06/02/2013
Estaremos falando aqui do tratamento psiquiátrico involuntário, ou seja, aquele em que o paciente é impelido a fazer, sem seu consentimento ou até mesmo contra sua vontade. Quando se considera legítimo o tratamento psiquiátrico à revelia da vontade do paciente. De acordo com a Lei nº 10.216/2001, a que já nos referimos anteriormente, apenas quando estiverem esgotadas as possibilidades de tratamento extra-hospitalar.
Art. 4º - A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§1º - o tratamento visará, como finalidade permanente, à reinserção social do paciente em seu meio. (LEI nº 10.216/2001, art. 4º).
São comuns, e socialmente aceitos, os tratamentos e internações psiquiátricas mesmo contra a anuência do paciente já que, de modo geral, não se sabe como lidar com as imprevisibilidades das atitudes do doente, com a agressividade e a possibilidade de agravamento do quadro caso não haja acompanhamento médico adequado. O diploma legal mencionado enumera as situações em que se admite o tratamento psiquiátrico involuntário.
Art. 6º - A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracteriza os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
- internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
- internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário;
- internação compulsória: aquela determinada pela justiça. (LEI nº 10.216/2001, art. 6º).
Fica o paciente submetido ao entendimento do médico acerca de seu destino. A decisão do juiz, ainda que não esteja adstrita ao laudo, provavelmente o acatará em face da delicadeza da situação e do manejo do conhecimento próprio da medicina. O tratamento involuntário tem por escopo a oportunidade de se minorar as crises de agitação do paciente com assistência especializada e adequada.
Mesmo nos casos em que se admite o tratamento e internação involuntária há pontos que devem ser observados para a manutenção da dignidade, como por exemplo, o estímulo ao cuidado pessoal, a manutenção do asseio e o contato com os outros. Abolição da repressão física. A internação compulsória é autorizada pelo Estado quando há riscos para o próprio paciente ou para outrem como, por exemplo, a presença de tendências suicidas ou propensão ao homicídio.
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