Os Aspectos mais Significativos Envolvidos nas Mudanças que a Lei Apresenta
A atuação da educação infantil é integrante à da família
Educação e Pedagogia
29/01/2013
A educação infantil e a sua percepção como primeira etapa da educação básica encontra-se agora na lei maior da educação do país, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sancionada em 20 de dezembro de 1996.
Se o direito de 0 a 6 anos à educação em creches e pré-escolas já estava garantido na Constituição de 1988 e reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, a tradução desse direito em diretrizes e normas, no âmbito da educação nacional, representa grande destaque para a educação infantil em nosso país.
A inclusão da educação infantil na educação básica, como sua primeira etapa, é o reconhecimento de que a educação principia nos primeiros anos de vida e é primordial para o cumprimento de sua finalidade, garantida no Art. 22 da Lei: “a educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e nos estudos posteriores”.
A educação infantil auferiu uma ênfase na nova LDB, inexistente nas legislações anteriores. É tratada na Seção II, do capítulo II (Da Educação Básica), nos seguintes termos:
Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem com finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30 A educação infantil será oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II – pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31 Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro de seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
De tal modo, é importante sobressair, a necessidade de que a educação infantil cause o desenvolvimento do indivíduo em todos os seus aspectos, de forma integral e integrada, estabelecendo-se a base para o pleno desenvolvimento do educando. O desenvolvimento integral da criança na faixa etária de 0 a 6 anos torna-se imperativo a junção das funções de educar e cuidar.
Sendo a atuação da educação infantil integrante à da família e à da comunidade, envolvendo a busca constante do diálogo com as mesmas, além de aludir uma função específica das instituições de educação infantil, relacionada à ampliação das experiências, dos conhecimentos da criança, seu interesse pelo ser humano, pelo processo de mudança da natureza e pelo convívio em sociedade.
A respeito da avaliação na educação infantil, a qual não tem como objetivo a promoção, o que não estabelece pré-requisito para acesso ao ensino fundamental, a LDB traz uma posição clara contra as práticas de determinados sistemas e instituições que retêm as crianças na pré-escola até que se alfabetizem, evitando sua promoção ao ensino fundamental aos sete anos.
Assim, avaliação pressupõe sempre referências, critérios, objetivos e deve ser orientadora, ou seja, deve propor-se ao aperfeiçoamento da ação educativa, assim como o acompanhamento e registro do desenvolvimento (integral, conforme Art. 29) da criança deverá ter como referência, objetivos estabelecidos no projeto pedagógico da instituição e o professor.
De forma a demandar que o profissional da educação infantil desenvolva habilidades de observação e de registro do desenvolvimento da criança e que reflita permanentemente sobre sua prática, aperfeiçoando-a na obtenção dos seus objetivos.
Além da parte específica a educação infantil, a LDB pondera a respeito “Da Organização da Educação Nacional” (capítulo IV), estabelece o regime de colaboração entre a União, os Estados e os Municípios na organização de seus sistemas de ensino.
É assegurada a responsabilidade principal do município na educação infantil, com o apoio financeiro e técnico dos domínios federal e estadual.
Deve-se enfatizar a parte da LDB que trata dos Profissionais da Educação. Define o Art. 62 que a:
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admita para formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
Ressalta-se ainda nas Disposições Transitórias, a instituição da Década da Educação, a iniciar-se um ano após a publicação da Lei, e que até o fim da mesma “somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço” (Art. 87§4°).
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por Colunista Portal - Educação
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