EDUCAÇÃO ESPECIAL: O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Atendimento Educacional Especializado.
Educação e Pedagogia
14/06/2015
A escola inclusiva é uma realidade em construção no Brasil, vem caminhando para consolida-se, essa proposta de inclusão acontece a algum tempo, de acordo com Artigo 205 da Constituição Federal do país.
"... a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivado com a colaboração da sociedade, visando pelo desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (CF, Art. 205, 1988)
Como podemos observar a Constituição é bem clara quando fala do direito a educação, “Todos tem direito”, já no Artigo 208, fala;
O dever do estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
III. Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (CF, Art. 208, 1988).
O atendimento educacional especializado é garantido na Carta Magma do País, está no Código de leis maior de uma nação. Com advento da Constituição Brasileira de 1988, foi o marco para nortear outras leis que respalda a Educação Especial, com a Lei n° 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que no capitulo V, exemplifica a garantia das pessoas com Necessidades Educacionais Especiais (NEE) dentro da escola. O Artigo 58 da mesma Lei começa com a seguinte premissa sobre a definição da Educação Especial.
“Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais” (LDB, Cap. V, Art. 58)
Complementando o embasamento temos os incisos:
?1°. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
?2°. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino escolar.
?3°. A oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem inicio na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil (LDB, Cap. V, Art. 58, 1996).
No Artigo 59 fala do sistema de ensino, reforçando e assegurando o direito dos alunos com Necessidades Educacionais Especiais, citando a formação do docente para exercer a educação especial com também sua função na escola e sociedade.
III. Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV. Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam habilidades superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora (LDB, Cap. V, Art. , 1996).
Embasado nesses pressupostos da Constituição Federal do País e na Lei de Diretrizes e Bases Nacionais, temos a fundamentação do Atendimento Educacional Especializado, que é um serviço da educação especial que organiza atividades, recursos pedagógicas e de acessibilidade, de forma complementar ou suplementar à escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos Globais do Desenvolvimento/TGD (Transtornos do espectro autista/TEA) e altas habilidades/superdotação, matriculados nas classes comuns do ensino regular.
O serviço do AEE é instituído pelo Projeto Político-Pedagógico da escola, é realizado preferencialmente na Sala de Recurso Multifuncionais, individualmente ou em pequenos grupos, em turno contrário ao da escolarização em sala de aula comum.
Referências
DECRETO N° 7. 611, de 17 de novembro de 2011.
LEI N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).
LEI N° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
ROPOLI, Edilene A. A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar: a escola comum inclusiva – Brasília: Ministério da Educação Especial Comum e Inclusiva, Secretária de Educação Especial; Fortaleza: UFC, 2010.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Daniel da Silva Tavares
Graduado em Gestão Desportiva e de Lazer pelo IFCE, Especialista em Educação Especial na Perspectiva Inclusiva e Antropologia, pos graduado em Psicopedagogia Institucional e Clinica, Aperfeiçoamento em Deficiência Intelectual, Autismo e Neuroliguística, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Atendimento Educacional Especializado- AEE, professor de AEE pelo governo do Estado - CE e pesquisador.
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