07/03/2008
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
DELIBERAÇÃO NORMATIVA nº. 400, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998
A Diretoria do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº. 8.181, de 28 de março de 1991;
Considerando o disposto no Decreto nº. 448, de 14 de fevereiro de 1992;
Considerando o disposto na Deliberação Normativa nº. 372, de 15 de janeiro de 1997, que aprovou o regulamento de funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;
Considerando ainda o grande volume de solicitações de crédito para construção, ampliação e modernização das Agências de Turismo;
R E S 0 L V E:
Art. 1º. - Aprovar o "'Programa de Financiamento de Agências de Turismo? mediante a utiIização de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.
Art. 2º.- O Programa tem por objetivo prover recursos para o financiamento de Agências de Turismo devidamente registradas na EMBRATUR, cujos projetos sejam de finalidade ou de interesse turístico estando incluídos os seguintes itens:
I - Obras de construção civil (construção, ampliação, reforma e modernização de Agências de Turismo).
II- moveis e utensílios (mobiliários e eletrodomésticos).
III- máquinas e equipamentos novos (informática, comunicação, sonorização, segurança, refrigeração).
IV- meios de transportes de uso exclusivamente turísticos.
V- Capacitação de mãoo de obra necessária ao empreendimento e desde que integrada ao projeto a ser financiado.
Art. 3º. - Os projetos a serem beneficiados com os recursos do Programa de Financiamento de Agências de Turismo subordinar-se-ão as seguintes condições básicas:
I - Teto máximo por operação de financiamento - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II- Itens que não serão apoiados com recursos do Programa:
- capital de giro;
- quitação de dívidas ou encargos financeiros;
- aquisição de terrenos com ou sem benfeitorias;
- aquisição ou arrendamento de imóveis;
- recuperação de capital já investido,
- veículos de passeio.
III - Participação das Fontes de Recursos:
a) FUNGETUR - Máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
b) Recursos próprios - Mínimo de 20% (vinte por cento) do valor do investimento fixo total do projeto.
IV - Prazo de Reembolso - até 36 (trinta e seis) meses, a contar a partir do dia 10 do mês subsequente à data da assinatura do contrato entre o agente financeiro e mutuário.
V - Carência - compreendida no prazo acima, observado o limite de 12 (doze) meses.
VI - Utilização - parcela única, contra apresentação de comprovantes (notas fiscais recibos ou contratos com firma reconhecida) e cheque administrativo em nome do fornecedor ou crédito em conta corrente.
VII - Juros -6% (seis por cento) ao ano.
VIII- Remuneração do Agente Financeiro - 3% (três por cento) ao ano, deduzida dos juros cobrados na forma do inciso VII.
IX - Reembolso do Principal e dos Encargos - em parcelas mensais, fixadas a partir do termino da carência, entendido que, durante o período de carência, o mutuário recolherá apenas os juros.
X - Riscos Operacionais - a cargo do Agente Financeiro.
XI - Garantias - Aval dos sócios e/ou terceiros e alienação do(s) bem(ns), ou outras julgadas indicadas para o financiamento, a critério do Agente Financeiro.
XII - Documentação Necessária:
- documentos do interessado e do avalista (identidade, CPF ou CGC, ficha cadastral);
- orçamento dos itens a serem financiados, elaborado pelo construtor ou fornecedor do equipamento;
- declaração de quitação de tributos federais;
- certidão negativa de débitos, fornecida pelo INSS;
- certidão de regularidades perante o FGTS.
Art. 4º. - Ficam Os beneficiários do ?Programa de Financiamento de Agências de Turismo? dispensados da obrigatoriedade de apresentação de documento do Órgão Oficial de Turismo do Estado, comunicando que o empreendimento faz parte da Política Local de Turismo.
Art.5º. - Caberá ao Diretor de Economia e Fomento a decisão quanto à homologação dos pleitos de financiamento dentro do teto de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais ), fixado para o programa.
Art.6º. - Os projetos deverão ser analisados e aprovados pelos Agentes Financeiros credenciados para operar o Programa de Financiamento de Agências de Turismo.
Art.7º.- Aplicam-se, no que couber, os demais dispositivos do Regulamento do FUNGETUR e suas normas complementares.
Art. 80 - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
BISMARCK PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
EDSON LUIZ FERNANDES FERREIRA
Diretor de Administração e Finanças
ROSTON LUIZ DO NASCIMENTO
Diretor de Marketing
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