Introdução
A psicopatia é um transtorno de personalidade que comprovantes vários aspectos da personalidade desencadeando comportamentos e emoções que se enquadram, em grande parte, no transtorno de personalidade antissocial caracterizado pela falta verdadeira de envolvimento emocional, culpa ou afeto pelo próximo. Egocêntricos e manipuladores somado o desenvolvimento sócio histórico podem desencadear uma serie de eventos que aterroriza até o ser humano mais descrente. Assim o estudo da psicopatia tornar-se interessantíssimo em relação ao âmbito da psicologia jurídica a relação de falta de culpa e a imputabilidade, ao mesmo tempo a importância de entender o processo de desenvolvimento do transtorno e como através do estudo multidisciplinar do direito e da psicologia evitar, ou melhor, amenizar os futuros acontecimentos trágicos.
É necessário primeiramente um estudo aprofundado dos conceitos, a origem e os tipos de psicopatia para que possam ser entendidos e melhor trabalhados. Sobre tudo é necessário aprofundar sobre os assassinos em série e sua formas de cometer crimes e a partir desse estudo prevenir pela ação jurídica que estes réus saiam impunes, mas que ainda sim garanta um regime que atenda a necessidade do tratamento destes transtornos.
A classificação de transtornos mentais e de comportamento, em sua décima revisão (CID-10), descreve o transtorno específico de personalidade como uma perturbação grave da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo. Tal perturbação não deve ser diretamente imputável a uma doença, lesão ou outra afecção cerebral ou a outro transtorno psiquiátrico e usualmente envolve várias áreas da personalidade, sendo quase sempre associada à ruptura pessoal e social. (Elias Abdalla-Filho et al 2006).
Os transtornos de personalidade não podem ser considerados como doença e sim como um mau desenvolvimento psíquico do indivíduo, as áreas mal desenvolvidas em geral costumam ser nas mesmas áreas, afetividade e excitabilidade.
Segundo Vicente Garrido Genoves, a psicopatia é composta por dimensões que dizem respeito a área emocional e ao estilo de vida antissocial. Na área emocional foi constatado que o psicopata não tem a capacidade de se vincular emocionalmente aos seus semelhantes, sendo egocentro, narcisista, mentiroso e com ausência de remorso, mas por fazer parte dos transtornos de personalidade, a psicopatia só pode ser diagnosticada só após os dezoito anos.
É importante ressaltar que os transtornos de personalidade não são propriamente doenças, mas anormalidades do desenvolvimento psicológico que perturbam a integração psíquica de forma persistente e ocasionam no indivíduo padrões profundamente entranhados, inflexíveis e mal ajustados, tanto em relação a seus relacionamentos, quanto à percepção do ambiente e de si mesmos (KAPLAN; SADOCK; GREBB, 2003; LARANJEIRA, 2007)
Ninguém se torna psicopata de um dia pro outro, os primeiros sinais podem ser notadas na infância, alguns comportamentos que devem ser observadas são os maus tratos com os irmãos, outros coleguinhas ou animais, mas também mentiras, roubos e outros comportamentos desviantes também devem ser observados.
Subtipos
Alguns teóricos sugeriram a possibilidade de estabelecer subtítulos e os mesmos são divididos em primários e secundários. A psicopatia primaria é decorrências de déficits afetivos, que é constitucional, não são tributáveis à aprendizagem psicossocial e já nascem com uma predisposição para características interpessoais e afetivas prejudicadas, enquanto os psicopatas secundários adquirem déficits afetivos em decorrência de experiências negativas e do ambiente. O primário atua de maneira proposital e direta para maximizar seu ganho ou sua excitação. Já o secundário age como reação a circunstâncias que exacerbam seu conflito, de natureza neurótica, razão pela qual ele é acessível a uma abordagem de natureza psicoterápica. Então a psicopatia primária seria produto de uma condição hereditária, enquanto a psicopatia secundária seriam os resultados das influências ambientais, particularmente experiências traumáticas da infância. (TRINDADE, Jorge et al, 2009).
A psicopatia e o art. 26 do Código Penal: aspectos doutrinários e jurisprudências
O artigo 26 diz isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Serial killer: São indivíduos que cometem uma série de homicídios com um intervalo entre eles, durante meses ou anos, até que seja preso ou morto. As vítimas têm o mesmo perfil (prostitutas, mochileiros, crianças, idosos) e mesma faixa etária, sexo, raça etc. As vítimas são escolhidas ao acaso dentro deste perfil e mortas sem razão aparente; ela é objeto da fantasia do serial killer.
Spree Killer: (Matador Impulsivo) As vítimas dele estão no lugar errado, na hora errada. O criminoso mata várias pessoas num período de horas, dias ou semanas, e não passa por fases e se acalma até precisar matar novamente. Ele pode parar de matar tão rápido quanto começou.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Itan Scheleder Fonseca
acadêmico de psicologia do 8º semestre pela Faculdade Cathedral, estagiário da câmara de conciliação da Boa Vista-RR
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