07/03/2008
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 310 DE 3O DE ABRIL DE 1992
A diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de criar normas técnico-administrativas de procedimentos para o exame dos pleitos de credenciamento para operação no mercado de câmbio de taxas flutuantes, por empresas/empreendimentos turísticos; e
Considerando a necessidade de especificar as suas atribuições e as do Banco Central do Brasil - BACEN, visando simplificar o atendimento do empresariado;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os pleitos que solicitarem credenciamento para operação no mercado de câmbio de taxas flutuantes, serão instruídos conforme regulamentação do BACEN, contida nas Circulares 1500/89 e 1553/89 e deverão conter a seguinte documentação:
I - requerimento ao BACEN, conforme modelo do Anexo II/2, da Circular nº 1500/89;
II -estatutos sociais e demais alteração arquivadas no registro público competente, constando no objetivo social a operação de câmbio manual, capital social e ativo não imobilizado nos níveis mínimos exigidos pelo BACEN;
III - concordância do banco centralizador ( banco que realizará as operações ) ou informação da pretensão da empresa/empreendimento de promover o registro direto de suas operações no SISBACEN;
IV -balanço pleito ou balancete do mês anterior a entrada do pleito, comprovando o patrimônio líquido e a parcela em ativo não imobilizado nos níveis mínimos exigidos pelo BACEN;
V - parecer de auditoria independente atestando os níveis mínimos exigidos, quanto ao capital social e patrimônio liquido;
VI -cópia xerox do CGC;
VII -cópia xerox do certificado de classificação da empresa/empreendimento na EMBRATUR;
VIII - comprovante do pagamento do preço do serviço à EMBRATUR, no valor estipulado em norma própria, a ser creditado em nome da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, conta nº 55590003-7, do Banco do Brasil, agência 1003-0, Asa Norte, Brasília/DF.
Parágrafo 1º - A documentação deverá ser encaminhada a EMBRATUR, que após verificação dos documentos apresentados emitirá parecer técnico sobre as alíneas "c", "d" e "e", do inciso I, do artigo 2º remetendo o processo ao BACEN, através de oficio, para que este proceda à apreciação da documentação de sua competência.
Parágrafo 2º - Integrar como anexos desta Deliberação Normativa as circulares citadas no caput deste artigo, bem como toda e qualquer norma que o BACEN venha a estabelecer, com a finalidade de regulamentar a matéria.
Artigo 2º - A atuação das autarquias citadas nesta Deliberação Normativa se desenvolverá da seguinte forma:
I - EMBRATUR:
a) recebe o pleito;
b) procede a verificação dos documentos apresentados;
c)comprova a exatidão do certificado de classificação da empresa/empreendimento;
d) verifica antecedentes da empresa/empreendimento e pendências, eventualmente existentes: e
e) emite parecer sobre a conveniência da concessão da permissão, em função do histórico da empresa/empreendimento de conhecimento da EMBRATUR.
II - BACEN:
a) recebe o material enviado pela EMBRATUR;
b) avalia o parecer da EMBRATUR;
c) examina o requerimento ao BACEN;
d) examina o estatuto social da empresa;
e) examina a concordância do banco centralizador (banco que realizará as operações) ou informação da pretensão da empresa/empreendimento de promover o registro direto de suas operações no SISBACEN;
f) examina o balanço ou balancete da empresa;
g) examina o parecer da auditoria independente;
h) comprova a apresentação da cópia xerox do CGC.
Parágrafo Único - No caso da empresa/empreendimento deixar de apresentar qualquer documento exigido pelo BACEN, deverá a EMBRATUR informar a ocorrência em seu parecer, comunicar a empresa e encaminhar o pleito aquela autarquia que dará continuidade ao assunto.
Artigo 3º - O processamento dos procedimentos previstos nesta Deliberação Normativa cabem ao Departamento de Relações com o Mercado, o qual deverá encaminhar à aprovação do Diretor de Economia e Fomento os pareceres que indiquem óbices à concessão do credenciamento
Artigo 4º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
RONALDO DO MONTE ROSA
Presidente
ELI VALTER GIL FILHO
Diretor
AVELINO JOSÉ DE MAGALHÃES
Diretor
CLÁUDIO TEIXEIRA GONTIJO
Diretor
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