Estudantes Adventistas

Os adventistas podem ser reprovados se não cumprirem 75% de frequência
Os adventistas podem ser reprovados se não cumprirem 75% de frequência

Educação e Pedagogia

29/01/2013

Não há nenhuma lei ou norma federal que favoreça os alunos Adventistas do 7º Dia com abono de faltas pela ausência às aulas das 18h de sexta-feira às 18h de sábado. Caso faltem às aulas por motivos religiosos terão suas faltas registradas e poderão ser reprovados por não cumprirem o mínimo de 75% de frequência.

Não há resguardo legal para o abono de faltas por razões religiosas. O Conselho Federal de Educação, pelo Parecer CFE nº 430/1984, referendado pelos Pareceres 15/1999, da Câmara de Educação Básica, e 336/2000, da Câmara de Educação Superior do CNE, firmou jurisprudência no sentido de que os alunos, por motivos religiosos, que não puderem comparecer às aulas, em certos dias da semana, serão considerados faltosos.

Nas propostas citadas, decide-se que, por motivos de convicção religiosa – especificamente os que são “adventistas do sétimo dia” –, os alunos não podem receber tratamento diferenciado dos demais, ateus ou que professem outras religiões.

As IES confessionais Adventistas ou as que não queiram prejudicar os alunos que se enquadrem nesses casos, podem ter calendário acadêmico diferenciado ou especial, desde que atendam ao mínimo de duzentos dias letivos de “trabalho acadêmico efetivo”.

Alguns Estados têm legislado a respeito. Um exemplo é a Lei nº 12.142, de 2005, do Estado de São Paulo, que estabelece que “as provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8h e às 18h” e dá outras providências. Eis a lei:
Art. 1º As provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8h e as 18h.

§ 1º Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h.

§ 2º A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame.

§ 3º Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
Art. 2º É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa previsto no caput do artigo 1º.

§ 1º Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção de frequência, seja-lhe assegurada, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência.


As IES localizadas no Estado de São Paulo ou em outra unidade da Federação que tenha lei similar, embora integrantes do sistema federal de ensino, sujeitas às leis federais, não devem se escusar ao cumprimento dessa norma legal. Estudante convocado pela Justiça Eleitoral
A lei não traz previsão expressa de abono ou justificativa de falta na hipótese de estudante que atue no processo eleitoral, durante as eleições, por convocação da Justiça Eleitoral. Dispõe o art. 98 da Lei n. 9.504, de 1997:

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Há previsão legal expressa de dispensa do comparecimento ao “serviço”, pelo dobro dos dias de convocação, e sem prejuízo de salário, remuneração ou qualquer outra vantagem para os empregados/eleitores nomeados para atuar como mesário ou em outra função no processo eleitoral.

A lei não prevê a situação de aluno convocado para atuar como mesário. Por estar o estudante prestando serviço público relevante, cabe a cada IES, todavia, disciplinar a matéria.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Educação

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