O adolescente em conflito com a lei demanda novos patamares de vida
Psicologia
13/01/2014
Resumo
O presente trabalho busca compreender a partir de abordagens psicossociais contemporâneas e referenciais psicanalíticos os fenômenos de criminalização e/ou patologização que acomete o adolescente em conflito com a lei em detrimento de um processo de responsabilização que deveria ser instalado. Diante deste cenário outros aspectos direcionados a esta temática foram investigados, como as particularidades da juventude atual, bem como seus fatores de risco e as medidas socioeducativas e sua efetividade no cenário atual.
Capítulo 1 – Introdução
Sabe-se que a adolescência tem sido foco de atenção e preocupações por parte da sociedade. Tal situação intensifica-se particularmente em relação aos adolescentes em conflito com a lei. Observam-se o incremento da tematização sobre a criminalidade juvenil violenta na mídia e a persistência das campanhas pela redução da maioridade penal e/ou por modificações na legislação, no sentido do endurecimento das medidas socioeducativas. Reclama-se dos supostos privilégios dos jovens em relação à justiça, que caracterizariam impunidade e falta de atribuição de responsabilidade frente ao ato infracional (ROSA, 2010).
São diversos os estudos e pesquisas em nosso país que nos informam que nos corpos dos jovens se inscreve um imaginário vinculado à “delinquência” e à violência, e, ao mesmo tempo, uma realidade de mortes violentas, sendo paradigmática a posição que assume, nesse contexto, a juventude em conflito com a lei: alvo sistemático da vitimização letal, de tortura e de maus tratos nas instituições de internação (ROSA, 2010).
Passados vinte anos da vigência do paradigma da Doutrina da Proteção Integral na relação com a infância e a juventude representado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA, de 1990, as demandas sociais pelo “controle” da criminalidade juvenil ainda tem se desdobrado em processos crescentes de criminalização, como nos indica o persistente clamor pela redução da idade penal, e de patologização do adolescente em conflito com a lei, os quais configuram diferentes modos de realizar a gestão dos riscos que a juventude pobre coloca ao campo social. Esses processos produzem práticas de fragmentação e fixação dos adolescentes e jovens a espaços de exclusão e controle na mesma medida da redução das políticas sociais a eles dirigidas (VICENTIN, 2009).
Na maioria dos casos, é o próprio percurso institucional, portanto, que dá forma e nome a um objeto socialmente perigoso. E tudo que não está apto a ser sujeito à tratamento ou à reabilitação, o que se apresenta como ingovernável e intratável, é, por essa razão, perigoso(VICENTIN, 2009).
Nota-se que o debate tem-se instalado com ênfase aos discursos do âmbito judicial aliados a discursos médico-psiquiátricos, que podem criminalizar e/ou patologizar os adolescentes autores de ato infracional, preocupados que estão em responder a uma demanda de ordem e segurança da população (ROSA, 2010).
Na direção da patologização, vimos detectando uma crescente utilização do aparato “psi” na gestão das problematizações e dos conflitos que setores da juventude vêm colocando no campo social, como é o caso, em São Paulo, do encaminhamento de adolescentes cumprindo medida socioeducativa para perícias psiquiátricas que aferem sua periculosidade; da proposta de lei de aplicação de medida de segurança e de internação psiquiátrica para adolescentes com transtornos mentais, que “não disporiam de recursos internos para assimilação de um processo de ressocialização” (VICENTIN, 2009).
Apesar de sua relevância, nesta temática carecemos ainda de uma discussão mais sistemática e consistente no tocante à questão da responsabilização juvenil. Discussão ainda mais crucial quando enfrentamos novas demandas sociais pelo “controle-repressão” da criminalidade juvenil que têm se desdobrado em processos de criminalização e patologização do adolescente em conflito com a lei. A importância desse tema é visível, por exemplo, nas discussões em torno da redução da maioridade penal, que nos últimos anos estiveram fortemente presentes na mídia e no Congresso Nacional. O desafio de pensar essas questões é necessariamente coletivo e transdisciplinar. Trata-se de pensar, então, não numa nova totalização de saberes resultantes da combinação sócio-psi-jurídica, mas em possíveis conexões locais, intercessões e também dissensos ou conflitos, adotando uma estratégia que privilegia exatamente a fronteira e não a totalização ou a plena integração entre esses saberes (VICENTIN, 2005).
1.1 Objetivo geral
Compreender através de abordagens psicossociais contemporâneas o processo de criminalização e/ou patologização que acometem adolescentes em conflito com a lei em detrimento da responsabilização.
1.2 Objetivos específicos
Contextualizar o conceito de juventude, bem como suas particularidades e fatores de risco;
Explicitar o perfil do adolescente em conflito com a lei baseado em literaturas contemporâneas;
Dissertar sobre as medidas socioeducativas e sua efetividade no cenário atual;
Apresentar contribuições psicanalíticas sobre a temática do adolescente em conflito com a lei;
Capítulo 2 – Juventude: o perfil dos adolescentes em conflito com a lei
2.1Juventudes: caracterização e contextualização
Ainda que pensar o conceito de juventude implique, obrigatoriamente, na tomada de um caminho permeado por muitas tensões, as quais se deixam traduzir, entre outros aspectos, pela extensa multiplicidade, de significados atribuídos ao tema, percebe-se que um ponto de partida é estudar e compreender a realidade social que esta juventude está inserida.
A realidade social demonstra, no entanto, que não existe somente um tipo de juventude, mas grupos juvenis que constituem um conjunto heterogêneo, com diferentes parcelas de oportunidades, dificuldades, facilidades e poder nas sociedades. Nesse sentido, a juventude, por definição, é uma construção social, ou seja, a produção de uma determinada sociedade originada a partir de múltiplas formas como ela vê os jovens, produção na qual se conjugam, entre outros fatores, estereótipos, momentos históricos, múltiplas referências, além de diferentes e diversificadas situações de classe, gênero, etnia, grupo, etc (PAIS, 1993).
Nesse sentido, Pais (1993) afirma que as representações mais correntes do que se compreende por ser jovem podem, de acordo com a sociologia da juventude, ser traduzidas e agrupadas em duas grandes linhas.
Sendo a primeira considerando a juventude como grupo social homogêneo composto por indivíduos cuja característica mais importante é estarem vivenciando certa fase da vida, isto é, pertencerem a um dado grupo etário. Nesta linha a prioridade é conferida a análise daqueles aspectos tidos como mais uniformes e constantes dessa etapa de existência.
Outra, de caráter mais difuso, que, em função de reconhecer a existência de múltiplas culturas juvenis, formadas a partir de diferentes interesses e inserções na sociedade (situação socioeconômica, oportunidade, capital cultural, entre outras), define a juventude para muito além de um bloco único, no qual a idade seria um fato predominante. Por essa linha, vem se tornando cada vez mais corriqueiro o emprego do termo juventudes, no plural, no sentido não de se dar conta de todas as especificidades, mas justamente, apontar a enorme gama de possibilidades presentes nessa categoria.
Ainda segundo o autor, embora tais visões impliquem diferentes estratégias de abordagem, elas não se anulam. Isso porque, dependendo do enfoque, a juventude pode se apresentar tanto como um grupo aparentemente homogêneo quanto heterogêneo. No primeiro caso, por exemplo, quando a comparamos com outras gerações; na segunda hipótese, quando é analisada como um conjunto social detentor de atributos sociais que diferenciam os jovens uns dos outros.
Abramovay (2005) destaca que ainda que as diferenças sejam marcantes, existem, no entanto, algumas características que parecem comum a todos os grupamentos juvenis, estendendo-se a todos independentemente de suas condições objetivas de existência. Dentre elas, destacam-se entre uma série de outras: a procura pelo novo, a busca de respostas para situações e contextos antes desconhecidos; o jogo com o sonho e a esperança; a incerteza diante dos desafios que lhes são colocados ou inspirados pelo mundo adulto.
A despeito do imaginário social construído em torno da valorização de ideais associados às populações mais jovens, a sociedade, até hoje, tem uma enorme, dificuldade em conceber o jovem como sujeito de identidade própria, oscilando entre considerá-lo adultos para algumas exigências e infantilizá-lo em outras tantas circunstâncias. Por conta disso Esteves (2005) assinala que a ótica por meio da qual as juventudes são percebidas é bastante difusa, apresentando aspectos, algumas vezes, em franca oposição entre si.
