Aprova as Normas Reguladoras para o Atendimento Médico-Hospitalar, Ambulatorial e Odontológico aos Servidores Civis do Exército (Ativos, Inativos) e seus Dependentes Diretos, em Caráter Temporário, nas Organizações Militares de Saúde/Organizações Militares e nas Organizações Civis Saúde/Profissionais de Saúde Autônomos contratadas/credenciados, do Fundo de Saúde do Exército.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o Nr 3 do Art. 2º e o Art. 6º do Dec Nr 78.724, de 12 de novembro de 1976 (R-156), alterado pelo Decreto Nr 3.652, de 07 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1o Aprovar as "Normas Reguladoras para o Atendimento Médico-Hospitalar, Ambulatorial e Odontológico aos Servidores Civis do Exército (Ativos e Inativos) e seus Dependentes Diretos, em Caráter Temporário, nas Organizações Militares ", que com esta baixa.
Art. 2o Revogar a Portaria Nº 024 de 27 de março de 2001.
Art. 3o Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS PARA O ATENDIMENTO MÉDICO-HOPITALAR, AMBULATORIAL E ODONTOLÓGICO AOS SERVIDORES CIVIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO (ATIVOS E INATIVOS) E SEUS DEPENDENTES DIRETOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE/ORGANIZAÇÕES MILITARES E NAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE SAÚDE/PROFISSIONAIS DE SAÚDE AUTÔNOMOS CONTRATADAS/CREDENCIADOS PELO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO.
1. FINALIDADE
As presentes Normas têm por finalidade regular o atendimento médico–hospitalar, ambulatorial e odontológico aos Servidores Civis da Força Terrestre ( Ativos e Inativos) e seus Dependentes Diretos.
2. OBJETIVO
Prestar assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica, aos Servidores Civis do Exército Brasileiro ( Ativos e Inativos) e seus Dependentes Diretos, em caráter temporário.
3. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
a. Recursos
Os recursos disponíveis para a implantação destas Normas estão previstos na Atividade 2004 – Assistência médica e odontológica aos Servidores e seus dependentes.
b. Atribuição do DGP
Repassar o crédito necessário para a cobertura dos custos do (s) atendimento (s) realizado (s) de acordo com estas Normas.
c. Atribuições da RM
1) Proporcionar, dentro de suas possibilidades, assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica aos Servidores Civis do Exército (Ativos e Inativos) e seus Dependentes Diretos, nas OM/OMS, com encargos de UG FUSEx.
2) Dar conhecimento das presentes Normas às OCS/PSA, contratadas e credenciados do Sistema SAMMED/FUSEx.
3) Manter atualizada a relação de Servidores Civis ( Ativos e Inativos) e seus Dependentes Diretos, por OM, no âmbito de sua jurisdição.
4) Realizar o controle dos atendimentos realizados nas OM/OMS e os encaminhamentos para OCS e PSA.
5) Realizar o planejamento das necessidades em recursos financeiros para assistência médico-hospitalar e ambulatorial aos Servidores Civis do Exército (Ativos, Inativos) e seus Dependentes Diretos, para cada uma das OM/OMS, com encargos de UG/FUSEx, responsável pelo atendimento.
6) Realizar o credenciamento de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA), na área de odontologia, a fim de atender à demanda excedente dos servidores civis ativos, inativos e seus dependentes diretos
d. Atribuições das OM/OMS (UG FUSEx)
1) Prestar atendimento médico-hospitalar, ambulatorial e odontológico aos Servidores Civis do Exército ( Ativos e Inativos) e seus Dependentes Diretos, dentro de suas possibilidades em recursos técnicos, humanos, físicos e materiais existentes.
2) Prestar o atendimento aos Servidores Civis Ativos, Inativos e seus Dependentes Diretos, mediante a apresentação da Carteira de Identidade, Cartão do Beneficiário, Certidão de Nascimento (para os menores ) ou Termo de Guarda e Responsabilidade ou Tutela exarado pela autoridade competente.
3) Encaminhar o paciente para Organização Civil de Saúde (OCS) ou Profissional de Saúde Autônomo (PSA), contratada ou credenciado, quando os recursos técnicos não forem suficientes ou a demanda exceder a capacidade de atendimento da OM/OMS, mediante o fornecimento de Guia de Encaminhamento (Anexo "A").
4) Manter atualizada a relação de Servidores Civis do Exército Brasileiro (Ativos e Inativos) e seus Dependentes Diretos, vinculados a OM/OMS, fornecida pela RM enquadrante, conforme Anexo "B".
5) Realizar o controle dos atendimentos efetuados sob sua responsabilidade e dos encaminhamentos para outra OM/OMS, OCS e PSA.
6) Efetuar o pagamento das despesas realizadas com o atendimento de que trata estas Normas.
7) Para efeito do emprego dos recursos financeiros previstos nestas Normas deverá ser observado o contido no Ementário Para Classificação de Despesas Orçamentárias das Atividades e Projetos da DSau.
4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. Os casos de emergência e urgência serão, obrigatoriamente, comprovados pela OM/OMS.
b. O atendimento ou encaminhamento ficará limitado aos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis nas diversas OM/OMS que tenham encargos de UG FUSEx.
c. O atendimento odontológico de que trata estas Normas será prestado apenas nas especialidades de dentística, endodontia e radiologia, esta última quando estritamente necessária, em apoio ao tratamento endodôntico.
d. A indenização dos serviços prestados por OCS/PSA deve ser de acordo com o previsto nos contratos e credenciamentos já existentes em cada Região Militar (RM), para o atendimento dos beneficiários do FUSEx.
e. Os serviços complementares de diagnósticos e tratamento estão incluídos nos benefícios destas Normas.
f. Os procedimentos técnico-administrativos para o atendimento dos Servidores Civis (ativos e inativos) e seus dependentes diretos, do Exército Brasileiro, serão os mesmos adotados para os militares.
g. Os Servidores Civis (ativos e inativos) e seus dependentes diretos estão isentos de contribuições para a assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica prevista nestas Normas.
h. O atendimento de que tratam estas Normas tem caráter emergencial e temporário, podendo a qualquer tempo ser alterado.
i. Enquanto não for efetivada a distribuição do Cartão de Beneficiário, o mesmo será dispensado da apresentação com a documentação prevista no item 2) da letra "d" do nº 3 destas Normas.
j. Compete ao DGP dirimir as dúvidas decorrentes das presentes Normas.
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por Colunista Portal - Educação
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