RESOLUÇÃO NORMATIVA CNTUR N.º 14/84, DE 23 DE NOVRMBRO DE 1984

Turismo e Hotelaria

07/03/2008

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
CONSELHO NACIONAL DE TURISMO

RESOLUÇÃO CNTur N.º 14 / 84

O CONSELHO NACIONAL DE TURISMO - CNTur, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º., do Decreto-lei no 55, de 18 de novembro de 1966, tendo em vista a deliberação tomada em sua 274a reunião realizada em 23 de novembro de 1984 e o que consta do Processo MIC no 26005-001395/84-84;

CONSIDERANDO que o parágrafo único, do artigo 2º., e o artigo 13., do Decreto no 89.7O7, de 25 de maio de 1984, conferem competência ao CNTur para respectivamente, definir os serviços permissíveis, obrigatórios ou exclusivos que as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos e eventos congêneres poderão ou deverão prestar a seus usuários, e para baixar os atos complementares necessários á execução do referido Decreto:

CONSIDERANDO a necessidade de especificação das condições operacionais para a prestação de serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, a que estarão sujeitas as empresas que exerçam ou venham a exercer essa atividade; RESOLVE.

TITULO I OBJETIVO

Art. 1º. - A presente Resolução Normativa estabelece, para os fins do artigo 3º., da Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e de acordo com o parágrafo único, do artigo 2º., e com o artigo 13º. do Decreto no 89.707, de 25 de maio de 1984, as condições operacionais a que estarão sujeitas as empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres. Parágrafo único - Observadas as disposições desta Resolução Normativa, os serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres caracterizar-se-ão como permissíveis, obrigatórios ou exclusivos.

TÍTULO II DOS EVENTOS E DAS EMPRESAS CAPÍTULO I DOS EVENTOS

Art. 2º. - O disposto nesta Resolução Normativa e nos atos dela decorrentes aplica-se aos congressos, convenções. seminários e eventos congêneres que, sob uma dessas designações ou outra similar, satisfaçam a uma ou mais de uma das seguintes condições:

I - estejam incluídos no Calendário Turístico da EMBRATUR a que se refere o inciso I do artigo 3º., do Decreto nº. 89.707, de 25 de maio de 1984;

II - hajam sido reconhecidos como capazes de promover o aumento do fluxo turístico, pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 3º., do mesmo Decreto;

III - tenham por finalidade; a) o aperfeiçoamento cultural, científico ou técnico dos participantes; b) a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional ou a determinada área de conhecimento; c) o congraçamento profissional e social dos participantes.

Parágrafo único - Os congressos, convenções, seminários e eventos congêneres acima especificados serão designados doravante simplesmente eventos.

Art. 3º. - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto nesta Resolução Normativa e nos atos dela decorrentes:

I - as feiras e exposições de natureza comercial e industrial sujeitas ao Decreto no 87.761, de 21 de dezembro de 1981;

II - os eventos patrocinados e promovidos por empresas entidades ou associações. exclusivamente para seus empregados, funcionários ou sócios, bem como aqueles organizados por instituições de ensino autorizadas a funcionar na forma da legislação própria, desde que não haja a prestação remunerada de serviços aludida nos artigos 5º. e 6º., desta Resolução Normativa;

III - os eventos organizados ou promovidos pelo órgão governamental competente, em decorrência do exercício de atribuição conferida pelo Artigo 3º., do Decreto no 89.766, de 7 de junho de 1984(l)

Parágrafo único - As prestadoras de serviços remunerados eventualmente contratadas para a organização dos eventos referidos no inciso III, estarão sujeitas as disposições desta Resolução Normativa, observadas quaisquer peculiaridades que lhes sejam próprias e específicas. (1) CAPÍTULO II DAS EMPRESAS

Art. 4º. Para os fins do Decreto no 89.707, de 25 de maio de 1984, desta Resolução Normativa e dos atos dela decorrentes, as empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos, sujeitas a registro na EMBRATUR, classificam-se nas seguintes categorias:

I - Empresas Organizadoras de Eventos - as responsáveis, mediante contratação ou outra forma de remuneração, pela prestação direta ou indireta de serviços para o planejamento e gerenciamento desses eventos;

II - Empresas de Serviços Especializados - as responsáveis, mediante contratação a ser feita, em cada caso, por indicação e seleção da empresa organizadora do evento, pela prestação remunerada de serviços que, por sua natureza e especialização técnica, destinem-se exclusiva ou predominantemente à realização de eventos.