Esteves (2005) ressalta que aos fazermos uma síntese daquelas características que se constituiriam as mais correntes, destacaríamos de maneira geral, que os jovens são vistos socialmente:
• De maneira dualista e maniqueísta. Se, de uma parte, são considerados como o futuro das nações, de outra são acusados de pensar e agir de modo irresponsável no presente. Dessa forma, ainda que a eles seja conferida a esperança e imputada a responsabilidade por um mundo melhor, ao mesmo tempo são obrigados a conviver com o medo e a desconfiança que a sociedade a neles deposita, situação que se agrava ainda mais na medida em que também são concebidos como aqueles que, via de regra, são seres improdutivos, dependendo economicamente das populações mais velhas.
• De forma adultocrata, por meio, entre outros mecanismos, do estabelecimento de relações tensas e assimétricas entre jovens e adultos. Na medida em que as populações mais jovens são consideradas potencialmente capazes contestar, transgredir e reverter a ordem estabelecida, ordem essa – obviamente imposta pelo mundo adulto. Sendo assim os mais velhos, no tratamento com as juventudes, na maioria das vezes lançam mão de estratégias e posturas essencialmente conservadoras, rígidas, denunciando o quão limitado é a sua aproximação com o universo juvenil.
• Imputados de culpa. A juventude é constantemente associada a ameaça social, à criminalidade, à delinquência, como se o ser jovem implicasse, de forma potencializada e direta, no desvio e na transgressão criminosa, cujo desdobramentos seriam capazes de colocar em risco tanto a sua própria integridade física e moral, quanto a de toda a sociedade. É nesse sentido que se verifica o grande efeito que tem, no imaginário social, a divulgação sistemática de estatísticas e informações dando conta do avanço das taxas de criminalidade e violência entre populações mais jovens.
No que diz respeito á juventude, de maneira mais especifica, a construção social em torno dela, é via de regra, carregada de significados negativos, prevalecendo o rótulo de geradora de problemas, cujos desdobramentos e consequências se fazem sentir tanto em seu cotidiano quanto na sua relação com as diversas instituições sociais de que participa, tais como a família, a escola, etc (ESTEVES, 2005).
Neste cenário, inúmeras variáveis concorrem para explicar a existência e prevalência de uma visão eminentemente repressiva sobre os jovens, cujas consequências podem redundar naquilo que Rodrigues (2004) classifica como “populismo punitivo”, ou seja, na adoção de medidas que, visando a acalmar os ânimos aguerridos da opinião pública, revelam-se, no confronto com a realidade, inócuo quanto à eficácia de seus efeitos.
Também neste sentido transparece outra flagrante contradição no modo como os jovens são tratados socialmente. Isso porque, ao mesmo tempo em que, em nível global, cada vez mais se postula a ampliação da faixa etária que abarca a juventude, prolongando-a para etapas até então compreendidas pela vida adulta, no campo repressivo-penal, na contramão dessa corrente, o que se percebe é uma forte tendência de recuo etário, antecipando responsabilidades e sansões associadas, até então, às camadas populacionais de maior idade.
A centralização do foco punitivo sobre a juventude, no sentido de se proceder a uma espécie de assepsia social, não se apresenta como um movimento dissociado da produção científica. Ao contrário, e de acordo com Gonçalves (2005), tal focalização também se deve às ciências, cujo resultado contribui para expandir ainda mais para o viés da culpabilização infantil.
Diante deste cenário Gonçalves (2005, p.02) afirma:
Os excessos juvenis, tomados como impulso de desordem urbana, colocaram em movimento esforços de disciplinarização. Associadas aos comportamentos disfuncionais, as pulsões da juventude tornaram-se foco da assepsia social que queria o controle e a correção dos vícios, e nesse percurso as ciências reforçaram ao longo dos anos a percepção de que boa parte das mazelas sociais poderia ser creditada na conta da juventude e de seus anseios de diferenciação. Firmou-se no imaginário social a associação entre juventude e as grandes questões de cada tempo: no século XXI á medida que aumentam as preocupações com o individualismo exacerbado e a criminalidade crescente, o jovem emerge como individualista e responsável, pela criminalidade urbana.
Dentro deste contexto Waiselfisz (1998, p.158-159) diz:
[...] o balanço da bibliografia sobre juventudes demonstra que predominam as analises que enfocam o lado problema dos jovens, suas atitudes desviantes, manifestas em rebeldia, revoltas e delinquências. Observa-se também certa polarização nos estudos com concentração em jovens que se encontram excluídos do processo de integração social.
2.2 O perfil do adolescente em conflito com a lei e o ato infracional
As desigualdades econômicas, os mecanismos de exclusão social, a banalização da violência e a vinculação da mesma com a pobreza, resultaram em quadros que “a cada dia ocupam uma parte maior nas páginas policiais, invadem os espaços públicos, participam do mercado do narcotráfico, matam e morrem. Desta forma os diversos processos de representação e exclusão têm conferido grande força e periculosidade aos jovens, vinculando-os às identidades de delinquentes, ao invés de focalizar a fragilidade emocional e/ou social sob o qual tais sujeitos se encontram (ROCHA, 2006).
Segundo Rocha (2006) o perfil do adolescente em conflitos com a lei, vem se alterando até os dias atuais, pois cada vez mais é possível identificar jovens de classe média/alta, brancos, oriundos de bairros nobres das grandes capitais do Brasil envolvidos em delitos de médio e grande porte. Contudo a grande maioria é oriunda de bairros populares e precariamente assistidos por ações governamentais, moradores de conjuntos habitacionais e ocupações de áreas livres, fazem partes de famílias disfuncionais, com baixa escolaridade e alto índice de desemprego. Muitas vezes vivem sob a guarda não oficial de um único parente, um tio, uma tia, um avô ou avó, sendo que característica mais evidente é a convivência com apenas um dos pais, quase sempre a mãe. Esta, muitas vezes, vive com um novo companheiro e conflitos são gerados na relação padrasto-adolescente.
Ainda segundo o autor os adolescentes se organizam pelo pertencimento de grupos, que se reúnem em suas comunidades para “se divertir” e cometer delitos, para somar a este contexto, o uso de drogas é um fato evidente e concreto, sejam entorpecentes, farmacêuticos, ou os mais comuns, cocaína e maconha. Drogas licitas também fazem parte deste cenário, em que a bebida alcóolica está presente diariamente em suas vidas, muitos deles, ao menos uma vez, já ingeriram em algum momento de suas vidas o próprio álcool puro ou mesmo desodorantes que tenham alto teor alcóolico.
Frente a esta realidade Assis (1999) diz:
Diante da ausência de boas opções, muitos jovens se inserem no tráfico de drogas, que hoje se configura como uma atraente oferta de trabalho.
As discriminações diversas sofridas por parte dos familiares se configuram como perspectivas depreciativas, considerando que eles “não tenham futuro”, “não tem mais jeito”, aos maus tratos, abandono e internação. Destaque-se que a própria comunidade olha o adolescente em conflito com a lei como uma pessoa diferente, alguém a ser evitada. Há uma exclusão latente em decorrência, principalmente do medo que a sociedade sente em relação ao adolescente em conflito com a lei.
Diante deste cenário Rocha (2006) afirma:
A elevada vulnerabilidade e a tendência à exclusão social são outros aspectos que facilitam a entrada no mundo infrator. Situações de negligência e abandono, pobreza, criminalidade e violência na família, escola, comunidade e sociedade em geral são usuais entre adolescentes em conflito com a lei.
A baixa escolaridade certamente é fator característico nesses jovens que não possuem a seriação de acordo com a idade escolar ou mesmo abandonaram ou desistiram estudar por diversos motivos, em geral pela exclusão que a própria escola realiza, disfarçada de diversos modos e facilmente identificada no suposto “não gostar de ir à escola”. Sendo assim, falta fundamentalmente, repensar politicas de atendimento ao adolescente, a começar pela escolarização formal. Presente no discurso da falta, a escola e as concepções norteadoras deste pensamento contribuem para potencializar ato infracionais.
Contrastando com a maioria dos atos infracionais cometidos por adolescentes, têm crescido, nos últimos anos, o número de eventos envolvendo adolescentes oriundos de classes mais favorecidas socioeconomicamente, participando de atos infracionais. Em sua maioria são infrações de trânsito, como fazer “pegas” ou “rachas” (corridas de carro em alta velocidade), dirigir alcoolizados e o consumo exacerbado de drogas e tranquilizantes. Seguramente boa parte dessas ocorrências são minimizadas, quando não omitidas, quase sempre recebendo um tratamento diferenciado em que esses não são considerados infratores são “coitadinhos”, ou acometidos de problemas emocionais “adolescentes que cometeram um pequeno erro”, ou seja, há tratamento diferenciado pelas infrações cometidas por adolescentes pobres e adolescentes ricos (ROCHA, 2006).
