Portaria CRO-DF Nº 21/2007 Regulamenta a expedição das
Odontologia
01/01/2008
PORTARIA CRO-DF Nº 21/2007
Regulamenta a expedição das
Declarações de Habilitação Legal.
O Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal, no uso das atribuições do art. 67, I, do Regimento Interno, e em conformidade com o art. 13 da Lei 4.324/64 e art. 22 do Decreto 68.704/71,
DETERMINA
Art. 1o Esta portaria regula a expedição de Declarações de Habilitação Legal.
Art. 2o O CRO-DF tem o dever de expedir Declaração de Habilitação Legal às pessoas nele regularmente inscritas, desde quites com as suas obrigações.
§1º Incluem-se entre as obrigações dos inscritos:
I – as anuidades devidas aos Conselhos de Odontologia;
II – as taxas devidas aos Conselhos de Odontologia;
III – as multas aplicadas pelos Conselhos de Odontologia.
§2º O prazo para expedição de Declaração de Habilitação Legal é de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º Têm direito à Declaração de Habilitação Legal as seguintes categorias de inscritos:
I – cirurgiões-dentistas;
II – técnicos de próteses dentária;
III – clínicas;
IV – laboratórios.
§1º A existência de obrigação vencida ou a existência de obrigação não vencida em razão de parcelamento individual junto a algum Conselho de Odontologia suspende o direito à expedição de Declaração de Habilitação Legal até a quitação integral do débito.
§2º A existência de obrigação não vencida em razão do parcelamento das anuidades concedida em caráter geral pelo Conselho Federal de Odontologia no início de cada ano não retira o direito à expedição da Declaração de Habilitação Legal, que, no entanto, fica limitada à data do vencimento da obrigação subseqüente, devendo ser expedida na forma do art. 5º, I.
§3º A pessoa jurídica inscrita está sujeita às limitações do §1º e do §2º em razão das suas próprias obrigações, bem como em função das obrigações dos seus associados, dos seus sócios e do seu responsável técnico.
§4º Os inscritos militares isentos de anuidade somente obterão Declaração de Habilitação Legal expedida na forma do art. 5º, I, em que constará a sua dedicação exclusiva às Forças Armadas.
§5º Em todo caso, a validade das Declarações de Habilitação Legal não será superior a 90 (noventa) dias.
Art. 4º Têm legitimidade para requerer a expedição de Declaração de Habilitação Legal:
I – o inscrito;
II – a pessoa com poderes de administração da pessoa jurídica inscrita;
III – o responsável técnico pela pessoa jurídica inscrita;
IV – o procurador de qualquer das pessoas acima.
§1º O procurador deve demonstrar seus poderes por meio de autorização:
I - com assinatura do seu representado igual à que consta do seu assento profissional;
II – com firma reconhecida;
III – por instrumento público.
§2º Quem não se enquadrar nas hipóteses do art. 4º terá o seu pedido de Declaração de Habilitação Legal indeferido, cabendo dessa decisão recurso ao Plenário do Conselho Regional de Odontologia, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 5º Têm fé-pública as Declarações de Habilitação Legal expedidas sem qualquer rasura ou emenda:
I – em papel timbrado do CRO-DF e assinado por agente público competente para o ato;
II – via Internet com código de controle de 9 (nove) caracteres, com possibilidade de verificação da autenticidade na página www.cro-df.org.br.
Art. 6º. São competentes para expedir Declaração de Habilitação Legal:
I – os conselheiros efetivos do CRO-DF;
II – os conselheiros substitutos do CRO-DF;
III – o secretário-executivo do CRO-DF;
IV – os Delegados do CRO-DF.
Art. 7º Esta portaria entre em vigor na data de hoje.
Parágrafo único. Até 1º de janeiro de 2008, a existência de obrigação não vencida em razão de parcelamento individual junto a algum Conselho de Odontologia não retira o direito à expedição da Declaração de Habilitação Legal, que, no entanto, fica limitada à data do vencimento da obrigação subseqüente, devendo ser expedida na forma do art. 5º, I.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria CRO-DF nº 02/2006 e a Portaria CRO-DF nº 11/2007.
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por Colunista Portal - Educação
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