07/03/2008
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 427, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001
A Diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 946, de 1 º de Outubro de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Adotar, para fins de regulamentação dos artigos 4º, 5º e 10, do Decreto 946, de 1º de outubro de 1993, os critérios a serem apresentados como subsídio aos órgãos próprios dos sistemas de ensino para apreciação dos planos de curso para educação profissional de nível técnico Guia de Turismo, com base na análise das Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas à luz daLei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9.394/96, do Decreto nº 2.208/97, da Resolução CNE/CEB nº 04/99 e dos Pareceres CNE/CEB nº 14/97, nº16/99 e nº 25/01, os quais devem compor a ÁREA DE TURISMO E HOSPITALIDADE, possibilitando a adoção de módulos na educação de nível técnico, bem como a certificação de competências por módulos.
Parágrafo único. Os critérios de que trata este artigo enfocam as competências profissionais gerais do técnico da área, acrescidas das competências, habilidades profissionais e bases tecnológicas mínimas contidas nos anexos I, II e III deste instrumento, além de considerar as demandas individuais e sociais do mercado de trabalho, levando-se em conta as peculiaridades locais e regionais, bem como o projeto educacional e a capacidade institucional da escola.
Art. 2º Para requerer o cadastro na classe de Guia de Turismo Especializado em Atrativo Natural e na classe de Guia de Turismo Especializado em Atrativo Cultural, de que trata o artigo 4º do Decreto 946, de 1º de outubro de 1993, o requerente deve, primeiramente, ser habilitado como Guia de Turismo Regional, em cursos específicos da Qualificação Profissional ou Habilitação Profissional.
§ 1º Somente terão validade, para fins de apreciação e cadastro na EMBRATUR, os cursos de Qualificação, Habilitação e Especialização Profissional desenvolvidos no nível técnico, uma vez que os cursos de Qualificação Profissional de nível básico são, essencialmente, nos termos do Artigo 4º do Decreto Federal n.º 2.208/97, educação não formal, não sujeita à regulamentação curricular.
§ 2º Para requerer a apreciação da EMBRATUR, a Instituição ofertante de curso de Educação Profissional de nível técnico de Guia de Turismo deverá ter seu plano de curso devidamente aprovado no órgão próprio do respectivo sistema de ensino e comprovar o cumprimento de todas as exigências pertinentes quanto a instalações e equipamentos, e pessoal devidamente qualificado.
Art. 3º Os egressos de cursos superiores e de graduação, como Bacharelado e Tecnologia, bem como de cursos seqüenciais por campos do saber na área do Turismo só poderão obter cadastramento na EMBRATUR como Guia de Turismo, quando submetidos às disposições da legislação específica em vigor.
Art. 4º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento
EDSON JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Diretor de Administração
UBIRATAN SIMÕES REZENDE
Diretor de Marketing
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