RESOLUÇÃO NORMATIVA CNTUR N.º 12, DE 17 DE OUTUBRO DE 1984

Turismo e Hotelaria

07/03/2008

Ministério da Indústria e do Comércio
CONSELHO NACIONAL DE TURISMO

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNTur Nº 12


Altera a resolução Normativa CNTur nº 04, de 28 de janeiro de 1983.

O CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, tendo em vista a deliberação tomada em sua 273a. reunião realizada em 17 de outubro de 1984, e o que consta do PROCESSO MIC Nº 26005-001356/84-22,

CONSIDERANDO que o artigo 35 do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, confere ao Conselho Nacional de Turismo competência para baixar os atos necessários à execução do referido Decreto,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar os artigos nºs 11 e 12, da Resolução Normativa nº 04, de 28 de janeiro de 1983, do Conselho Nacional de Turismo, no que se refere ao cadastramento de guias de turismo,

R E S O L V E:

Art.19 - Os artigos 11 e 12, da Resolução Normativa Nº 04, de 28 de janeiro de 1983, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art.l1 - Observado o disposto no inciso I, do artigo 13 do Decreto nº 84.934, de 21 de julho de 1980, as agências de turismo que pretendam prestar diretamente os serviços de assistência especializa da ao turista ou viajante, mencionados no artigo 8º, da Resolução Normativa nº 04, de 28 de janeiro de 1983, deverão dispor de guias de turismo tecnicamente capacitados a fornecer as informações previstas no inciso II, do artigo 8º, do referido Decreto, e devidamente cadastrados na forma deste artigo.

§ 1º - Para os fins do artigo 19, do Decreto n9. 84.934, de 21 de julho de 1980, os guias de turismo considerar-se-ão prepostos das agências de turismo, quando no desempenho de atribuições que lhes forem cometidas por força da programação ou dos serviços a ela inerentes.


§ 2º - A capacidade técnica dos guias de turismo utilizados por agências de turismo será aferida, para os fins deste artigo, mediante:
a) - atestado de capacidade técnica dos guias de turismo, fornecido por agência de turismo para a qua1 preste serviço ou pela seção regional competente da "Associação de Guias de Turismo do Brasil - AGTURB";

b) - o atendimento aos requisitos estabelecidos, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, em norma própria, para cadastramento do guia de turismo;

c) a verificação do desempenho profissional do guia de turismo, pelo controle de qualidade dos programas operados pelas agências de turismo e pela apuração de reclamações.

§ 3º - Atendidas as condições mencionadas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, o guia de turismo será cadastrado pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR ou por seu órgão delegado competente como:

a) - Guia Local - quando o exercício de suas atividades compreender o acompanhamento e informação a turistas, individualmente ou em grupo, em localidade determinada e suas vizinhanças, para atendimento de itinerário ou roteiros locais de visita a pontos de interesse turístico;

b) - Guia de Excursão - quando o exercício de suas atividades compreender o acompanhamento, informação e assistência permanente a grupos de turistas, em suas viagens e deslocamentos entre as diferentes localidades que integram o programa de excursão, para atendimento de roteiros ou itinerários turísticos, previamente estabelecidos, de âmbito regional, nacional ou internacional;

c) - Guia Especializado - quando o exercício de suas atividades compreender o acompanhamento e a prestação de informações técnicas específicas sobre determinado tipo de empreendimento ou atrativo turístico, ou de roteiros turísticos de cunho cultural, econômico, desportivo, técnico-profissional ou similar.

§ 4º - Para os fins deste artigo, considerar-se-ão cadastrados nos órgãos referidos no parágrafo anterior os guias de turismo que já tiverem tido seu cadastro homologado pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na forma da Deliberação Normativa nº 116, de 16 de agosto de 1983.


§ 5º - O cadastro de que trata este artigo deverá ser revalidado a cada 4 (quatro) anos, observadas as condições estabelecidas pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, em norma própria, inclusive a de participação do guia de turismo, em cursos de reciclagem a serem promovidos pela EMBRATUR, pelas entidades de classe das agências de turismo e guias de turismo e pelo organismo oficial de turismo competente, na Unidade da Federação.

Art.12 - A agência de turismo nacional ou estrangeira responsável pela organização de excursão deverá utilizar, além do guia de excursão brasileiro ou estrangeiro, serviços receptivos prestados por agências de turismo e guias de turismo locais, em cada uma das localidades turísticas brasileiras em que estiver prevista a realização desses serviços.

§ 1º - Quando as responsabilidades pela organização e execução forem de agência de turismo nacional com frota própria, admitir-se-á a utilização apenas do guia local dispensada a obrigatoriedade de contratação de agência de turismo habilitada a prestação, na localidade, de serviços receptivos.

§ 29 - O disposto neste artigo não se aplicará quando na localidade ou região em que estiverem programados os passeios OU vi sitas:
a) - não existir agência de turismo em condições de prestar os serviços receptivos necessários, no caso da responsabilidade da organização da excursão ser de agência estrangeira;

b) - não existir nenhum guia local cadastrado, no caso da responsabilidade da excursão ser de agência brasileira.

§ 3º - Desde que comprovada sua capacidade técnica, na forma do artigo anterior, o guia de turismo poderá cadastrar-se em mais de uma das categorias previstas no § 39, do referido artigo."

Art.2º - Para os fins desta Resolução Normativa, a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR arquivara os processos de verificação de cadastramento de guias de turismo, pelas agências de turismo, na forma dos artigos 11 e 12, da Resolução Normativa CNTur nº 04, de 28 de janeiro de 1983, ora modificados.

Art.3º - Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1984


Senador Murilo Badaró
Ministro da Indústria e do Comércio.

(Publicado no DOU do dia 04/12/1984, Seção I, p. 17958)

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Educação

por Colunista Portal - Educação

O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93