Parágrafo único - A prestação direta, pelas empresas organizadoras de eventos, de serviços não compreendidos no inciso II, deste artigo, far-se-á com a observância da legislação específica que os discipline.

TÍTULO III AIIVIDADES E SERVIÇOS CAPÍTULO I SERVIÇOS EXCLUSIVOS SEÇÃO I ESPECIFICAÇO DOS SERVIÇOS

Art. 5º. - Constituem serviços para a organização de eventos:

I – o planejamento do evento, mediante a apresentação de projeto compreendendo a definição de todas as etapas e atribuições necessárias a sua execução;

II - o gerenciamento do evento, mediante a organização, instalação e funcionamento de secretaria interior, concomitante e posterior ao evento, capaz de dar atendimento a todas as providências necessárias a sua realização;

III - a interpretação simultânea e tradução, mediante a utilização de intérpretes e tradutores, ou de equipamentos eletrônicos;

IV - o fornecimento e montagem, nas instalações onde se realizará o evento dos equipamentos necessários a interpretação e tradução simultânea, bem corno a alocação do pessoal necessário á operação desses equipamentos;

V - o fornecimento de recepcionistas para atendimento e assistência no local de realização do evento;

VI - a prestação de serviços de som e projeção.

SEÇÃO II CARACTERIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

Art. 6º. - A remuneração na prestação dos serviços para a organização de eventos, referidos no artigo anterior, estará caracterizada sempre que: (1) inciso III e parágrafo único acrescentados pela Resolução Normativa CNTur nº. 17, de 11.03.1985

I - qualquer pessoa física ou jurídica for contratada pela entidade promotora ou patrocinadora do evento, para a prestação remunerada de um ou mais dos serviços referidos no artigo anterior;

II - determinada entidade promotora ou patrocinadora de evento, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, prestar um ou mais dos serviços referidos no artigo anterior, mediante recebimento de qualquer espécie de retribuição financeira, paga por terceiros, inclusive sob a forma de participação, desses terceiros, nas fontes de receita do evento, tais como taxas de inscrição ou contrapartida de presença promocional.

§ lº. - Considerar-se-ão terceiros, para os fins do inciso II, deste artigo, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que, não integrando a entidade patrocinadora ou promotora do evento, como seus empregados, funcionários, sócios ou alunos, remunerem-na ou a outra pessoa jurídica, a qualquer título, assegurando as receitas indispensáveis à prestação de um ou mais dos serviços referidos no artigo anterior.

§ 2º. - Caracterizada a remuneração, na forma deste artigo, os serviços para a organização de eventos referidos no artigo anterior somente poderão ser prestados por empresas registradas na EMBRATUR, na forma do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984 e desta Resolução Normativa.

§ 3º. - Caracterizada a prestação de serviços remunerados para a organização de eventos, esses serviços serão exclusivos de: a) empresa organizadora de evento, no caso dos serviços mencionados nos incisos I e II, do artigo anterior; b) empresa organizadora de evento e empresas de serviços especializados no caso dos serviços mencionados nos demais incisos do artigo anterior, observado o disposto no inciso - do artigo 4º., desta Resolução Normativa.

CAPÍTULO II SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS

Art. 7º. - Consideram-se serviços obrigatórios das empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos:

I - das empresas organizadoras de eventos - os serviços referidos no inciso I ou II do artigo 5º.;

II- das empresas de serviços especializados - um ou mais dos serviços previstos nos demais incisos, do artigo 5º.

CAPÍTULO III SERVIÇOS PERMISSÍVEIS

Art. 8º. - As empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos, além dos serviços que lhes sejam exclusivos e obrigatórios, poderão ainda exercer, observada a legislação específica que os discipline, quaisquer atividades que não prejudiquem ou impeçam a prestação dos serviços previstos no artigo 5º., desta Resolução Normativa.

CAPÍTULO IV FIXAÇÃO E INFORMAÇÃO DE PREÇOS

Art. 9º. - As entidades de classe de âmbito nacional, representativas das empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos, encaminharão á EMBRATUR, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desta Resolução Normativa, os limites de remuneração que as empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de congressos poderão perceber, em decorrência da prestação dos serviços referidos no artigo 6º., bem como os parâmetros utilizados para a fixação desses limites.

Parágrafo único - As alterações dos limites de remuneração e dos parâmetros utilizados para sua fixação deverão ser comunicados previamente á EMBRATUR.