2.3 O adolescente em conflito com a lei e as medidas socioeducativas
As medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes autores de ato infracional tem, em sua intencionalidade, um caráter educativo e punitivo. As medidas buscam a responsabilização do adolescente diante de sua conduta – algo que já é educativo! – e, ao mesmo tempo, buscam assegurar, no período de cumprimento da medida, condições que facilitem e promovam seu desenvolvimento como pessoa e cidadão (TEIXEIRA, 2003)
As medidas socioeducativas, segundo Cury (2000) vão desde uma simples advertência, passando pela obrigação de reparar danos, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, regime de semi-internação, até finalmente, como último recurso a privação total da liberdade em regime de internação. Tais medidas abrangem adolescentes de 12 a 18 anos que são considerados, por lei, inimputáveis.
Sobre esta temática Oliveira (2000) destaca que:
É preciso ficar claro que a medida socioeducativa não é, nem pode ser vingança ou castigo. Aspectos punitivos e/ou retributivos na sentença judicial, que restringe parcial ou totalmente a liberdade do jovem. A execução da medida deve ter caráter ressocializador e educativo.
A imputabilidade penal de jovens menores de 18 anos e as condições de implantação de vários de seus artigos são, segundo Oliveira (2000), utilizados pelos opositores da doutrina de proteção integral, que apostam na política de controle social da pobreza.
Soares (2000) afirma que o menor de 18 anos ao cometer um ato infracional passa pelo sistema socioeducativo O autor ainda enfatiza que há três coisas que precisam ser consideradas neste sistema:
• O adolescente não é uma criança;
• O adolescente não é um adulto;
• O adolescente não pode ser abandonado, ele precisa de orientação;
Soares (2000) conclui dizendo:
Costuma-se dizer que a pena tem três finalidades: punir, prevenir e reeducar, porém de fato não é isso que vemos acontecer, ela acaba cumprindo um duplo papel, punir e intimidar, deixando de lado a principal medida, que é a de cunho educativo.
O período de aplicação da medida deve constituir um momento para estruturação de projeto de vida. As atividades de cunho educativo devem privilegiar a cultura, a formação profissional, o lazer despertando neste jovens o potencial construtivo , assim representando para os mesmos uma nova experiência em suas vidas. No contexto socioeducativo a valorização de atividades que envolvam a dimensão do cuidado, do tempo e do desejo, a partir da rotina ordinária, podem favorecer a elaboração de novas ideias (ASSIS, 2006).
Sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente dedica dezenas de artigos com a finalidade de dispor ou regular sobre a prática do ato infracional e das garantias processuais, além de detalhar procedimentos de cada medida socioeducativa prevista (BAZÍLIO, 1999).
Apesar destas regulamentações Bazílio (1999), apresenta que cada Estado passou a buscar alternativas para prestar os serviços de atendimento tendo como referencial o Estatuto, encontrando grandes diferenças no que tange a metodologia de atendimento e as estratégias de ação.
Liberati (2002) pontua que as medidas socioeducativas são atividades impostas aos adolescentes, considerados autores de ato infracional, com a finalidade de reestruturar e reintegrar o adolescente ao convívio social.
Neste sentido, complementa Volpi (2001, p.66):
A medida socioeducativa é, ao mesmo tempo, a sanção e a oportunidade de ressocialização, uma vez que se caracteriza pela dimensão coercitiva, considerando-se a obrigação do adolescente em cumprir a medida e a dimensão educativa, posto que seu objetivo não se reduz à punição, mas à reintegração do reeducando ao convívio social.
As medidas socioeducativas se inscrevem no campo da garantia, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, como parte da política de direitos humanos. Porém, subjaz a necessidade de compatibilizar os anseios dúbios, que se refere por um lado, à demanda por segurança da população e, por outro, os imperativos da garantia dos direitos do adolescente em conflito com a lei (LIBERATI, 2002).
Liberati (2002) afirma ser fundamental que as medidas socioeducativas sejam não apenas colocadas em prática, mas que visem efetivamente a proteção e desenvolvimento dos adolescentes, pois a partir da socioeducação e da implementação de politicas públicas de cunho social que visem o bem comum possibilitará a mudança de contexto.
O trabalho efetivo das medidas socioeducativas com apoio social, psicológico, suporte material, e principalmente acolhimento, atenção e amor ao próximo – revela a possibilidade de se acreditar numa sociedade melhor. Mas vale ressaltar que este trabalho desenvolve-se no coletivo, com uma trajetória que se inicia na aplicação da medida e transita pela municipalização das ações socioeducativas, pelos projetos que executam as medidas, pela responsabilidade de todos aqueles que diretamente estão ligados à questão, pelo envolvimento das famílias dos adolescentes infratores e principalmente pela motivação e vinculação destes com a medida executada. Trata-se de uma tarefa árdua, mas extremamente gratificante, a partir do momento em que se vislumbra o reconhecimento da cidadania e da dignidade deste adolescente infrator (TEIXEIRA, 2003).
A implementação das medidas socioeducativas é um desafio para todos os poderes –Legislativo, Judiciário, Executivo – em parceria com setores da sociedade civil. Essa implementação implica uma mudança de mentalidade da coletividade (opinião pública e membros dos três poderes) no sentido de romper a associação adolescência-violência, romper com a criminalização dos adolescentes pobres e considerar os autores de ato infracional como sujeitos de direitos, do direito à dignidade no cumprimento das medidas socioeducativas. As características de cada uma das medidas socioeducativas e a história da medida de privação de liberdade destinada aos adolescentes demonstram que as medidas de meio aberto são as que podem evitar a privação de liberdade e propiciar ao adolescente o exercício de sua cidadania. Um aprendizado a ser realizado em um processo educacional em que os programas de execução da medida precisam de muitas parcerias que não podem se reduzir à família (TEIXEIRA, 2003).
Capítulo 3 – O adolescente em conflito com a lei: contribuições da Psicanálise
As concepções já apresentadas no presente trabalho abarcam a construção social da figura do adolescente em conflito com a lei e fundamentam práticas sociais e políticas em nosso contexto contemporâneo. Veremos a seguir esta temática sob pressupostos pautados em ideias psicanalíticas.
3.1 O adolescente em conflito com a lei e as dimensões do ato
A adolescência para a psicanálise não é caracterizada por comportamentos ou personalidade, mas refere-se a um intenso trabalho psíquico, subjetivo e relacional (ROSA, 2004).
Este é geralmente desencadeado pela entrada na puberdade, trabalho necessário para recolocar a criança para além do espaço familiar, possibilitando uma posição frente aos impasses no encontro com o outro, particularmente com o outro sexo, e engajamento nos campos social e afetivo-sexual, bem como capacidade de escolha. O processo é trabalhoso e varia muito em intensidade, momento disparador e consequências na interação familiar, amorosa e social. Assim, há várias adolescências, cada adolescente expressa uma adolescência singular – e não uma adolescência, um único perfil que nos faz crer que conhecemos antecipadamente o jovem (ROSA, 2004).
Ainda segundo a autora atenção à adolescência como um período particular da vida que reúne características específicas é relativamente recente na história político-social, iniciada na modernidade.
Ruffino (1998) concebe a adolescência como a produção de um processo subjetivo tecido na modernidade para suprir as falhas nas estruturas sociais em atribuir-lhe lugar condizente a sua condição de sujeito desejante. O processo da adolescência tem raiz na ausência de lugares sociais pré-definidos para o jovem e na complexidade crescente da entrada no mundo do trabalho, exigindo qualificação e longa formação escolar, que adiam a entrada do jovem nesse mundo e exigem definições quanto aos valores e regras que adotará, além de saber quem é e o que espera da vida, para poder escolher seu modo de inserção social.
Novas operações se processam para fazer valer outro discurso, além do discurso do pai, operações que possibilitam o pertencimento e reconhecimento do jovem como membro do grupo social e que dependem das formas, condições e estratégias oferecidas pelo grupo social (RUFFINO, 1998).
Segundo o mesmo autor é reatualizada a cena da sedução, que encena o assujeitamento ao desejo do outro, agora não mais tematizado pelo desejo da mãe ou pela Lei do pai, mas pela organização social, (nova versão do pai), poderosa, pois desencarnada, mas ainda discurso, com seus ditos e não ditos.
