A Ressocialização do Menor Infrator

A Constituição Federal de 1988 estabelece a condição de inimputável do meno
A Constituição Federal de 1988 estabelece a condição de inimputável do meno

Psicologia

02/12/2013

A pesquisa elaborada refere-se ao estudo do menor infrator no âmbito da aplicação de medidas socioeducativas a fim de se chegar à eficácia dessas medidas com a ressocialização do mesmo. Trata-se de um assunto polêmico nos dias atuais, em face de grande incidência de jovens iniciando na vida do crime, e cada vez mais cedo.

A Constituição Federal de 1988 estabelece a condição de inimputável do menor, vez que a ele não pode ser aplicada penas, exigindo a criação de lei específica a fim de regularizar tal situação. A lei específica criada foi a Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que prevê vários direitos conferidos ao menor, dentre eles prevê a apuração de atos infracionais, seu procedimento, as medidas aplicadas e a instituição do órgão do conselho tutelar em cada município.

O ECA traz dentre seus artigos a distinção entre criança e adolescente, estabelecendo a aplicação de medidas de proteção para o caso e atos infracionais cometidos por aqueles, e a aplicação de medidas socioeducativas em atos infracionais praticado por estes. Essa distinção se faz necessária para fins de aplicação dessas medidas, visto que para tanto é de suma importância tão somente a idade, não importando o desenvolvimento da mentalidade do menor ou seu grau de periculosidade.

O que  muito se tem questionado é se a aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente são realmente eficazes e se chegam a atingir a finalidade para a qual foi criada. Há uma diferenciação muito grande no tratamento dado ao adulto que pratique ilícito penal e à criança ou adolescente que pratique esse mesmo ilícito, demonstrando com isso uma sensação de impunidade.

Diante disso, pretende o presente trabalho demonstrar as principais causas que levam o menor à prática de ato infracional, apontando através do estudo realizado a maior delas e as consequências relacionadas a seus atos, qual seja, a aplicação de medidas protetivas aplicadas às crianças e medidas socioeducativas aplicada aos adolescentes.

A presente pesquisa visa explicar teoricamente o que seja as medidas socioeducativas em espécie, explicando as características de cada uma, demonstrando quais sejam mais eficazes em sua aplicação. Visa demonstrar ainda quanto aos atos procedimentais aplicados perante a o processo a ser instituído na vara da infância e juventude na apuração de atos infracionais, bem como ainda quanto a atuação do conselho tutelar na comarca em auxílio ao juízo.

A escolha do tema se deu em razão do grande número de questões envolvendo crianças e adolescentes na esfera criminal, onde os jovens estão procurando meios delituosos, seja por acharem que esse é o caminho mais fácil, seja por qualquer outro motivo. Tem como contribuição científica utilizada no trabalho doutrinas pertinentes ao tema, leis relativas ao menor como Estatuto da Criança e do adolescente, Constituição Federal, bem como artigos e boletins jurídicos.

Nos tempos remotos, as práticas ilícitas do menor foram alvo de grandes discussões em meio à sociedade, pois não haviam leis específicas para sua punição, sendo que estes não poderiam ser punidos sem que tivessem atingido um certo grau de desenvolvimento. Diante de tais acontecimentos, os menores eram castigados sem uma punição específica, chegando por vezes a perderem sua própria vida, até que fosse legalizada tal situação a fim de que se estabelecesse uma penalização compatível com sua idade e o delito praticado.

A primeira legislação penal específica voltada para os menores, teve sua origem no Direito Romano, onde nesta legislação fazia-se uma distinção entre menores púberes e impúberes, sendo que no caso de menores impúberes o juiz deveria aplicar uma sanção mais branda, em razão de sua idade ser inferior (COLPANI, 2003).

No ano de 1923,Mello de Mattos foi o criador do juizado de menores, tendo sido também o primeiro juiz de menores da América Latina. O primeiro documento legal para estabelecer regras criminais à população menor de 18 anos, foi promulgado em 1927, sendo denominado de Código Mello Mattos, o qual visava estabelecer diretrizes claras no regramento da infância e juventude.

O Decreto n° 17.943 A (Código de Menores), de 12 de outubro de 1927, trazia em seu bojo o seguinte: “O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste código”.

