08/10/2012
Um grave problema enfrentado pelo turismo em nosso país envolve a questão da exploração sexual, sobretudo de menores. Essa prática criminosa constitui um dos impactos mais negativos do turismo. É importante lembrar que a exploração sexual no contexto do turismo existe em algumas das praias e cidades mais visitadas do Brasil e, também, em muitos outros lugares do mundo. De modo geral, esse problema está diretamente ligado à falta de perspectivas para a inclusão social das comunidades carentes.
O problema da exploração sexual da infância e da adolescência ainda não foi suficientemente destacado como um problema real do turismo de massas, sobretudo o de praia e mar. Justamente por ser esta modalidade da atividade turística tão importante num país com o vasto litoral brasileiro é que não devemos medir esforços para inibir prática tão desprezível e criminosa.
No mundo inteiro, várias são as ações oficiais de combate ao chamado turismo sexual. No Brasil, existe o compromisso público de alterar a estratégia de divulgação internacional do país, objetivando erradicar a exploração sexual infanto-juvenil. Não se veiculam mais, como em épocas passadas, campanhas publicitárias que associam a imagem do país à de mulheres usando biquínis sumários, querendo reforçar a ideia da terra exótica em que o sexo é livre e fácil.
O Ministério da Justiça, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), vários estados e prefeituras brasileiras, e ONGs associadas ao Ministério do Turismo têm se empenhado em promover campanhas e folhetos turísticos que prestigiem aspectos ligados à imagem de um país multirracial e multicultural. O Ministério do Turismo, em parceria com a Organização Mundial do Turismo, lançou em 2005 a campanha “Brasil, quem ama protege” e também dedicou o ano ao tema do Turismo Sustentável e Infância.
O combate aos atos de abuso e exploração sexual é previsto no Código Penal Brasileiro e, mais enfaticamente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê, em seus artigos 1º, 11º, 21º, 32º, 33º, 34º, 35º e 36º, a proteção da criança contra todas as formas de exploração ou abuso sexual. Afirmam também o compromisso por parte dos Estados. Devendo este tomar, todas as medidas de proteção. O Estatuto, ainda no intuito de reprimir e punir a prática da exploração sexual infanto-juvenil tipifica-a como crime, em seus artigos 240 e 241, com penas de reclusão de 1 a 4 anos.
Em 25 de maio de 2000, as Nações Unidas adotaram o Protocolo Facultativo para a convenção sobre os Direitos da Criança, que trata da venda de crianças, prostituição e pornografia infantil. Segundo a Unicef, até o momento, 108 estados assinaram o protocolo e 71 ratificaram-no, tornando o protocolo válido em 2002.
Conheça alguns trechos do protocolo:
Artigo 1º - Os Estados Partes deverão proibir a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.
Artigo 2º - Para os fins do presente Protocolo:
a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pela qual uma criança seja transferida por qualquer pessoa, grupo de pessoas, para outra pessoa ou grupo mediante remuneração ou qualquer outra retribuição;
b) Prostituição infantil significa a utilização de uma criança em atividades sexuais mediante remuneração ou qualquer outra retribuição;
c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de atividades sexuais explícitas reais ou simuladas ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais.
(...)
Artigo 9º
1. Os Estados Partes deverão adotar ou reforçar, aplicar e difundir legislação, medidas administrativas, políticas e programas sociais a fim de prevenir a ocorrência das infrações previstas no presente Protocolo. Deverá ser prestada particular atenção à proteção das crianças especialmente vulneráveis a tais práticas.
2. Os Estados Partes deverão promover a sensibilização do público em geral, especialmente crianças, pela informação por todos os meios apropriados, pela educação e formação, a respeito das medidas preventivas e efeitos nocivos das infrações previstas no presente Protocolo. No cumprimento das obrigações impostas pelo presente artigo, os Estados Partes deverão estimular a participação da comunidade e, em particular, das crianças e crianças vítimas, nesses programas de educação e formação, designadamente em nível internacional.
3. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas que lhes sejam possíveis a fim de assegurar toda a assistência adequada às vítimas de tais infrações, em especial a sua plena reinserção social e completa recuperação física e psicológica.
4. Os Estados Partes deverão garantir que todas as crianças vítimas das infrações enunciadas no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam, sem discriminação, reclamar indenização por danos aos alegados responsáveis.
5. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas adequadas a fim de proibir eficazmente a produção e difusão de material que faça publicidade às infrações previstas no presente Protocolo. (...). Disponível em: www.unicef.org/brazil.
Sugestões de leitura:
1) Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
2) GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos crimes contra os costumes aos crimes contra a administração. 4ª. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001.
3) DO BEM, Arim Soares. A dialética do turismo sexual. Campinas: Papirus, 2005.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
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