Convocado a saber sobre si mesmo, o sujeito “vê-se obrigado a substituir as formações coletivas das que se acha excluído por suas próprias formações sintomáticas” (Freud, 1910 p.103).
A adolescência é “o momento no qual o fantasma vai se constituir em versão de uma tentativa de representação do movimento de alienação/separação do sujeito na relação com o Outro sexo” (POLI, 2003). Nessa perspectiva, como operação psíquica, a adolescência é uma tentativa de enlace do real, do imaginário e do simbólico, e o sintoma no tempo da adolescência representaria o quarto elo, aquele que sustentaria provisoriamente, ou não uma posição discursiva do sujeito, estabelecendo lugares para o desejo, diz a autora.
Poli (2003) nos apresenta a adolescência como uma operação psíquica, um dos tempos lógicos do sujeito, tempo em que ele estaria às voltas com a construção de uma narrativa sobre sua origem, incluindo a alienação e a separação do campo do outro. A consequência disso é que uma narrativa das origens não é nem individual, nem social, pois ela se situa no ponto de encontro entre a clínica social e a psicopatologia individual – as narrativas de origem podem ser abordadas do lado da cultura (ou do outro) ou do lado do sujeito. Assim sendo, consideramos que:
Os processos do adolescente não se referem apenas a certa estruturação subjetiva fixada e a priori, mas revisitada a partir da cena social, cujos discursos constituem formas de laços sociais, alguns perversos ou perversores. O adolescente reinscreve-se, superando, conservando e revelando o histórico do sujeito e conferindo-lhe novas significações. As ações ou acidentes, realizações, frustrações, encontros, desencontros, promovem reorganizações estruturais importantes. (Rosa, 2004 p.229).
A adolescência toma características particulares quando as perspectivas sociopolíticas e econômicas dificultam o acesso, de modo diversificado entre os grupos sociais, ao mundo produtivo e à independência econômica. Esse contexto produz desdobramentos importantes, a começar na família, onde se processa um distanciamento, ou mesmo uma quebra da identificação da geração anterior com a atual, dinâmica relacional que gera ambiguidade dos pais em relação à própria posição em relação aos filhos (ROSA, 2004).
Segundo a autora a relação do jovem com transgressões à ordem social e à política vigente percorre uma trajetória histórica que fez dele tanto massa de manobra nas guerras, como personagem central em transformações políticas e sociais. Deve-se situar a função do ato na adolescência, momento de um sujeito em constituição – e os seus efeitos no campo social em seus aspectos ideológicos e políticos.
Muitas vezes a criança ou o jovem não se reconhece no que faz; demonstrando que fica perturbado pelo estranhamento e/ou sensação de impotência frente à própria ação. Esta se revela seja na alegação de inocência ou acidente, “foi sem querer”, ou na sua simples negação. O estranhamento é ligado à angústia de se saber incapaz de demonstrar a existência por si mesmo, à precariedade da identidade, ao estado de desamparo primordial do sujeito que marca a condição humana de fazer do laço com o outro a sua marca distintiva. Deve-se, também, ao fato de que as ações, em várias circunstâncias, podem ser efeito de repetição, algo que se impõe ao sujeito como um azar do destino, à revelia do ego, pois regulado pela articulação significante que circula entre as gerações e ofusca a divisão eu-outro. (ROSA, 2009).
Porém, a referência ao outro, ao simbólico, ainda que norteie o sujeito não é suficiente para marcar uma posição a partir de seu desejo e construir uma trajetória singular. É o ato que dá estatuto subjetivo, funda, legitima a subjetividade, lembra Melman (1992). O ato atravessa o plano simbólico e cria uma cena no real, um acontecimento, que marca a sua presença encenando seu desejo e abrindo a possibilidade de ser falado pelo outro a partir do enigma que lança e busca enlaçar o outro. Trata-se de um apelo de pertencimento ao campo social com uma posição particularizada. O pertencimento pode se mostrar antagônico à aposta sobre os ideais do campo social. A desidealização das referências leva o sujeito a ter que inventar suas próprias soluções, e o que se apresenta é que a possibilidade de encontro com o outro se dá, paradoxalmente, através da ruptura, através do ato, que pode ser tomado como violento, mas que é o modo pelo qual o sujeito tenta salvar sua singularidade.
O ato parte de uma intenção, mas, uma vez desencadeado, tem efeito imponderável no próprio sujeito, no objeto e no discurso do outro sobre si. Uma vez iniciado, pode desencadear, em si e no outro, efeitos imprevistos quanto ao grau e intensidade de emoções e agressividade que desperta. Ou, dito de outro modo, o ato, qualquer ato, pela distância do eu e proximidade à pulsão, traz sempre um risco e está sempre ligado à sexualidade, em sua qualidade infantil e perversa. Dessa forma, o sujeito está ausente de seu ato que, por sua vez, cria uma cena no real que encena seu desejo; a implicação do sujeito com o ato se dá a posteriori, ou seja, quando falado pelo outro pode retornar ao sujeito encadeado, associado a algo de seu desejo (ROSA, 2009)
A autora destaca que importante para esta discussão é que o efeito do ato no discurso social transcende ao ato em si ou sua consequência e diz respeito ao lugar que aquele que age ocupa no desejo daquele que profere o discurso. Assim, dependendo da posição social do jovem, as qualificações serão diversas; o discurso, carregado de expectativas culturais, qualifica diferentemente um ato ou seu autor como criativo, desobediente, delituoso, com sinais de delinquente. Assim sendo, destacamos incisivamente que o que muitas vezes é definitivo para nomear o ato como delinquente diz respeito menos ao ato em si, à sua gravidade, do que a leituras sociais preestabelecidas sobre o autor do ato.
3.2 O adolescente em conflito com a lei e a tendência antissocial
Winnicott (1995) relaciona a tendência antissocial com os aspectos de privação na primeira infância, referindo que a infração denuncia que aconteceu uma deprivação (não uma simples privação). Deu-se a perda de algo bom de caráter positivo na experiência da criança, até certo momento, a retirada estendeu-se por um período maior que aquele durante o qual a criança seria capaz de manter viva a memória da experiência.
Caso ocorra essa deprivação na infância, o advento da adolescência fará com que esses conflitos retornem através de um corpo capaz de fazer-se notar, reivindica-se através de atuações a conquista de objetos sentidos como perdidos. Neste contexto, a conduta antissocial apresenta-se como um pedido de socorro, um ato de esperança (WINNICOTT, 1995).
Winnicott (1995) considera importante a distinção de dois aspectos ao se pensar a tendência antissocial. De um lado, observa a falha na relação da criança com a mãe, alguma privação que tenha ocorrido. De outro lado relaciona a função paterna com esta tendência antissocial, atribuindo a este pai a função de manutenção de um enquadre seguro, que permita a criança lidar com sua agressividade, ódio e destrutividade, o que se faz muito importante em termos de amadurecimento emocional e estabelecimento de vínculos mais saudáveis com a realidade.
De acordo com Muza (1998):
Crianças que não convivem com o pai acabam tendo problemas de identificação sexual, dificuldades de reconhecer limites e de aprender regras de convivência social, o que denota uma dificuldade de internalização de um pai simbólico, capaz de representar a instância moral do indivíduo, o que pode se manifestar de diversas formas, entre elas o comportamento delinquente.
Muza (1998) aponta a necessidade de se reconhecer que a ausência do genitor do sexo masculino traz consequências para o desenvolvimento, porém a autora propõe que a falta da figura concreta não desencadeia uma falha na inscrição do Nome-do-Pai, uma vez que este conceito se refere a um ordenador simbólico do discurso (que pode ser outra pessoa) e não a concretude do genitor. A autora propõe que não se deve atribuir à falha na inscrição do Nome-do-Pai a função de causa da infração, aponta a importância de se reconhecer outros aspectos que estão envolvidos nessa problemática. A falha do sujeito não desimplica a sociedade de sua responsabilidade.
Para Goldenberg (1998), o jovem que comete uma infração obedece à lei de imperiosos desejos instintuais, não possui um ponto de referência que lhe permita reconhecer a si mesmo. A função paterna assim capacita a criança a ter domínio dessa realidade. De acordo com a autora os pais que não introduziram o terceiro na relação, cometeram um crime, no nível do inconsciente, contra a criança, colaborando para a mesma praticar um delito. É comum a observação nos adolescentes em conflito com a lei de nossa prática que cumprem medida socioeducativa em meio aberto, a busca de serem atendidos em seus desejos de contenção e limites.
