Graduação em Pedagogia: "The Secret"

Inúmeras e intensas discussões ocorreram a respeito da reestruturação
Inúmeras e intensas discussões ocorreram a respeito da reestruturação

Educação e Pedagogia

13/03/2016

Ecoam nos corredores das instituições de nível superior comentários e dúvidas referentes a quais funções pode exercer atualmente o graduado em Pedagogia. Quase que como um segredo, poucos se arriscam a afirmar algo sobre a amplitude da atuação do Pedagogo. O título deste trabalho faz, então, uma referência ao livro “The Secret”, de Rhonda Byrne, que revelou como a informação e o conhecimento libertam o ser humano de situações que impedem seu crescimento pessoal.


A graduação em Pedagogia, durante muito tempo, ofereceu habilitações fragmentadas em Supervisão, Orientação e Administração Educacional. A principal consequência desta realidade é a existência até hoje da diferenciação entre Diplomas obtidos antes de 2006 em uma graduação que pretendia formar os profissionais da Educação.


O artigo de Rosa Mendonça de Brito, “Breve Histórico do Curso de Pedagogia no Brasil”, oferece uma rápida leitura deste percurso. Ele poderá ser consultado através do link: http://dialogica.ufam.edu.br/PDF/no1/1breve_historico_curso_pedagogia.pdf


Inúmeras e intensas discussões ocorreram a respeito da reestruturação do curso de Pedagogia, a fim de oferecer aos graduandos uma formação mais ampla. Esta permitiria a atuação não somente na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental em nível de docência, pois ampliou a formação para as áreas de Gestão/Administração Educacional, Supervisão, Orientação e Inspeção Escolar.


Para oficializar tal reestruturação, o Conselho Nacional de Educação elaborou um documento intitulado Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia (DCN). A partir de então, todas as instituições que ofertavam a referida graduação alteraram a estrutura curricular de modo a oferecer uma formação ampla e integrada.


Neste contexto, as DCNs para a graduação em Pedagogia – Licenciatura Plena garantem a formação do Supervisor Escolar, Orientador Educacional, Inspetor Escolar e Gestor Educacional em curso de graduação em Pedagogia (Licenciatura Plena, mesmo sem habilitação explícita), conforme trecho abaixo do Parecer CNE/CP nº 5/2005 (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12991):

Art. 14:
A Licenciatura em Pedagogia nos termos do Parecer CNE/CP nº 5/2005 e desta Resolução assegura a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96.
§ 1º. Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pós-graduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados.
[...]


Abaixo, o referido art. 64 da LDBEN, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm:

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.


É necessário considerar que a LDBEN não determinou que o curso de Pedagogia, para formar os profissionais da Educação, ofereça habilitação em Supervisão Escolar ou outra área específica, pois ela se refere apenas à “graduação em Pedagogia”. Esta redação revela que o referido curso já realiza a formação para Supervisão, Administração, Orientação e Inspeção Escolar, superando a antiga fragmentação da Pedagogia em habilitações específicas. O objetivo comum do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do Ministério da Educação é garantir a especificidade do campo de atuação do Pedagogo, entendido como profissional da Educação diferenciado dos demais licenciados em áreas específicas e até mesmo dos licenciados em Normal Superior.

Para sanar as dúvidas oriundas da redação do Art. 64 da LDBEN, o CNE, com o apoio da ANFOPE (Associação Nacional pela Formação de Profissionais da Educação) e a Anped (Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Educação), elaborou as Diretrizes Curriculares Nacionais para a graduação em Pedagogia – Licenciatura Plena. Para melhor explicitação das implicações do conteúdo das DCNs, o Parecer CNE/CP nº 3/2006 estabeleceu (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1299
1):


Essa redação procura dirimir qualquer dúvida sobre a eventual não observância do disposto no art. 64 da Lei nº 9.394/96, ou seja, assevera que a LICENCIATURA EM PEDAGOGIA REALIZA A FORMAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL, em organizações (escolas e órgãos dos sistemas de ensino) da Educação Básica [...].


Mais uma vez, não se encontrou nenhuma referência à habilitação em Supervisão Escolar, pois a nova estrutura curricular da graduação em Pedagogia – Licenciatura Plena se propõe a uma formação integrada. Esta redimensiona a docência, que passa a ser entendida como as práticas educativas realizadas em sala de aula integradas à Gestão Escolar (Administração, Supervisão, Orientação e Inspeção Escolar). Supera-se, desta forma, a fragmentação dos antigos cursos de Pedagogia anteriores à LDBEN 9.394/96.


As antigas habilitações em Supervisão, Orientação, Inspeção e/ou Administração Educacional entraram em regime de extinção a partir das novas Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas em 2006. O novo modelo da graduação em Pedagogia – Licenciatura Plena supriu todas as demandas de formação dos profissionais da Educação, conforme o Art. 64 da Lei 9.394/96.