A primeira norma protetora do menor foi regulamentada pela Constituição Federal de 1937 em seu artigo 124, sendo estabelecido como princípio jurídico de defesa da família, o qual colocava a unidade familiar sob a tutela especial do Estado. Já a Constituição de 1946 permaneceu dando amparo à mesma proteção a família e aos filhos, mantendo a obrigação do Estado de prestar assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à família de prole numerosa (art. 163 a 165 da Constituição Federal de 1946)

Em 01 de Dezembro de 1964, foi criada a Fundação de Bem-Estar do Menor – FUNABEM conforme a Lei 4.513/64. A Fundação do Bem-Estar do Menor tinha como objetivo formular e implantar a política nacional do bem estar do menor. A FUNABEM propunha-se a ser a grande instituição de assistência à infância, cuja linha de ação se baseava na internação, tanto dos abandonados e carentes como dos infratores (LORENZI, 2007).

A constituição posterior, ou seja, de 1967, dentre seus artigos manteve a mesma idéia que a constituição anterior e, posteriormente, com a Emenda Constitucional de número 1 de 1969 não fez nenhuma alteração substancial quanto à tutela do menor infrator, apenas determinou que a matéria fosse regulada por legislação especial (MARTINS, 1988, p. 42).

O ano de 1979 foi considerado o ano internacional da criança, e foi neste mesmo ano que foi promulgado a Lei n° 6.697, vindo ela a apenas a reformular o Código de Menores já existentes, o chamado Código Mello Mattos. O Código de Menores não exauriu a matéria toda referente aos menores, omitindo, como por exemplo, na condução de educação moral e seu controle junto às escolas, cujas atribuições legais estão hoje vinculadas à legislação estadual sobre ensino, não se contribuindo um corpo de normas de caráter nacional. A atual Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 228, traz a condição de inimputável ao menor infrator, fazendo a previsão que este deverá obedecer a regras a serem estabelecidas em legislação especial, a qual foi criada no ano de 1990, sendo ela a atual a regulamentar os atos criminosos praticados por menores.

A legislação atual que estabelece regras relativas aos menores é a chamada ECA que foi promulgada em 13 de Julho de 1990, consolidando uma grande conquista da sociedade brasileira na produção de um documento de direitos humanos em respeito aos direitos da população infanto-juvenil,em seu art. 2, distingue a ‘criança’ (menor de 12 anos) do ‘adolecente’ (entre 12 e 18 anos). Somente para este ultimo é que preve ‘garantias processuais’ (art 110). Para a criança, só fala em ‘medida de proteção’ (arts. 99 a 102 e 105). (STJ – 6 T. – RHC 3.547 – Rel. Adhemar Maciel – j. 9-5-1994).   O presente estatuto visa tutelar todos os direitos relativos aos menores, não se referindo apenas na esfera penal, mas sim a tudo o que lhe possa se relacionar, observando sempre na sua aplicação a menoridade do indivíduo.

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS PARA DEFINIÇÃO DO PROJETO

Segundo as pesquisas realizadas em diversas regiões brasileiras, podemos verificar uma grande lacuna encontrada no segmento de ressocialização do jovem infrator, ou seja, no que se refere à reinclusão de um menor que cometeu um ato infracional e pode retomar suas atividades sem que tenha que retornar para a criminalidade. Atualmente existem projetos voltados para essa área, porém diante da quantidade de jovens envolvidos os projetos acabam sendo menores do que o necessário, inclusive pela falta de apoio financeiro algumas instituições acabam não dando continuidade na execução de ações voltadas para a ressocialização do jovem em sua comunidade. E esse acaba sendo o problema, será que esse jovem terá a oportunidade de retomar suas atividades e ter seus direitos respeitados, após ter cometido um ato criminoso? Para isso é necessário que estejamos envolvidos com diversas áreas e programas voltados para essa finalidade, como o “Programa Nacional de Direitos Humanos”, principalmente no que se refere às propostas de ações governamentais da “ Garantia do Direito à igualdade” para crianças e adolescentes, utilizando como recurso as medidas socioeducativas.

De acordo com os artigos analisados podemos verificar que atualmente em nosso país existem diversas alternativas para que os jovens que cometem infrações, possam de certa forma se ressocializar, ou seja, se reinserir na sociedade de maneira produtiva e igualitária diante de outros jovens que não cometeram nenhum delito.Uma das medidas socioeducativas  criadas pela lei  para garantir que esses jovens tenham oportunidade é o programa de liberdade assistida no qual os jovens tem a oportunidade de participar de diversas atividades que visam uma melhor qualidade de vida, porém em alguns casos  podem não funcionar como o previsto gerando um desconforto até para famílias que acreditam no programa e que gostariam de contribuir muito mais.

