A parcela salarial não se esgota na verba fixa paga pelo empregador – salário base. Integram ainda: as comissões, percentagens, gratificações habituais, gratificação de natal, adicionais (percentagens) e os prêmios – complexo salarial.
As pagas podem ser:
• tipificadas: são as previstas em regra legal;
• não-tipificadas: instituída pela criatividade privada, p.ex., prêmio;
• dissimuladas: são as verbas pagas sem registro, ditas “por fora” p.ex., diárias para viagem e ajudas de custos fraudulentas.
Salário Fixo: Salário fixo é a quantia invariável percebida pelo empregado, constituindo a principal e, na maioria dos casos, a única prestação salarial.
Salário Básico: parcela fixa, protegido pela irredutibilidade salarial, com as adequações do art.7º, VI da CRFB. São: abono, gratificações, 13º salário, comissões, prêmios.
Abono (compensável): são antecipações pecuniárias efetuadas pelo empregador.
Adicionais: são parcelas contra prestativas suplementares devidas ao empregado em virtude de circunstâncias tipificadas mais gravosas. São calculados percentualmente sobre um parâmetro salarial. Ex. adicional noturno, Hora Extra...
Gratificações: são parcelas contra prestativas pagas pelo empregador em decorrência de um evento ou circunstâncias. As gratificações, em princípio, traduzem liberalidade do empregador, não integrando o salário. Todavia, nos termos do §1º, do artigo 457 da CLT, perdem esse caráter quando ajustadas, isto é, quando as partes contratantes combinaram determinada gratificação.
Gratificação natalina: é parcela contra prestativa paga pelo empregador, no importe da remuneração devida em dezembro de cada ano ou no último mês contratual caso rompido antecipadamente o pacto. É prevista no art.7º, VIII da CRFB e regulado pela lei 4090/62 .
A lei determina o pagamento de gratificação compulsória a todos os empregados, no mês de dezembro de cada ano, na proporção de 1/12 da remuneração normal auferida nesse mês, para cada mês de serviço prestado durante o ano, entendendo-se como mês o período de trabalho igual ou superior a 15 dias.
Deve ser paga em duas frações, a primeira entre fevereiro e novembro de cada ano ou nas férias se requerido pelo empregado no mês de janeiro, no importe da metade do salário recebido no mês anterior e a segunda até o dia 20 /12 compensado o adiantamento, efetuado o cálculo sobre a remuneração de dezembro.
Tratando-se de empregado que perceba salário variável, calcula-se a média auferida até novembro, faz-se o pagamento correspondente a 1/11, em dezembro, e, até 10 de janeiro, deve rever-se o cálculo para 1/12, com o pagamento ou compensação das diferenças. O pagamento da primeira parcela, no caso de salários variáveis, é feito tendo em conta a média dos meses anteriores.
Não é devida a gratificação ao empregado despedido por justa causa. No entanto, se ele pede demissão, tem direito ao 13º salário. Também o 13º salário é devido aos contratos por prazo determinado, e na hipótese de aposentadoria do empregado.
Comissões: são parcelas contra prestativas pagas em decorrência de produção alcançada pelo obreiro, calculando-se variavelmente em contrapartida à produção, ou seja, a comissão corresponde à participação do empregado sobre o valor da venda realizada, ou de negócio concluído por seu intermédio, tomando o seu pagamento a forma de percentagem.
Prêmios (salário condição): são parcelas contra prestativas pagas em decorrência de evento ou circunstâncias, tidas como relevantes pelo empregador.
Diárias para viagem e Ajudas de Custo: são verbas indenizatórias, traduzem ressarcimento de despesas feitas ou a se fazer em função do estrito cumprimento do contrato empregatício. Muito utilizadas como mecanismo de simulação.
OBS: não integrarão o salário as ajudas de custo e as diárias para viagem, que não excederem de 50% do salário percebido pelo empregado (§2º, art.457, da CLT). Isto porque se referem a simples quantias pagas como custeio de despesas necessárias à execução do trabalho, e não como retribuição do próprio trabalho prestado.
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por Colunista Portal - Educação
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