Diante destas considerações, é nítido que a graduação em Pedagogia - Licenciatura Plena (mesmo sem habilitação, pois desde 2006 não há mais cursos de Pedagogia que habilitem claramente para Supervisão, por exemplo, porque eles já realizam tal formação por conta própria) pode ser aceita como formação para o cargo de Supervisão Escolar, ou seja, sem pós-graduação na área. Esta se recomenda somente aos demais licenciados, ou seja, os concluintes do curso Normal Superior e os de outras licenciaturas de áreas específicas, tais como Geografia, História, Letras, Matemática e outras.


Os Editais do Concurso 01/2011 do Estado de Minas Gerais (SEPLAG-MG – disponível em http://www.concursosfcc.com.br/concursos/spgmg110/microsoft_word_-_nota_de_esclarecimento.pdf) e o do Concurso 01/2012 da cidade de Araguari-MG (disponível em http://site.pciconcursos.com.br/arquivo/146511.pdf) reconheceram isso. Ambos utilizaram uma redação idêntica em Notas de Esclarecimento, tal como segue:

Com relação às habilitações do Curso de Pedagogia [...] para os cargos de Especialista em Educação Básica (Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Inspeção Escolar) serão aceitos, além das formações acadêmicas constantes do Edital, os diplomas de Licenciatura Plena em Pedagogia com amparo legal dos Pareceres CNE/CP nº 05/2005 e 03/2006 e na Resolução CNE/CP nº 01 de 15 de março de 2006, ou seja, a Licenciatura em Pedagogia nos termos das Novas Diretrizes Curriculares Nacionais realiza a formação para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional em organizações (escola e órgãos do sistema de ensino) da educação Básica.


A legislação educacional atualmente extingue as antigas habilitações em favor de uma graduação em Pedagogia – Licenciatura Plena que realize, de maneira integrada, a formação para a docência, gestão escolar e pesquisa científica.


As considerações acima foram objeto de inúmeros estudos científicos em nível de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado, bem como em eventos (Congressos, Encontros e Seminários de Educação) desde 2006. É importante considerar que a ANFOPE (Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação) e a Anped (Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Educação) tiveram participação na definição das atuais Diretrizes Curriculares Nacionais para a graduação em Pedagogia – Licenciatura Plena e, assim, colaboraram com muitas das pesquisas a que esta defesa referir-se-á.


Leda Shceibe, no texto “Diretrizes Curriculares para o Curso de Pedagogia: uma Solução Negociada” publicado na Revista Brasileira de Política e Administração da Educação em 2007 (seer.ufrgs.br/rbpae/article/download/19129/11124), afirma que:

Conforme consta do artigo 2º e é reiterado no artigo 4º da Resolução CNE/CP n. 01/2006, o pedagogo é um professor formado em curso de licenciatura para atuar na “Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos”. Ainda, é prevista e deve ser possibilitada a formação para as atividades de gestão e, portanto, a qualificação inicial dos especialistas referidos no artigo 64 da LDB.
As atividades de apoio escolar se referem às funções de Supervisão, Orientação, Inspeção e Administração Educacional conforme as próprias DCNs em vigor. Neste sentido, a mesma autora ainda afirma:

Pode-se, no entanto, interpretar este artigo de forma a entender que o legislador pretendeu reforçar que todo o pedagogo egresso do curso sob a égide das novas diretrizes, incorpora a aptidão de atuar como um profissional de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, atendendo assim ao disposto no art. 64 da LDB/96. O § 1º do art. 14 da Resolução CNE/CP n. 01/2006 [...].


Fabiana dos Santos Franco da Silva, da Universidade Estadual de Londrina, no artigo “A Identidade do Pedagogo e as Novas Diretrizes Curriculares de Pedagogia” (http://www.pucpr.br/eventos/educere/educere2008/anais/pdf/167_519.pdf), explica, através da citação de Olinda Evangelista (“Curso de Pedagogia: Propostas em Disputa”), que

a docência não é o único eixo das DCN/CP, o que pode ser observado na leitura dos artigos acima mencionados. E sobre isso Evangelista (2005, p.2) argumenta: “Para o CNE [Conselho Nacional de Educação], o pedagogo é um licenciado apto a atuar tanto na docência quanto nas funções de administração do sistema escolar, ou seja, apto a realizar o trabalho pedagógico em sentido amplo” (grifo nosso). Para o CNE a identidade do pedagogo vai além da docência, com funções amplas e bastante abrangentes.


Christiane Maccari Somacal e Juliana Poroloniczak (Mestres em Educação pela Universidade Federal de Santa Catarina), no artigo “Pedagogo – Professor, Orientador, Supervisor – que realidade é essa?” publicado no 1º Simpósio Nacional de Educação durante a XX Semana da Educação (2008 - http://www.unioeste.br/cursos/cascavel/pedagogia /eventos/2008/1/Artigo%2037.pdf), consideram que “hoje têm-se apenas o denominado PROFESSOR PEDAGOGO, abraçando estas duas funções [Supervisão e Orientação] em apenas uma.” Neste sentido, compreende-se que a graduação em Pedagogia – Licenciatura Plena, nos termos das atuais Diretrizes Curriculares Nacionais, forma o profissional tanto para a lecionar em sala de aula, quanto para a gestão educacional (Supervisão, Orientação, Inspeção e Administração Educacional) e a pesquisa científica.


