No Brasil, o Ministério da Saúde, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), regulamentou os alimentos funcionais e novos alimentos por intermédio das seguintes resoluções:
• Resolução n° 16, de 30 de abril de 1999: Regulamento Técnico para procedimentos de Registro de Alimentos e/ou Novos Ingredientes.
O presente regulamento se aplica ao registro de Alimentos e/ou Novos Ingredientes para o consumo humano, que são definidos como: alimentos ou substâncias sem histórico de consumo no país ou alimentos contendo substâncias já consumidas e que, entretanto, venham a ser adicionadas ou utilizadas em níveis muito superiores aos atualmente observados nos alimentos que compõem uma dieta regular. Excluem-se deste regulamento os aditivos e coadjuvantes de tecnologia de fabricação.
• Resolução n° 17, de 30 de abril de 1999: Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas para Avaliação de Risco e Segurança de Alimentos.
A resolução acima foi elaborada considerando a possibilidade de que novos alimentos ou ingredientes possam conter componentes, nutrientes ou não nutrientes com ação biológica, em quantidades que causem efeitos adversos à saúde. Assim, baseado em estudos e evidências científicas, os responsáveis pelo produto devem provar que esse é seguro sob o ponto de vista de risco à saúde ou não.
• Resolução n° 18, de 30 de abril de 1999: Regulamento Técnico que estabelece diretrizes básicas para Análise e Comprovação de Propriedades Funcionais e/ou de Saúde Alegadas em Rotulagem de Alimentos.
Considerando que o consumidor pode ser confundido com uma nomenclatura e alegações (claims) de propriedades funcionais e/ou de saúde de determinado alimento ou substância não comprovada cientificamente, aliado à tendência do Codex Alimentarius e de vários países em disciplinar as alegações sobre as propriedades funcionais dos alimentos ou de seus componentes, como também a segurança de uso, com base em evidências científicas, foi construída a Resolução ANVISA/MS 18/99.
• Resolução n° 19, de 30 de abril de 1999: Regulamento Técnico para procedimentos de Registro de Alimento com Alegação de Propriedades Funcionais e/ou de Saúde em sua Rotulagem.
As resoluções ANVISA/MS 18/99 e ANVISA/MS 19/99 fazem a distinção entre alegação de propriedade funcional e alegação de propriedade de saúde, como segue:
Alegação de propriedade funcional: é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que uma substância (nutriente ou não) tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano.
Alegação de propriedade de saúde: é aquela que afirma, sugere ou implica a existência de relação entre os alimentos ou ingredientes com doença ou condição relacionada à saúde. Não são permitidas alegações de saúde que façam referência à cura ou prevenção de doenças.
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por Colunista Portal - Educação
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