O programa de liberdade assistida visa reeducar esse jovem sem que ele tenha que estar restrito de sua liberdade, inclusive algumas práticas culturais, de lazer, profissionais, esportivas, entre outras são utilizadas com a finalidade de resgatar o jovem e voltar sua atenção para atividades saudáveis ao invés da criminalidade. Um dos pontos importantes que podemos analisar é que precisa haver uma parceria de diversas partes, como no âmbito familiar, a sociedade de modo geral, e o governo para que tenha o efeito desejado. Para que haja uma contribuição significativa com esses jovens é necessário que se faça uma reflexão sobre todos os aspectos de políticas públicas que envolvem o ambiente dos mesmos e que muitas vezes eles utilizam a necessidade como  “justificativas” para seus crimes, com isso acabam não acreditando em nenhum auxílio que possa ser dado, visto que quando voltarem para suas casas o problema permanecerá lá.

Com base nas informações podemos verificar que as medidas existem e são embasadas pela lei, porém ainda faltam incentivos financeiros que contribuam com essas ações sociais e que possam resgatar a juventude desviada e também proporcionar maior conforto aos familiares e diminuir a criminalidade sem que tenham que se utilizar de medidas extremas como a própria detenção e até mesmo a “marginalização” desses jovens que cometeram um crime e tem a oportunidade de se redimir perante a sociedade. Para que se torne ainda mais viável o programa existe  a necessidade do envolvimento de diversos profissionais, como educadores, assistentes sociais e psicólogos que tem a responsabilidade de auxiliar no processo de ressocialização do jovem infrator, fazendo com que o mesmo tenha a oportunidade de voltar a ter uma vida comum a um jovem sem que tenha que passar pela experiência de estar privado de sua liberdade.

2. OBJETIVOS  GERAIS

A elaboração dessa pesquisa busca informar ao leitor os problemas recorrentes em uma cidade do interior paulista referentes à situação dos menores infratores. Apresentar, se houver, quais os programas sociais desenvolvidos pelo governo do município, e identificar quais os acertos e as falhas que há nestes programas.

3. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Identificar o perfil dos menores que conflitam a lei;
- Demonstrar como os programas sociais ou a falta deles influenciam na vida desses menores;
- Verificar se as autoridades competentes estão cumprindo com o dever de assegurar os direitos e garantias de crianças e adolescentes de acordo com a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, lei que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

4. JUSTIFICATIVA

Sendo o tema dessa pesquisa muito polemico, a elaboração trás grandes contribuições para a sociedade, afinal é dever de todos contribuir para que esses jovens sejam ressocializados de maneira correta na sociedade.

5. METODOLOGIA

 

O projeto consiste em realizar o levantamento de dados, por meio de arquivos científicos envolvendo o tema, além de identificar quais são os objetivos do grupo e o motivo pelo qual iremos realizar o projeto e em seguida iniciar o desenvolvimento do trabalho.

O desenvolvimento será feito com a orientação da professora e com entrevistas dentro das instituições envolvidas com o assunto (Medidas sócio-educativas e a ressocialização do jovem infrator) como foco investigativo. Iremos utilizar um questionário com perguntas elaboradas com a finalidade de entender o papel do psicólogo dentro da instituição e quais são as medidas mais eficazes que foram adotadas. E ainda verificaremos quais lacunas ainda existem no que se refere a melhoria contínua dos programas de inclusão do menor infrator dentro da sociedade. Um dos aspectos verificados dos quais existem projetos tem forte atuação é da medida de liberdade assistida. 

6. DISCUSSÃO

Atualmente podemos ver que os jovens estão na criminalidade cada dia mais cedo e que precisam de certa reeducação com a finalidade de retomarem uma vida saudável e darem continuidade a seu desenvolvimento psicológico e mental. Quando o jovem entre doze e dezoito anos comete algum delito o termo utilizado não é pena e sim medida socioeducativa, no qual ele tem diversos tipos de medidas a serem adotadas, todas de acordo com a gravidade do ato infracional, isto é existe a advertência, a obrigação de reparar o dano (quando o jovem agride algum tipo de patrimônio), prestação a serviço da comunidade (medida alternativa à internação, onde o jovem presta serviços gratuitamente à sociedade), a liberdade assistida (o jovem é supervisionado por uma autoridade), a semiliberdade( reintegra o jovem à sociedade de forma gradual, no qual ele trabalha e estuda durante o dia e à noite recolhe-se ao estabelecimento de atendimento) e a internação (tem efeito punitivo e pedagógico, principalmente nas medidas restritivas à liberdade).

