O contrato é uma espécie pertencente a um gênero negócio jurídico
Psicologia
08/04/2013
O contrato de trabalho é o acordo entre os sujeitos (empregado e empregador), no qual se estabelecem as condições da prestação de serviço que se inicia. Poderá ser tácito ou expresso (verbal ou escrito), conforme art.442 da CLT.
O vínculo entre empregado e empregador é contratual, somente vai prestar serviço se houver vontade dos sujeitos. É um negócio jurídico, porque pressupõe um ajuste de vontades.
A prova da existência do contrato de trabalho
A existência do contrato de trabalho será provada (relativamente) pelo registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A CTPS destina-se a fazer prova, em favor de empregado, quanto ao tempo de serviço que influirá nos direitos previdenciários.
Obrigatoriedade do registro na CTPS: o registro é obrigatório e deve ser feito pelo empregador (Art. 29 e 13 § 3º da CLT). A existência de um contrato de trabalho verbal, temporário ou por prazo determinado não isenta o empregador do registro da CTPS.
Quem deve efetuar as anotações: As anotações são efetuadas pelo empregador, salvo nos casos de dependentes para fins previdenciários e acidentes de trabalho (Arts. 20 e 30 da CLT).
Registro do empregado • Obrigatoriedade (Art. 41 da CLT): Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores.
• Tipo: Pode ser feito através de fichas, livros ou sistemas eletrônicos, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
• Finalidade: O registro tem a natureza de prova do contrato, é documento do empregador, prestando-se para esclarecimentos solicitados pela fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho.
Presunção da prova: As anotações efetuadas na carteira geram presunção relativa, isto é, não é prova absoluta do contrato de trabalho, admite-se prova em contrário.
Em ocorrendo erros ou divergências no registro será considerada a prestação de serviço, por exemplo, se anotado que a remuneração do empregado é o equivalente a um salário mínimo, quando o empregado percebe dois salários mínimos será considerado como pago dois salários mínimos, como orienta o Art. 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
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por Colunista Portal - Educação
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