TÍTULO IV REGISTRO

Art. 10. - Somente poderão prestar serviços remunerados para a organização de eventos, na forma prevista nos artigos 5º. e 6º., desta Resolução Normativa, as empresas e filiais que, alem de habilitadas perante os órgãos governamentais competentes, estejam registradas na EMBRATUR na forma do Decreto no 89.707, de 25 de maio de 1984, desta Resolução Normativa, e dos atos deles decorrentes ou que os modifiquem.

Parágrafo único - Poderão, igualmente, prestar os serviços referidos neste Artigo e habilitar-se ao registro na EMBRATUR as organizações e associações, empresas ou entidades a que se refere o Parágrafo lº., do Artigo 4º., do Decreto no 89.707, de 25 de maio de 1984, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto no 90.396, de 7 de novembro de 1984. (l) Art. 11 -

As empresas, matrizes e filiais, que pretendam habilitar-se à prestação de serviços remunerados para a organização de eventos deverão comprovar, na forma estabelecida pela EMBRATUR, quando da solicitação do registro, o atendimento dos requisitos constantes do artigo 4º., do Decreto no 89.707, de 25 de maio de 1984, inclusive a integralização de capital mínimo, observados os valores previstos no Anexo 1 desta Resolução Normativa.

§ 1º. - As empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos que se encontrem no efetivo exercício da atividade, na data de entrada em vigor do ato da EMBRATUR que estabelecer as condições formais para registro, estarão obrigadas a comprovar o atendimento ao disposto neste artigo e nas demais disposições legais pertinentes, exceto no que se refere à comprovação do disposto no inciso V, do artigo 4º., do Decreto no 89.707, de 25 de maio de 1984.

§ 2º. - As organizações, associações, empresas ou entidades, a que se refere o Parágrafo único do artigo anterior, para obtenção de seu registro, deverão comprovar na forma estabelecida pela EMBRATUR: (2) a) tradição de mais de l0 anos na prestação de serviços remunerados para a organização de eventos, mediante a apresentação dos atos que a tiverem instituído e da relação de eventos organizados; (2) b) tempo mínimo de experiência profissional, na forma estabelecida pela EMBRATUR, de ao menos um diretor, coordenador ou responsável; (2) c) idoneidade econômica e financeira, mediante a apresentação de relação de bens patrimoniais e de declaração firmada por seus dirigentes. (2) Art. 12. - Atendidas as disposições previstas no Decreto no 89.707, de 25 de maio de 1984, nos atos que o modifiquem ou dele decorram e nas normas de higiene e segurança baixadas pelos órgãos governamentais competentes, as empresas e filiais habilitadas nos termos desta Resolução Normativa poderão prestar serviços remunerados para a organização de eventos em todo o território nacional. (1)

Parágrafo único acrescentado pela Resolução Normativa CNTur n º. 17, de 11.03.1985 (2) Parágrafo e alíneas acrescentados pela Resolução Normativa CNTur n º. 17, de 11.03.1985 TÍTULO V DIREITOS E PRERROGATIVAS

Art. 13 - Observado o disposto no Decreto no 89.707, de 25 de maio de 1984, nesta Resolução Normativa e nos atos dele decorrentes, somente as empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos poderão:

I - ser contratadas, mediante remuneração, para a prestação dos serviços referidos no artigo 5º., desta Resolução Normativa;

II - prestar, mediante recebimento de qualquer espécie de retribuição financeira, os serviços referidos no artigo 5º., desta Resolução Normativa;

III- utilizar siglas, números, palavras, marcas ou expressões que se refiram ao registro na EMBRATUR, á atividade de prestação de serviços remunerados para eventos ou às denominações referentes aos tipos de empresa que poderão exercê-la, mencionados nesta Resolução Normativa, bem como outras expressões similares que possam induzir o público a erro.

Parágrafo único - Para os fins do inciso III, deste artigo, qualquer oferta ou divulgação de prestação de serviços remunerados para a organização de eventos deverá especificar a denominação social e o número de registro na EMBRATUR da empresa organizadora responsável por sua execução.

Art. 14 - Os eventos para cuja organização haja a prestação de serviços remunerados, na forma prevista nos artigos 5º e 6º, desta Resolução Normativa. somente poderão ser promovidos ou patrocinados, pelas respectivas entidades promotoras ou patrocinadoras, sob a responsabilidade contratual expressa de uma empresa organizadora de eventos.