Não é raro perceber também que muitos adolescentes ao terem realizada a primeira oitiva com o promotor de justiça, ou audiência judicial refletirem sobre seu comportamento e não retomarem a fazê-lo, encontram muitas vezes na figura do juiz, representante da lei, a castração e a limitação não internalizada anteriormente (GOLDENBERG,1998).
O mesmo autor aponta que a falha da entrada da lei paterna no lar é um fator impulsionante para que o adolescente cometa o ato infracional, em uma pesquisa por ela realizada sobre adolescentes com processos judiciais abertos por infrações cometidas relata que foi dado constante, encontrar adolescentes que vivem uma relação dual com a mãe, ou seja, em que o terceiro (pai) não entrou na relação. Para a autora talvez o ato infracional seja uma forma inconsciente de fazer o terceiro entrar, a partir do momento que não foi estabelecida a lei interna, fazem surgir a lei externa (juiz) para interditar essa relação. Quando a criança comete uma infração está denunciando que seu pai simbólico está ausente e que para sobreviver precisa de alguém que possa representá-lo, ainda que chegue tardiamente.
Os atos delinquentes praticados pelos adolescentes podem assim ser entendidos como tentativas de inscrição na ordem simbólica e participação na ordem social. Seguindo essa ideia a lei jurídica passa a suprir a lei do pai, representada principalmente na figura do juiz. Entende-se, portanto, a escuta do ato infracional como um pedido de socorro, uma solicitação diante dos conflitos pessoais e intersubjetivos da família e da sociedade como um todo (SENA & MACHADO, 2006).
Para Campista (2004) a lei e o desejo se fundam a partir da inscrição paterna, seguindo as ideias de Lacan expõe que na vida psíquica, existe um momento em que o pai está referido a uma função, em que opera uma lei, a da interdição da mãe, possibilitando o sujeito emergir enquanto sujeito do desejo. A inscrição paterna está referida a uma lei simbólica, aquela capaz de interditar o sujeito e produzir nela um efeito de corte, lançando-o em novas significações.
A autora propõe ainda que esses adolescentes estariam em busca de uma lei simbólica que lhes foi negada e que agora precisa ser vivida, lei que visa a interdição do desejo para que possa ser transferido para novos objetos e relações, uma busca de novas significações. Nesse momento o pai assume o papel do terceiro interditor que mostra ao bebê que a mãe não é sua, possibilitando a criança sair da posição de mero objeto de desejo da mãe para a posição de ser desejante. A função materna é insuficiente, por si só, para satisfazer a necessidade da criança, pois a participação ativa do pai é importante e sua falta ou restrição constitui um fator patogênico que contribui para a deterioração do filho.
Somente quando a figura paterna rigorosa e forte está em evidência, a criança pode recuperar seus impulsos primitivos de amor, seu sentimento de culpa e seu desejo de corrigir-se (CAMPISTA, 2004).
Capítulo 4 – A patologização do adolescente em conflito com a lei
No momento em que trabalhamos na direção da construção efetiva da Reforma em Saúde Mental, nos defrontamos curiosamente no campo da infância e da juventude com alguns processos em que a composição justiça e “saúde mental” tem operado exatamente na contramão tanto das diretrizes das Políticas de Saúde Mental quanto nas do Estatuto Da Criança e do Adolescente. Ou seja, o controle social dos jovens autores de ato infracional no Brasil tem se revestido de crescentes processos de patologização (VICENTIN, 2009).
Diante deste contexto Vicentin (2009, p.61) afirma que:
A noção de periculosidade parece, assim, adquirir conotações que facilitam a extensão e difusão do seu uso, cada vez mais subordinado as exigências de “defesa social”.
A autora afirma que a patologização impede a leitura dos fenômenos sociais de exclusão e vulnerabilidade social que são também determinantes do ato social e coloca o sujeito em questão despojado da possibilidade de construção de laço social e sem visibilidade na vida pública. Desta forma propõe-se pensar o jovem no paradigma de uma patologia “quase incurável”, dificultando que ele se reconheça em suas determinações subjetivas e sócio-históricas e que supere as circunstâncias em que está colocado.
A patologização de adolescentes em conflito com a lei caminha na direção do paradigma emergente de gestão dos chamados indesejáveis e perigosos marcado pelo recurso cada vez maior ao encarceramento em detrimento do investimento em políticas sociais e na radicalização da politica punitiva como resposta ao aumento da desigualdade social, da violência e da insegurança. No âmbito dessa radicalização inclui-se a patologização da conduta criminosa e também a tendência a patologização de setores da juventude pobre, isto é, uma forma de encobrir como doença mental determinados processos sociais que discriminam a pobreza e o desinvestimento da sociedade em relação a esses jovens (VICENTIN, 2009).
Rosa (2009) ressalta que, anteriormente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o encaminhamento de crianças e adolescentes em conflito com a lei para instituições psiquiátricas já ocorria inclusive como punição por indisciplina, e em vários casos sem justificativa técnica para serem internados. Num período em que a política de saúde tinha um caráter excludente, segregador e privatizante, podia-se transformar abandono, carência ou pobreza em doença mental, mas o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Reforma Psiquiátrica colocaram novos ingredientes nessa discussão.
Segundo a autora os principais sinais da patologização de adolescentes em conflito com a lei são:
• A emergência de propostas de alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente centradas no argumento do transtorno mental e da periculosidade. Por exemplo, Projeto de Lei do Deputado Federal Vicente Cascione de novembro/2003 propõe: “obrigatória separação para os infratores considerados psicopatas ou portadores de graves desvios de personalidade, considerados de difícil ou impossível recuperação, a serem avaliados periodicamente, por equipe multidisciplinar; medida de segurança no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive com a especificação do local adequado para o seu cumprimento (hospital de custodia e psiquiátrico) e da avaliação periódica por equipe multidisciplinar.
• O crescente encaminhamento de adolescentes cumprindo medida socioeducativa para perícias psiquiátricas visando aferição do grau de periculosidade e diagnóstico de transtorno de personalidade antissocial.
• A crescente internação psiquiátrica de adolescentes por mandato judicial, já verificados nos dois maiores hospitais psiquiátricos para adolescentes nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo, caracterizada: pela compulsoriedade, pela estipulação de prazos para internação ou pela sua subordinação aos critérios jurídicos, por tempo médio de internação superior aos dos mais internos admitidos por outros procedimentos e pela acentuada presença de quadros relativos a transtorno de conduta.
• A proposição, pelo estado de São Paulo, da Unidade Experimental de Saúde, inaugurada em dezembro de 2006, num convênio entre as Secretarias da Saúde, Justiça e Administração Penitenciária, destinada a oferecer atendimento para autores de ato infracional portadores de diagnostico de transtorno de personalidade e/ou periculosidade, durante o cumprimento de medida socioeducativa de internação em regime de contenção.
4.1 Psicopatologia, justiça e o adolescente em conflito com a lei
Segundo Cury (2000) O Estatuto da Criança e do Adolescente é o dispositivo legal que rege, entre outros, os mecanismos de atuação do Estado sobre os jovens infratores. A força da Lei implica necessariamente os dois dos três poderes: judiciário e executivo, que tem consecutivamente, por função, aplicar a Lei, e proporcionar a viabilização do que ela determina. Pois bem, um fenômeno importante e não menos equivocado surge como resultante de seus impasses inexoráveis: a hipervalorização do diagnóstico PSI, seja ele no nível pericial, seja situacional. O entrecruzamento de discursos de campos semânticos diversos, psicopatologia e justiça, se constitui nesse cenário.
Vicentin & Rosa (2009) consideram a indeterminação temporal do cumprimento da internação a mola propulsora desse movimento que estabelece a hipervalorização e superlativização do saber PSI, como modo de garantir a personificação do sujeito. Isso invoca um desajuste na elaboração de um número exagerado de laudos, relatórios, pareceres e perícias sobre o jovem interno. A psiquiatrização dos infratores não pode ser entendida como um processo natural, que não provoque danos. A genuína proposição do ECA que busca a singularidade do ser, considerado modelo ideal no trato com a infância e juventude, está distante da assunção de um movimento patologizante e estigmatizante. Isso é gerador das inúmeras construções imaginárias dos operadores que estão envolvidos com a execução da medida, que acabam criando modos de solução que desembocam num desvirtuamento dos propósitos da própria Lei, tornando eles (modos de solução) institucionalizados, e dessa forma o jovem é atingido.
