O limite da jornada é uma das principais conquistas dos trabalhadores
Psicologia
08/04/2013
Para o Direito do Trabalho é importante que o contrato seja perene, de modo que a relação contratual se prolongue até a aposentadoria, por ser a fonte de subsistência do empregado. Sendo assim, quando se fala em duração de trabalho, é relevante falar da duração da jornada de trabalho.
A jornada é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. Mede a principal obrigação do empregado no contrato (obrigação de fazer) e a principal vantagem empresarial.
O limite da jornada é uma das principais conquistas dos trabalhadores.
Fundamentos da limitação
A limitação da jornada se dá como meio de combater a fadiga. O lazer é a forma de evitá-la. O controle da jornada normal, diária de 8 horas, ganhou dimensão universal através do Tratado de Versailles (1919).
O Limite de jornada fundamenta a sua existência nos critérios:
• Biológico/Saúde: para evitar fadiga, protegendo a saúde do trabalhador;
• Econômico: ao limitar a jornada o empregador contrata mais, logo gera mais emprego;
• Sócio Cultural: possibilita ao empregado, como ser humano, o exercício do direito a lazer, a cultura e possibilita maior contato com a família.
Jornada padrão
• 08 horas diárias;
• 44 horas duração semanal;
• 220 horas de duração mensal – incluindo o repouso semanal.
Horário de Trabalho
É o lapso temporal entre o início e o fim de certa jornada laborativa. Tem que ser publicado, registrado.
Art. 74 da CLT - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
Composição da Jornada Podem se distinguir os seguintes critérios para medir o tempo de trabalho:
a) Critérios básicos:
• o tempo efetivamente trabalhado, que exclui os intervalos computados por lei na jornada. Por excluir paralisações remuneradas sofrem críticas;
• é o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho – art. 4º da CLT. Como o art. 4º da CLT considera de serviço efetivo "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens", não há dúvida de que a lei brasileira afasta o critério do tempo efetivamente trabalhado, para adotar o critério do tempo posto à disposição do empregador, como regra geral;
• o tempo à disposição do empregador, inclusive o percurso. É considerado a jornada e o tempo em que o empregado despende de sua residência para o trabalho e do trabalho para sua residência.
Art. 238 da CLT. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. [...]
§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. [...] (grifou-se).
b) Critérios Especiais: São dois os critérios de cômputo especial de jornada. Estes critérios especiais foram previstos para a categoria dos ferroviários, entretanto, aplica-se para todas as categorias.
• Tempo prontidão: período integrante do contrato em que o ferroviário fica nas dependências da empresa ou via férrea, aguardando ordens – confere menor peso. §3º determina que não pode ultrapassar as 12 horas e será remunerado à razão de 2/3 do salário-hora normal;
Art. 244 da CLT. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. [...]
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. [...]
• Tempo sobreaviso: período integrante do contrato e tempo de serviço em que o ferroviário permanece aguardando ordens em sua casa, tem menor peso. Não pode ultrapassar a 24 horas e será remunerado à razão de 1/3 do salário-hora normal.
Art. 244 da CLT. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. [...]
§ 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. [...]
Tempo Residual à disposição
São os pequenos períodos residuais de disponibilidade do empregado ao empregador no início ou final da jornada, podendo ser tanto de atraso como de adiantamento.
Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. [...]
Natureza jurídica da jornada de trabalho
As normas que regulam a jornada são normas imperativas, com caráter de obrigatoriedade, assim não é possível a renúncia ao limite – 468 da CLT. As alterações lícitas tendem a ser restritas.
A jornada pode ser classificada em Contínua e descontínua: • Contínua: é aquela desenvolvida de forma continuada, sem interrupção. P. ex.: a jornada de um vigia, que é das 22 h às 6 h.
• Descontínua: é aquela jornada que possui um intervalo, geralmente destinado ao repouso - alimentação do empregado. Por exemplo: 8:00 até às 12:00 h, com intervalo para almoço e retorno as 14:00 h até às 18:00 h.
• Jornada Intermitente: É um tipo de jornada descontínua, porém ela se caracteriza por sucessivas interrupções. Por exemplo: o motorista de ônibus, que entre uma viagem e outra tem um intervalo em que ele não fica à disposição do empregador.
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por Colunista Portal - Educação
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