TÍTULO VI DEVERES E OBRIGAÇÕES CAPITULO I DIVULGAÇÃO

Art. 15. - As ofertas e divulgações das empresas mencionadas nesta Resolução Normativa que se referirem ao somente a campanhas institucionais ou cooperativas sem menção a prestação de serviço remunerado para organização de determinado evento específico, ou simplesmente, á venda ou comercialização da imagem da empresa especificarão:

I - denominação social ou nome fantasia da empresa;

II - número de seu registro seguido da sigla EMBRATUR;

III - a categoria em que se acha registrada.

§ lº - As ofertas e divulgações que se referirem á prestação de serviços remunerados para a organização de determinado evento especificarão, além das informações referidas neste artigo: a) os serviços a serem prestados b) a denominação do evento, a cidade ou local onde se realizará e a data de realização.

§ 2º - É vedado às empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos promoverem ou divulgarem serviços que não lhes sejam permissíveis na forma desta Resolução Normativa, especialmente serviços turísticos privativos ou exclusivos de outras empresas registradas na ENBRATUR.

§ 3º - A divulgação, publicidade, propaganda e promoção de serviços remunerados para a organização de eventos, prestados por empresa registrada na forma desta Resolução Normativa, serão de sua responsabilidade, mesmo quando efetuadas por terceiros, excetuados os casos em que as referidas promoções tenham sido concebidas ou utilizadas sem seu prévio consentimento.

CAPÍTULO II RELAÇÕES COMERCIAIS

Art. 16 - As relações comerciais mantidas pelas empresas organizadoras de eventos e de serviços especializados serão sempre consubstanciadas em contrato expresso, do qual deverão constar as informações referidas no § 2º, do Art. 7º, do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984.

§ lº - Para os fins deste artigo a representação de classe de âmbito nacional das empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos encaminhará à EMBRATUR, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor desta Resolução Normativa, modelos de contrato a serem utilizados. em seu relacionamento comercial, contendo: a) local destinado a identificação completa das partes, inclusive com o n.º do registro na EMBRATUR; b) a natureza do evento para o qual serão prestados os serviços, sua denominação, época, local de realização e número previsto de participantes; c) descrição pormenorizada dos serviços remunerados para a organização de eventos a serem prestados, referidos no artigo 5º, desta Resolução Normativa, com os respectivos prazos para execução; d) as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes, tais como prazo e forma para realização dos serviços e para pagamento do preço referente a sua execução, bem como a responsabilidade da empresa organizadora de evento na seleção e indicação das demais prestadoras de serviços e fornecedoras de produtos; e) a caracterização das instalações e equipamentos a serem utilizados pela empresa no cumprimento das obrigações contratuais ajustadas; f) as responsabilidades a que se referem o art. 7º, e seu § l.º, do Decreto n.º 89.707, de 25 de maio de 1984, e esta Resolução Normativa; g) os procedimentos que poderão ensejar alteração ou cancelamento do contrato, as indenizações e seus limites máximos respectivos a serem pagos pela parte causadora.

§ 2º - A ausência de encaminhamento do modelo de contrato no prazo e forma determinados no parágrafo anterior ensejará, á EMBRATUR, estabelecê-lo a seu exclusivo critério.

§ 3º - Os contratos a que se refere este artigo, firmados pelas empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos deverão ser elaborados de acordo com as disposições deste artigo e integralmente cumpridos, na qualidade, no preço e na forma em que tiverem sido ajustados e mencionados em qualquer promoção ou divulgação realizada.

§ 4º - É vedada, em contratos de qualquer tipo ou em materiais promocionais de propaganda ou divulgação, a inclusão de cláusulas referentes a: a) exclusão da responsabilidade direta ou indireta da empresa prestadora de serviços remunerados para a organização de eventos, por serviços que sejam de sua competência, na forma da legislação em vigor; b) quaisquer disposições lesivas ao interesse da outra parte signatária, tais como a faculdade de promoverem modificações unilaterais de contrato.

Art. 17 - As empresas registradas na forma desta Resolução Normativa deverão manter arquivados, pelo prazo de 6 meses, contado da data do término da execução do serviço, os contratos firmados para prestação de serviços remunerados para a organização de eventos.

Parágrafo Único - Os documentos de que trata este artigo deverão estar em condições de ser apresentados ou exibidos, de imediato, sempre que solicitado pela EMBRATUR.

Art. 18 - Quando a legislação não atribuir responsabilidade a outras empresas ou o contrato de prestação de serviços não expressar a responsabilidade concorrente de outras entidades, a empresa organizadora de eventos será sempre a responsável pela prestação dos serviços contratados junto a entidade patrocinadora.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de força maior ou fortuitos.