O juiz com a faculdade de observar e analisar o jovem no cumprimento da medida, cada vez mais se serve dos saberes colaterais que podem oferecer, de forma especializada, uma dimensão particularizada e personificada. É aí que nasce o fenômeno da patologização. Com a tentativa de cada vez mais circunscrever o contexto psiquiátrico / psicológico do jovem interno, para garantir a eficácia de suas decisões, a valorização e soberania do nosso saber se torna quase absoluta (VICENTIN & ROSA 2009).
Essa demanda da justiça apóia-se por uma ilustre, embora equivocada, intenção de garantir a certeza do ato jurídico que, por sua vez, esforça-se em apoiar-se ao suposto saber científico e sua verdade falaz incluída. (WHITAKER, 2007).
Vicentin & Rosa (2009) afirmam que a falta de saber psiquiátrico / psicológico é o elemento fundante que faz mover a engrenagem do ambiente sistêmico, aqui disposto no diagnóstico PSI e a justiça, que tem como forma de construção do pensamento, a interdisciplinaridade.
No nosso caso, a forçosa vinculação direta entre a sentença e a psicopatologia implica a adoção de um modelo menos cooperativo e menos coordenado, e mais com sentido dominador e devorador. Há, na verdade, a apropriação e absorção de um saber especializado tomado com valor absoluto. O sistema de controle social se serve de forma desvirtuada de alguns aspectos do discurso psiquiátrico / psicológico para justificar e fundamentar práticas higienistas (VICENTIN & ROSA 2009).
É possível afirmar que a demanda para o saber PSI está majoritariamente destinada a responder sobre o nível de periculosidade. É aqui que se pode traçar um paralelo entre a psicopatologia e a justiça, e o modo pelo qual ela se utiliza desse campo de conhecimento. Trata-se de um saber enquistado a outro domínio, ou a apropriação dele de forma radical (VICENTIN & ROSA 2009).
Há sim uma ânsia pelo saber absoluto, que o diagnóstico promove, sobre a existência ou não de determinada patologia. Nos nossos casos, o firmamento do diagnóstico de Transtorno de Personalidade Antissocial (antiga nomenclatura de psicopatia, sociopatia e afins) traz consequências incomensuráveis e deletérias aos jovens. Esse diagnóstico é usualmente atribuído pelos peritos psiquiatras que fazem uso da veia da medicina legal, a criminologia. A literatura é clara ao restringir sua indicação para os menores de dezoito anos, sendo ainda necessário histórico de manifestação de sintomas relativos a transtorno de conduta antes dos quinze anos. O Transtorno de Conduta encadeado pela Psiquiatria da infância e adolescência, anteriormente denominado de Delinquência, prevê um modelo de conduta antissocial e repetitiva, agressiva e desafiadora (DSM IV, 1995).
Por isso, a utilização do saber psiquiátrico / psicológico ao judiciário que se dá através de relatórios durante a execução da medida socioeducativa de internação.Com efeito, a partir de um caso de comoção social, e do estabelecimento das noções de periculosidade e psicopatologia introduzidas nos laudos e perícias nos processos, há hoje em funcionamento na cidade de São Paulo uma unidade experimental de saúde (UES), onde se encontram sete jovens que já cumpriram o tempo legal máximo de internação, e ainda estão sob contenção. Esse é um exemplo real e atual que desnuda o reflexo do paradigma em vigor: a psicopatologia como forma de garantir e sustentar o ato jurídico (WHITAKER, 2007).
A autora ainda diz que de um lado, o ECA está sustentado ideologicamente por um sistema de justiça atrelado aos ideais do garantismo, cujas decisões jurídicas a eles devem acoplar-se. De outro, as teorias que fixam a desfiadura da personalidade humana e seus avatares. A assincronia é presente nos moldes atuais, não há intersecção entre esses dois campos instituídos, mas apropriação. Isto posto, cabe reafirmar que a decisão judicial contempla questões extensas, que implica levar consigo tudo aquilo o que a ela lhe concerne, os direitos e garantias do jovem, o caráter penal e toda complexidade do ordenamento jurídico, as quais não fazem parte, rigorosamente, do âmbito psiquiátrico / psicológico. Por essas razões, esses dois campos disciplinares podem se dialogar de forma mais pertinente. Ou seja, respeitando-se as devidas fronteiras.
As avaliações psiquiátricas / psicológicas, como perícia, concentram seus propósitos no estabelecimento dos móbeis psicológicos e/ou subjetivos vinculados à infração, permitindo entrever a posição do jovem face ao Outro, e/ou descrever sua dinâmica psicológica. A partir daí se introduzem como idéias, como sugestões a implementação de medidas que rompam com o binômio das causas e os atos infracionais. A normatividade que se pretende alcançar durante o cumprimento da medida, inscreve-se na Lei a partir da socioeducação, em que se deduz que a pedagogia é o principal instrumento e ferramenta de intervenção. A prática clínica do psicólogo no curso da medida, de todo modo, não pode também estar atrelada à demanda do judiciário restrita à normatização de um sujeito. Assim, feririam seus princípios éticos e fundamentais, cujo manejo não prevê qualquer tentativa de impelir o sujeito a adotar um paradigma socialmente estabelecido (WHITAKER, 2007).
Por todo exposto, o destino de um jovem, sua reclusão ou liberdade, não deve se situar, exclusivamente, às expensas do saber psiquiátrico / psicológico. Caso assim seja, exigir se- á que a medida de privação de liberdade ou outra que se sugira, atenda seus princípios naturais e universais, que não estão contemplados pela socioeducação. As ressignificações subjetivas e remissões de sintomas que transigiriam a assunção de uma outra posição e, com isso, irromperiam os mecanismos psicológicos alimentadores da compulsão ao delito, demandam um outro tipo de trato que não passa pela pedagogia. Eis aqui um argumento lógico que desvela um desacordo entre o uso restrito da peritagem psiquiátrico / psicológico pelo jurídico com os propósitos legais (WHITAKER, 2007).
Neste contexto Whitaker (2007) conclui dizendo que
De outro modo, ao não se explicitar a sugestão da medida socioeducativa a ser aplicada, e tampouco induzi-las no bojo dos laudos e avaliações, o juiz estará desamarrado e descentralizado daquilo que elas constituem, mas absorvido também pelo teor de seu conteúdo.
Capitulo 5 – A criminalização do adolescente em conflito com a lei
Toda a história brasileira de organização e funcionamento do sistema de Justiça e de atendimento a adolescentes “infratores” é perpassada por avanços e retrocessos acerca da melhor e mais adequada forma de compreender a prática de crimes realizados por adolescentes, questão esta intrinsecamente relacionada com a definição de maturidade e discernimento (SPOSATO, 2008).
Ainda segundo a autora de modo geral, a organização do sistema de Justiça e atendimento a adolescentes em conflito com a lei demonstra a construção de um aparato médico-jurídico-assistencial, cujas funções dividiram-se, ao longo da história, em prevenção (vigiar a criança), educação (adequar a criança ao trabalho), recuperação (reabilitar a criança criminosa) e repressão (conter crianças e adolescentes delinqüentes). Essas funções revelam a opção do Estado pelo controle e dominação, que reiteradamente foram exercidos sobre as classes populares. No caso específico, aos filhos das classes populares.
O adolescente em conflito com a lei carrega um estigma ambivalente. De um lado a sociedade de forma geral parece querer prolongar indefinidamente sua adolescência, fenômeno identificável com as práticas consumistas e de fuga das responsabilidades da vida adulta. De outro, sem a menor cerimônia, elege a figura do adolescente como responsável pelo aumento dos índices de violência e sentimento de insegurança pública, fenômeno este que resulta em fixar uma imagem pública do delinquente com componentes de classe social, étnicos, etários, de gênero e estéticos (ZAFFARONI, 2006).
No contexto das políticas públicas e do sistema socioeducativo esta visão estigmatizante acarreta em danos não somente ao adolescente:
Aqueles que entendem que punir é sinônimo de educar não hesitam em, rapidamente, atribuir ao adolescente, autor do ato infracional, a principal responsabilidade de toda a violência social instalada no cotidiano social atribuindo a um determinado segmento populacional a responsabilidade pela violência, criando-se no imaginário social a ideia de isenção da responsabilidade coletiva na busca de alternativas para uma situação já insustentável (AGUINSKY & CAPITÂO, 2008).
