17/08/2012
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Legitima o direito de todos e responsabiliza o governo pelo provimento desse direito:
Art.196:
Saúde é direito de todos e dever do Estado.
Estabelece o SUS:
Art.198:
O SUS está organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I. Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II. Atendimento integral, priorizando as atividades preventivas, mas sem prejuízos dos serviços assistenciais;
III. Participação da comunidade.
LEI 8.080
Definição do SUS
É um sistema de caráter público, formado por uma rede de serviços regionalizada, hierarquizada, com direção única em cada esfera do governo e sob controle de seus usuários, que tem como objetivo o reordenamento dos serviços e ações de saúde.
É uma nova formulação política e organizacional para o reordenamento dos serviços e ações de saúde estabelecida pela constituição de 1988. O SUS é o novo sistema de saúde que está em construção.
Doutrinas do SUS
• Universalidade - todo mundo;
• Equidade - todos os níveis, de acordo com a complexidade, sem privilégios e sem barreiras;
• Integralidade - pessoa, ações, unidades, o homem, todos são integrais.
Princípios que regem a organização do SUS
• Regionalização e hierarquização;
• Resolubilidade - solução de problema;
• Descentralização;
• Participação dos cidadãos;
• Conferências de Saúde;
• Conselhos de Saúde - Representação paritária (meio a meio):
a) Usuários = 50%
b) Governo, trabalhadores e prestadores= 50%
• Complementaridade do setor privado. Serviços particulares conveniados e contratados passam a ser complementares e devem estar subordinados ao SUS.
Regulamenta e especifica
• Cabe aos municípios a ênfase na execução dos serviços;
• A União e os Estados responsáveis pela normatização, coordenação, controle, acompanhamento e fiscalização;
• O principal responsável pelo atendimento ao doente é o município;
• Conforme o grau de complexidade do problema entra em ação o nível estadual e ou o nível federal.
Ações de saúde a serem desenvolvidas
Promoção
Proteção
• Vacinações;
• Saneamento básico;
• Exames médicos e odontológicos periódicos;
• Vigilância epidemiológica e sanitária.
Recuperação
• Diagnóstico e tratamento de doenças, acidentes e danos;
• Limitação da invalidez;
• Reabilitação.
Art. 10: Estabelecimento da possibilidade de constituição de consórcios de municípios e da organização dos distritos sanitários no nível municipal.
Art. 35: Estabelecimento de valores a serem transferidos para os estados e municípios, de acordo com perfil demográfico, epidemiológico, capacidade da rede instalada, entre outros.
LEI 8.142
Reconsidera os vetos da lei 8.080 sobre participação popular e repasse de recursos: "(...) serão repassados recursos de forma regular e automática para os Municípios, Estados e DF (70% para os municípios e o restante para os estados)”.
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