Lei Federal nº 6.437, de 20/08/1977

Odontologia

01/01/2008

 CÓDIGO SANITÁRIO FEDERAL

Lei Federal nº 6.437, de 20/08/1977


Define as infrações sanitárias e as respectivas penalidades

    TÍTULO I

    Das Infrações e Penalidades

    Art. 1 - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.

    Art. 2 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - apreensão de produto;

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    IV - inutilização de produto;

    V - interdição de produto;

    VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

    VII - cancelamento de registro de produto;

    VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;

    IX - proibição de propaganda;

    X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

    XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

    Art. 3 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

    § 1 - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

    § 2 - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

    Art. 4 - As infrações sanitárias classificam-se em:

    I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

    II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

    III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

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