No texto “A Formação de Professores e Gestores para os Anos Iniciais da Educação Básica: das Origens às Diretrizes Curriculares Nacionais” (publicado na Revista Brasileira de Política e Administração da Educação em 2007 - seer.ufrgs.br/rbpae/article/download/19126/11121), Magali de Castro discorre sobre as questões acima afirmando:

O Parecer CNE/CP n. 3/2006,16 aprovado pelo CNE em 21 de fevereiro de 2006, mantém a Licenciatura em Pedagogia, nos mesmos moldes do Parecer anterior, mas assegura a formação dos profissionais da educação, prevista na LDB.
[...]

O parágrafo único do artigo 4º define a ampliação do conceito de atividades docentes, nas quais se inclui a participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino.


“Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando:

I – planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação;
II – planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não-escolares;
III – produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares.”
[...]


Além da formação de professores, a Resolução n. 1 prevê, no Curso de Pedagogia, a formação dos profissionais da educação, apontada no art. 64 da LDBEN.

Solange Toldo Soares, da Universidade Federal do Paraná, no artigo “O Processo de Construção das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia no Brasil: Pedagogia é Docência?” (http://www.anpae.org.br/simposio2011/cdrom2011/PDFs/tr abalhosCompletos/comunicacoesRelatos/0501.pdf), afirma categoricamente que:

Na Resolução CNE/CP n° 01/2006 (BRASIL, 2006b) o curso de pedagogia é exclusivamente uma licenciatura e o conceito de “docência” no documento não se refere apenas ao processo de ensino e aprendizagem em sala de aula, mas também, à gestão da escola e pesquisa, conforme se percebe no artigo 4° parágrafo único:

Parágrafo único: As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando:

I - planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação;
II – planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não escolares;
III – produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares.


Todos os textos que embasam esta defesa e ainda outros que foram consultados, tais como “Curso de Pedagogia: Espaço de Reconversão do Professor em Superprofessor” (de Jocemara Triches e Olinda Evangelista – publicado pela Anped em 2012 - http://www.ucs.br/etc/conferencias/index.php/anpedsul/9anpedsul/paper/viewFile/2882/519), colaboram com as considerações acima e poderão ser consultados, para conferência, pela Internet.


Percebe-se, desta forma, que as habilitações em Docência na Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental obtidas através da Licenciatura Plena em Pedagogia, nos termos das atuais Diretrizes Curriculares Nacionais, incluem não somente as práticas de sala de aula, pois abarcam também a Supervisão, Orientação, Inspeção e Administração Educacional. Compreende-se, embasado nos estudos acima, que a exigência de habilitação específica em Supervisão Escolar obtida em graduação em Pedagogia para posse em cargo público é desnecessária aos egressos de cursos de Licenciatura Plena em Pedagogia após o ano de 2007.


O “Pronunciamento Conjunto das Entidades da Área da Educação em Relação às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia” (www.scielo.br/pdf/es/v27n97/a14v2797.pdf) formulado pela Anped, ANFOPE, ANPAE (Associação Nacional de Política e Administração da Educação), CEDES (Centro de Estudos Educação e Sociedade) e FORUMDIR (Fórum de Diretores das Faculdades/Centros de Educação das Universidades Públicas Brasileiras) clarifica muito bem a interpretação sobre o que determinam as DCNs do curso de Pedagogia – Licenciatura Plena:


A homologação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, expressa nos Pareceres CNE/CP n. 5/2005 e 3/2006 e na Resolução CNE/CP n. 1/2006, representa um avanço histórico no campo da formação dos profissionais da educação, em especial, na formação de professores para a Educação Infantil e Anos Iniciais para o Ensino Fundamental e na formação de profissionais para as funções de planejamento, administração, supervisão, inspeção e orientação educacional.


Diante do exposto, percebe-se que o segredo da formação profissional oferecida pela graduação em Pedagogia deve ser amplamente divulgado. Trata-se de uma oportunidade de questionar a quais interesses se presta o fato de ocultar ou distorcer a informação já validada pelos órgãos nacionais que cuidam da graduação em Pedagogia.


Paulo Freire, no livro “Pedagogia do Oprimido”, afirma categoricamente algo semelhante ao ato de desvelar o “secret” da Pedagogia: “Daí, a necessidade que se impõe de superar a situação opressora. Isto implica no reconhecimento crítico, na “razão” desta situação, para que, através de uma ação transformadora que incida sobre ela, se instaure outra que possibilite aquela busca do ser mais.”

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Artur Pires de Camargos Júnior

por Artur Pires de Camargos Júnior

Graduado em Pedagogia e Normal Superior; Especialista em Educação Inclusiva, Supervisão/Orientação/Inspeção Escolar, Tecnologias em EaD e Psicopedagogia Clínica/Institucional; Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental na SEEMG; Professor-tutor Presencial de cursos a distância de pós-graduação lato sensu e graduação em Pedagogia e demais Licenciaturas; Psicopedagogo Empresarial.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93