O escoadouro deste estigma deságua nas propostas de redução da idade penal, possibilidade de internação compulsória, imposição de “toque de recolher” limitando a permanência do adolescente nas vias públicas em determinados horários e uma série de outras medidas que, na verdade, beiram à criminalização do ser jovem (ANDRADE, 2009).
Percebe-se, no mesmo passo, a algumas vezes identificável segregação ocorrida nas representações do adolescente em conflito com a lei. Assim, o bom jovem, o adolescente, é este de que fala o ECA na perspectiva garantista. Aquele outro, o adolescente em conflito com a lei, é o menor delinquente, infrator, bandido em formação cujo júbilo deve ser abortado a qualquer custo Ou, para utilizar-se da dicotomia antropológica bom selvagem X mau selvagem, este, é o jovem civilizado, educado e obediente. Aquele outro, é o mau selvagem, agressor, incorrigível e que precisa passar pelo processo civilizatório (socioeducativo?) mesmo que contra a sua vontade.
Para tanto, há necessidade de investigar a especificidade das infrações cometidas e as conotações sociais dos supostos autores, porém pesquisas atuais têm demonstrado que os processos de criminalização dos adolescentes se orientam por uma seleção desigual dos mesmos de acordo com seu status social e não com o fato de terem ou não praticado atos infracionais (Andrade, 2009).
Diante disso, as reflexões realizadas apontam para a necessidade de compreender como o contexto de imputação de ato infracional funciona em si como elemento violador dos direitos e garantias fundamentais.
No entanto, insta recordar que pelo fato do sistema socioeducativo comportar um grau de discricionariedade maior por parte dos magistrados, que podem aplicar a medida que eles entenderem mais adequada para o caso, o processo de criminalização do adolescente dito “infrator” tem condições de ser muito mais forte que no sistema penal.
5.1 A “criminalização” da infância e da juventude e os mecanismos de resistência.
Silva (1997) postula que é na fase de “institucionalização” da criança órfã ou abandonada, que foi característica predominante e particular do sistema FEBEM, idealizados pelo espirito autoritário da doutrina da segurança nacional, a partir de 1964 que se processa a “criminalização” da infância e da adolescência órfã e abandonada. Ou seja, trata-se de crianças e adolescentes que não tinham um destino previamente traçado, muito menos uma “índole criminosa” que as empurrou para a criminalidade, mas que foram profundamente vitimadas por este processo de institucionalização: é a mesma utilização de alguns mecanismos de resistência que forjam a “identidade institucional” que ao longo do ciclo de institucionalização, transforma-se em “identidade delinquente”, posteriormente consolidada pela reincidência.
Diante deste contexto Silva (1997, p.177) afirma:
O tornar-se infrator foi a resposta comportamental do menino a violência simbólica com que se defrontou na sociedade e com a qual ele não estava preparado para lidar.
Silva (1997) preferira falar de “reincidência institucional” para contextualizar a “virtual incapacidade de viver e orientar-se fora do quadro referencial tão intensamente introjetado pela vida institucional, especialmente quando esta foi a única fonte de valores e de referências para o individuo e de uma “pedagogia do crime”, esta prática sistemática de formação e consolidação de identidades criminosas, reforçada e estimulada pelas ações e omissões da instituição e dos agentes institucionais.
O autor define os “mecanismos de resistência” como uma antítese ao conformismo em relação ao processo de institucionalização e como o conjunto de esforços para a preservação dos fatores que, compõem a subjetividade do individuo. Se as estratégias de fuga, são a busca da liberdade para o corpo, os mecanismos de resistência o seriam para a preservação da subjetividade, sendo então determinados pelo quanto de auto estima o individuo consegue reunir para motivar suas atitudes. A ênfase está aqui colocada nos esforços mentais, uma vez que ele considera também que sendo a vida física na instituição uma rotina entediante, ociosa e com rígida delimitação dos espaços e controles dos corpos e dos movimentos, a vida naquilo que ela tem de mais dinâmico, de livre e de criador, acontece efetivamente no plano da mente.
Silva (1997) entende que é especialmente nas respostas a situações limite com que todo indivíduo institucionalizado vai ter de se defrontar, em que o orgulho pessoal, o amor próprio e a capacidade de reação estão peculiarmente convocados, que se constituirá um divisor de águas na formação dos estigmas, da identidade institucional, dos sentimentos de inferioridade e de outras patologias. Ao indivíduo institucionalizado aparecerão numerosas ocasiões em que a estrutura do micromundo o convidará a exercitar sua capacidade de resistência. Conscientemente discernidas e avaliadas, essas oportunidades permitem que ele se supere na elaboração de suas respostas, caso contrário surgem processos de resistência não para projetar-se fora do micromundo, mas para assegurar a sobrevivência dente dele. Além disso, quando a estrutura institucional impõe limite ao exercício da capacidade de resistência individual, torna-se necessário, então, a partir do ponto de saturação, que tal capacidade seja dimensionada para uma resistência orgânica, isto é, em que ela passe a exercer tal capacidade de resistência no sentido da evolução coletiva, sem a qual ele próprio não terá mais espaço para se desenvolver.
O autor alerta que, se as resistências se expressam em planos tanto comportamentais quanto na estrutura psíquica, pode acontecer que diante das pressões do meio institucional se relegue a segundo plano a resistência comportamental, por sua inviabilidade e ela passe a ser exercida internamente.
O autor conclui afirmando que o único meio eficiente para escapar da “teia macabra institucional” é responder de modo diverso ao imposto pela contracultura institucional (ou o micromundo da prisionização).
Capítulo 6 – O processo de responsabilização do adolescente em conflito com a lei
O problema da responsabilização dos menores de dezoito anos que cometem quaisquer tipos de delitos é um tema que se mantem em voga nos meios jurídico, político, midiático e na sociedade em geral. A promulgação da Constituição da República em 1988, e do posterior Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, que alteram o sistema baseado na doutrina da situação irregular para a doutrina da proteção integral, não foi suficiente para resolver este impasse (RIBEIRO JR & MACHADO, 2011).
Os autores afirmam que um dos pontos em constante debate é, por exemplo, a maioridade penal hoje estabelecida constitucionalmente em dezoito anos de idade. Desde maio de 1989, ou seja, menos de um ano após a entrada em vigor da Constituição, existem Propostas de Emendas à Constituição (PEC) que buscam reduzir a maioridade penal. Em geral, a discussão gira em torno da ideia de que os adolescentes com mais de quatorze ou dezesseis anos, possuindo “capacidade para distinguir o certo e o errado”, devem ser responsabilizados pelo sistema penal tradicional e não por um sistema especial, como é o caso do socioeducativo.
Ribeiro Jr & Machado (2011, p.02) argumenta que:
Todavia, a defesa de tais argumentos depende, antes de tudo, da ideia de que, ou não existe um sistema de responsabilização para os adolescentes autores práticas delituosas; ou, se ele existe, é inadequado, ineficiente ou por demais brando diante da “atrocidade e quantidade dos crimes” cometidos por estes indivíduos.
Resta compreender, no entanto, que o sistema socioeducativo, regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não é um sistema ausente de responsabilização. Pelo contrário, em primeiro lugar amplia a noção de prática delituosa cometida por adolescentes, os atos infracionais, para um número de condutas maior do que a prevista pelo conceito de crime, uma vez envolve os crimes e contravenções penais. Em segundo lugar, estabelece uma série de medidas de responsabilização que vão desde a simples advertência até a internação (RIBEIRO JR & MACHADO, 2011).
Os autores afirmam que ainda que existam diferenças consideráveis entre a lógica do sistema penal e a lógica do sistema socioeducativo, como o tempo das medidas (limitadas a três anos) e a noção de respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A realidade não é tão distante assim quando se percebe o constante descumprimento das normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito à medida de internação.
No entanto, centrando o foco nas semelhanças entre o sistema penal e socioeducativo, independentemente de se falar na possibilidade de responsabilização ou não de adolescentes ou adultos, é importante perceber que ambos os sistemas operam a partir de um mito, típico da ideologia penal da defesa social, de que existe uma aplicação imparcial nas normas jurídicas direcionada apenas aos indivíduos autores de delitos. Desta forma, entende-se que antes mesmo de chegar à discussão sobre maioridade penal, por exemplo, faz-se necessário perceber qual é a lógica operacional do sistema socioeducativo (RIBEIRO JR & MACHADO, 2011).