Com base em todas as informações podemos verificar que o jovem passa por diversas etapas antes de ter sua liberdade privada, inclusive muitos deles tem a oportunidade de se redimir perante o ato cometido e de ter sua ressocialização. Porém segundo Colpani (2003), vai depender muitas vezes da gravidade da situação, o grau de participação e as circunstâncias em que ocorreu o ato; sua personalidade, a capacidade física e psicológica para cumprir a medida e as oportunidades de reflexão sobre seu comportamento. O que na prática em alguns casos acaba não ocorrendo, pois o jovem não está aberto a integração social, ou muitas vezes não tem a contribuição da família e da sociedade em que está inserido, acaba tendo até a carência por parte das políticas públicas o que gera uma certa probabilidade de retorno a criminalidade de tal modo que chega à última instância de punição. O objetivo das medidas socioeducativas acaba perdendo o efeito se não tem esse amparo e existe uma grande lacuna a ser preenchida no que se refere a ressocialização do jovem infrator.

Portanto esse projeto tem o objetivo de orientar sobre a possibilidade de adotarem essas medidas de maneira eficaz, principalmente em regiões onde não há o básico, ou seja, em parceria com as Ongs proporcionar oportunidades de auxílio e com isso diminuir os índices de violência praticadas por jovens e tentar garantir a eficácia das medidas sócio-educativas previstas pelo art. 112, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente. Visando também a recuperação da auto-estima dos jovens e proporcionando a retomada dos vínculos familiares e com a comunidade. Como relatado anteriormente existem diversos tipos de medidas sócio-educativas para os jovens, cada uma adotada diante da gravidade do delito cometido, porém todas com a finalidade de reeducar esse jovem e garantir que o ato infracional não seja cometido novamente.

Para muitos especialistas a forma mais humana e pedagogicamente a mais promissora de abordagem educativa aos jovens infratores é o regime de liberdade assistida, isso se dá pelo fato do jovem poder ser educado e ainda permanecer em convívio social.

Essa medida existe desde 1927( Código Melo Matos) com o nome de liberdade vigiada, somente em 1979 o novo código de menores mudou sua denominação para liberdade assistida, que visa uma alternativa de ressocialização do jovem sem que ele tenha a privação da sua liberdade, porém hoje muitos educadores, trabalhadores sociais, magistrados e membros do ministério público, não acreditam na viabilidade do Programa de liberdade assistida. Devido a falta de acúmulo de idéias e experiências nesse campo, inclusive no Brasil ainda não existe um manual consistente e bem elaborado de procedimentos para orientação dos técnicos e envolvidos na execução do programa, que inclusive existe há mais de setenta anos.

Na cidade em questão, existem cento e trinta e cinco jovens sendo atendidos nesse regime, pelos principais motivos que são: tráfico de drogas, roubo e furto, de acordo com o Centro de Referência Especializada de Assistência Social (Creas I e II). Ainda de acordo com a coordenadora, sessenta e três deles cumprem medida porque foram flagrados traficando entorpecentes, vinte foram pegos roubando e vinte e sete furtando. Entre os outros crimes estão porte de arma, lesão corporal, receptação, ameaça, uso de documento falso e dano. Com base nesses dados, podemos perceber que há uma necessidade de haver parcerias com o intuito de complementar o gerenciamento de todo o atendimento técnico prestado aos jovens. Isso inclui o atendimento médico e psicológico, a implantação de cursos profissionalizantes e a realização de oficinas culturais e desportivas.

Atualmente existem projetos na cidade que estão em constante melhoria no que se refere ao regime de Liberdade Assistida e o intuito desse projeto é identificar essas oportunidade e conhecer as melhores alternativas para adoção de medidas sócio-educativas eficazes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COLPANI, C. F. A responsabilização penal do adolescente infrator e a ilusão de impunidade. Jusnavigandi. Elaborado em 2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4600&p=2. Acesso em: 02 de Abril de 2013.

LORENZI, G. W. Uma breve história dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. Prómenino: 2007. Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/. aspx. Acesso em: 02 de Abril de 2013.

MARTINS. A. G. Direito do Menor. São Paulo: Universitária de Direito, 1988.

ECA Estatuto da Criança e do Adolescente Elaborado em 1.990.Disponivel em www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.Acesso em 02 de Abril de 2012.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Geisse Scarpellini Laurindo

por Geisse Scarpellini Laurindo

Professora, Psicopedagoga, Terapeuta Cognitivo Comportamental, mestre em neurociências.

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