O Centro Universitário

Os Centros Universitários tornaram-se verdadeiras empresas de ensino
Os Centros Universitários tornaram-se verdadeiras empresas de ensino

Educação e Pedagogia

29/01/2013

O estabelecimento desse novo tipo de instituição – o Centro Universitário – e a posterior concessão de autonomia ao mesmo visava a uma demanda específica do setor privado de ensino superior: a possibilidade de quebra do chamado “modelo único”, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, e que preconizava a indissociabilidade entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

A partir dessa nova forma institucional, acendeu-se a possibilidade de muitas instituições obterem prerrogativas de autonomia universitária, entretanto sem que desempenhassem os seus pressupostos legais, sobretudo no que se refere à pesquisa científica.

Para o setor privado, o maior de todos os benefícios alcançados foi a obtenção de liberdade para abertura de novos cursos de graduação, bem como o número de vagas oferecidas.

Sem precisar investir em atividades de pesquisa, os Centros Universitários tornaram-se verdadeiras empresas de ensino. Desde sua criação, o crescimento das atividades do setor privado passou a concentrar-se neste tipo de instituição, sendo a maior parte delas, naquelas instituições declaradamente lucrativas.

Para o estudo do Centro Universitário, é fundamental a consulta ao Decreto n° 2.306, de 19/08/1997 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei n° 9.394, de 20/12/1996. (ambas disponíveis em http://www.prolei.inep.gov.br/prolei/pesquisar.do).

De acordo com o Decreto nº 5.786, de 24 de maio de 2006. Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.

Art. 1o Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.

Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:
I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.
Art. 2o Os centros universitários, observado o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.
§ 1o O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.
§ 2o É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.
§ 3o Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
§ 4o Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.


Os centros universitários, assim como as universidades, têm graduações em vários campos do saber e autonomia para criar cursos no ensino superior.

Em geral, são menores do que as universidades e têm menor exigência de programas de pós-graduação. Entretanto, há algumas regras que eles precisam cumprir:

•Ter, no mínimo, um terço do corpo docente com mestrado ou doutorado.

•Ter, pelo menos, um quinto dos professores contratados em regime de tempo integral (observe que o percentual é menor do que o exigido nas universidades).

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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