Segundo Vicentin (2010) os formuladores do Estatuto da Criança e do Adolescente consideram que a responsabilidade penal ao adolescente em conflito com a lei é fundamental:
• Porque é um componente central de seu direito a uma plena cidadania: ser sujeito de direito também significa possuir capacidade jurídica e social, o que inscreve o adolescente nos deveres inerentes à cidadania.
• Porque contribuir para a associação da adolescência com a impunidade(de fato ou de direito) é contribuir para todo tipo de resposta social repressiva, irracional e até genocida em relação aos adolescentes em conflito com a lei.
A autora também considera que é fundamental que o direito penal dos adolescentes seja regido pelo princípio da culpabilidade, como passo necessário para a construção de sistemas penais mínimos, racionais e democráticos.
Rosa & Vicentin (2010, p.04) sintetiza dizendo:
É necessária uma reflexão política criminal e dogmática profunda que atenda o problema do conteúdo da culpabilidade adolescente, estabelecendo a inaplicabilidade das sanções penais dos adultos a crianças e adolescentes e respondendo às condições necessárias que justificam a sanção penal de adolescentes porque lhe era exigido outra conduta.
Entende-se que a questão da responsabilidade deve ser pensada mais além da responsabilidade penal ou da imputabilidade e deve incluir também a responsabilidade social (das políticas públicas, famílias, comunidade, etc). Se situamos a busca da responsabilidade no jogo recíproco das diferentes instituições e atores envolvidos no sistema de proteção integral, então, a própria responsabilidade do jovem deveria ser buscada nas relações que estabelece com essas agências: assim a autonomia/responsabilidade do jovem deve ser pensada como função de uma relação e não de uma qualidade do sujeito. Além disso, a psicologia social e as vanguardas da psiquiatria concordam em considerar que a responsabilidade (no plano subjetivo) é resultante de um processo interativo e não uma qualidade individual que existe ou não existe, o que coloca a necessidade de pensar processos de subjetivação adolescente na confluência com os agenciamentos sócio-históricos, ou, dito de outro modo, a necessária interdependência entre a dimensão de responsabilização subjetiva e o contexto sócio-político que a promove/sustenta (ROSA & VICENTIN, 2010).
Ainda segundo a autora a formação do adolescente enquanto ser moral, em desenvolvimento, exige relações de reciprocidade, nas quais se cria uma expectativa generalizada de respeito aos direitos. Sem que o Estado ou os adultos sejam capazes de respeitar as regras por eles mesmos impostas, dificilmente os adolescentes terão razão para agir em conformidade com a norma jurídica.
Tendo em vista o escopo ético-político do Estatuto, se decidimos limitar o uso da privação de liberdade, dos mecanismos de segregação, isolamento ou assistência totalizante (como a noção de incompletude institucional nos ensinou), uma responsabilidade central por parte dos operadores dos sistemas de justiça e socioeducativo deve ser - além de combater a produção do abandono e da precariedade, assegurando o acesso a direitos ampliando e estendendo os limites de compatibilidade e tolerância do sistema social (ROSA & VICENTIN, 2010).
A mesma autora ainda afirma que a disponibilidade pessoal e institucional de correr riscos, além de estar relacionada, inversamente, com o nível de definição e percepção social do perigo (isto é, a experiência subjetiva de situações de ameaça à própria segurança, individual e coletiva), é mais alta quando existe colaboração e reciprocidade. Além disso, a discussão sobre responsabilidade ganha no contemporâneo revigorado interesse: seja a partir do interesse pelas questões éticas, seja pelo fracasso/limitações da sociedade de bem-estar, seja por uma mutação nos modos de compreender e pensar os conflitos (que se reflete, por exemplo, no interesse pela mediação penal). Há ainda importantes distinções a considerar na conceituação de responsabilidade nos planos jurídicos e no psíquico (no mínimo, porque desde as formulações psicanalíticas não se confundem sujeito de direito e sujeito de desejo). Do mesmo modo, na discussão entre culpabilidade e responsabilidade.
Capitulo 7 – Considerações Finais
A temática do adolescente em conflito com a lei vem sendo abordada sob diferentes vertentes visando a sua compreensão e enfrentamento, porém a identificação de dispositivos efetivamente capazes de auxiliar adolescentes em conflito com a lei não é tarefa fácil. Além dos inúmeros fatores envolvidos nesta questão, a literatura mostra uma dificuldade de sistematização de grande parte das ações empreendidas neste campo, mesmo entre as que sugerem novos e promissores caminhos. A despeito das conquistas alcançadas a partir de novos parâmetros normativos, os adolescentes em conflito com a lei, não tem sido atendidos segundo a especificidade, tampouco tem sido possível modificar a condição de vulnerabilidade em que encontram.
Apesar de sua relevância, carecemos ainda de uma discussão mais sistemática e consistente no tocante à questão da responsabilização. Discussão ainda mais crucial quando enfrentamos novas demandas sociais pelo “controle-repressão” da criminalidade juvenil que têm se desdobrado em processos de criminalização e patologização do adolescente em conflito com a lei. A importância desse tema é visível, por exemplo, nas discussões em torno da redução da maioridade penal, que nos últimos anos estiveram fortemente presentes na mídia e no Congresso Nacional.
É sabido que levantamentos realizados no Brasil mostram que as condições de aplicação das medidas socioeducativas têm sido inadequadas a promoção do desenvolvimento dos jovens, onde o atendimento ainda caracteriza-se fortemente pelo caráter punitivo a dito delinquente e/ou criminoso e pelas concepções patologizantes acerca da adolescência e do ato infracional.
Todavia a compreensão de que adolescentes devem ser alvos de políticas de proteção que assegurem o desenvolvimento saudável em condições dignas de existência tem introduzido reflexões significativas sobre o alcance dos programas de atendimento aos autores de atos infracionais. A magnitude do crescimento das demandas dos adolescentes tem sido maior que o crescimento de suportes sociais, materiais e psicológicos que os possibilitem ao desempenho das tarefas sociais. Portanto promover condições de enfretamento e superação de adversidades passa a ser um imperativo, sobretudo para adolescentes em condições menos favoráveis.
O adolescente em conflito com a lei demanda novos patamares de vida que não somente o da não possibilidade de reincidência. Fixar-se no ato infracional corresponde ao olhar restrito do sintoma e remete a adoção de intervenções predominantemente imediatistas. Deter-se na adoção de padrões de correção de condutas, não alcança as dimensões da atenção integral.
Uma questão central na formulação de políticas consequentes com o paradigma da proteção integral para esses jovens é o modo de pensar e de fazer valer a dimensão da responsabilização. Aliás, o tema da atribuição de responsabilidade assume uma função extremamente importante quando estamos na esfera do adolescente em conflito com a lei, pelas inúmeras problematizações que se colocam na discussão: tutela X autonomia, direitos civis X direitos sociais, justiça penal X sistema socioeducativo (ou sócio-psico-assistencial).
Penso que o campo da justiça e da socioeducação juvenil deva ser compreendido como um campo de natureza transdisciplinar, ou seja, onde o encontro e produção de efeitos de entrecruzamento entre práticas de discursos diferentes, entre regimes de saberes diferentes possam ser viabilizados, afim da criação de novas alternativas que ultrapassem as barreiras das instituições envolvidas. Trata-se de pensar, então, não numa nova totalização de saberes resultantes da combinação sócio-psi-jurídica, mas em possíveis conexões locais, adotando uma estratégia que privilegia exatamente a fronteira e não a totalização ou a plena integração entre esses saberes.
Sendo assim, acredito que as politicas públicas devem se encaminhar no sentido de se pensar o jovem em conflito com a lei no paradigma do conflito e não no da patologia e/ou delito, desta forma trabalhar para a redução de violências, para a ampliação dos componentes solidários da vida em comum, mas sem perder de vista a dimensão instável e conflitiva que os jovens autores de ato infracional protagonizam. Entender o envolvimento do jovem com a violência e o delito, na interface da subjetividade e do modo sócio-histórico em que estão sendo constituídos.
Capitulo 8 – Referências
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por Maxwel Gonçalves Martins
Maxwel Gonçalves Martins
Possui graduação em Psicologia pela Universidade Guarulhos (12/2009). Especialista em Psicologia Jurídica; Psicopatologia e Dependência Química pelo Instituto São Paulo de Formação e Especialização Profissional - UNISÃOPAULO. Pós-graduado em Docência do Ensino Superior pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE. Experiência na área de Psicologia e atuação na docência.
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