07/03/2008
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 326, DE 13 DE JANEIRO DE 1994
A Diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e
CONSIDERANDO a competência desta Instituto em promover o cadastramento e a classificação das empresas e dos empreendimentos dedicados às atividades turísticas, bem como a função fiscalizadora que lhe é conferida pelo inciso X, do artigo 3º, da Lei n.º 8.181, de 28 de março de 1991;
CONSIDERANDO que compete ao Instituto a promoção da melhoria do aperfeiçoamento dos serviços oferecidos ,aos turistas e viajantes, consoante determina o inciso XI, do retrocitado dispositivo legal;
CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência dos Órgãos Oficiais de Turismo, das Unidades da Federação, estabelecerem normas próprias para cadastro, classificação, controle e fiscalização de prestadores de serviços, não compreendidos na legislação federal de turismo em vigor, como complemento a. essa legislação e com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade do produto turístico estadual.
RESOLVE :
Art. 1º - Recomendar aos Órgãos Oficiais de Turismo, das Unidades da Federação que, em complemento à. legislação federal de turismo em vigor, estabeleçam normas próprias para cadastro, .classificação, controle e fiscalização de prestadores de serviços, não abrangidos na referida legislação federal.
Parágrafo Único ? As normas a serem estabelecidas, na forma deste artigo, deverão referir-se, prioritária e especialmente, às pessoas físicas prestadoras de serviços turísticos, cuja atuação profissional, destinada a atender peculiaridades específicas do patrimônio e- da infra-estrutura turísticas locais, tenha significativa implicação na qualidade dos produtos turísticos estaduais oferecidos.
Art. 2º - Considerar-se-ão incluídos no disposto no artigo anterior, entre outras, as pessoas físicas cuja prática, decorrente do tempo de vivência e experiência em determinado atrativo ou empreendimento turístico, próprio de certa região, lhes permita conduzir o turista, com segurança, em seus passeios e visitas, ao local, prestando-lhes orientação e informação específica e tornando mais atrativa sua programação.
Parágrafo Único – Estão compreendidas neste artigo as pessoas físicas que conduzam e orientam o turista em passeios e visitas realizados no interior de determinado atrativo ou empreendimento turístico localizado:
a) na selva amazônica, pantanal, parques nacionais, ou a outros locais em equilíbrio ambiental;
b) em dunas, cavernas ou outros atrativos ecológicos específicos;
c) em locais de atrativos náuticos;
d) em empreendimento considerado de valor histórico e artístico, pelas autoridades governamentais competentes.
Art. 3º - Os prestadores de serviços turísticos, cadastrados e classificados na forma dos artigos anteriores, não poderão exercer atribuições inerentes às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos à habilitação e à fiscalização, pela EMBRATUR, na forma da legislação federal de turismo.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os documentos indicativos de cadastro e classificação, fornecidos pelos Órgãos Oficiais de Turismo, das Unidades da Federação, serão diferenciados, em modelo e cor, daqueles expedidos pela EMBRATUR.
Art. 4º - Os informes cadastrais dos prestadores de serviços, habilitados pelos Órgãos Oficiais de Turismo, das Unidades da Federação, serão por estes incluídos no banco de dados da EMBRATUR.
Art. 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Gil Pereira Furtado
Presidente Interino
Luiz Valério Dutra Filho
Diretor de Economia e Fomento
Flávio José de Almeida Coelho
Diretor de Marketing
Gil Pereira Furtado
Director de administração e Finanças
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