Art. 19 - Para os fins do artigo anterior, considerar-se-á preposta da empresa organizadora de eventos qualquer pessoa física ou jurídica por esta contratada para a prestação de serviços ou fornecimento de produtos necessários à organização de eventos.

Parágrafo Único - A responsabilidade das organizadoras de eventos por atos praticados por seus prepostos, mesmo que na qualidade de autônomos, compreende todas as modalidades de responsabilidade previstas no direito positivo(artigo l.521,inciso III, do Código Civil Brasileiro).

CAPITULO III OUTRAS OBRIGAÇÕES

Art. 20 - São ainda obrigações das empresas e de suas filiais que prestem serviços remunerados para a organização de eventos:

I - manter em suas instalações: a) certificado de registro da empresa, afixado em local visível para o usuário; b) legislação em vigor pertinente ao exercício de sua atividade;

II - observar, em qualquer forma de promoção, propaganda ou divulgação, o disposto no inciso III, do artigo 6º, do Decreto n.º 89.707, de 25 de maio de 1984 e no artigo 15º, desta Resolução Normativa;

III - comunicar à EMBRATUR, previamente, mudança de endereço e paralisação temporária ou definitiva da empresa e de suas filiais;

IV - apresentar à EMBRATUR os instrumentos que alterem seus atos constitutivos ou sua denominação, no prazo de 15 dias após o arquivamento ou averbação no registro público competente;

V - entrar em funcionamento no prazo de 90 dias, contados do deferimento do registro na EMBRATUR;

VI - atender permanentemente as condições e requisitos de registro e funcionamento exigidos na forma do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, observando os padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos. para a atividade, pelos atos dele decorrentes;

VII - comunicar, à EMBRATUR, a relação dos eventos para cuja organização vá prestar serviços remunerados, observada a seguinte forma: a) até a data - limite estabelecida pela EMBRATUR para encerramento do recebimento das informações referentes aos eventos que deverão constar do Calendário Turístico relativo ao ano seguinte - no caso da empresa ter sido contratada com antecedência que lhe permita atender este prazo; b) no prazo de 15 dias, contados da data da contratação da empresa - no caso desta contratação não ter sido efetuada com antecedência que lhe permita atender o prazo referido na alínea anterior.

VIII - observar a legislação específica aplicável às demais empresas ou entidades turísticas registradas na EMBRATUR, abstendo-se de exercer atividades que sejam privativas dessas empresas ou entidades.

TÍTULO VII FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E RECURSOS

Art.. 21 - A EMBRATUR exercera os poderes de fiscalização, a ela conferidos na forma do artigo 7º, da lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, com o objetivo de verificar o cumprimento da referida lei, do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, desta Resolução Normativa e dos atos que os modifiquem ou deles decorram. Art. 22 - Para os fins dos incisos V e VI, do artigo 6º e do artigo 9º, do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, considerar-se-ão infrações á legislação em vigor, passíveis de ser cometidas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não na EMBRATUR;

I - o descumprimento, no prazo consignado, das notificações expedidas pela EMBRATUR ou seu órgão ou entidade delegada para a prestação de informações ou esclarecimentos, ou remessa ou apresentação de documentos que digam respeito ao exercício da atividade;

II - o embaraço ou resistência opostos à fiscalização, inclusive mediante impedimento total ou parcial do exercício da ação fiscalizadora por agente fiscal da EMBRATUR ou de seus órgãos delegados.

Art. 23- Os procedimentos para apuração das Infrações e penalização de infratores obedecerão ao disposto na Deliberação Normativa nº 080, de IS de março de 1981 ou nos atos que a modifiquem ou complementem.

Art. 24º - Das decisões proferidas em decorrência de julgamento de autos de infração e aplicação de penalidades, caberá:

I - pedido de reconsideração à EMBRATUR no prazo de 30 dias contados da data em que o interessado tiver tido ciência da penalidade;

II - recurso ao CNTur, na forma referida no artigo 12, do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, no prazo de 15 dias contados da data em que o interessado tiver tido ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.

§ 1º - recursos contra penalidades impostas pela EMBRATUR terão sempre efeito suspensivo.

§ 2º - os prazos referidos nos incisos I e II, deste artigo serão comunicados ao interessado nos atos ou notificação das decisões da EMBRATUR que, respectivamente, comunicarem a penalidade aplicada e o indeferimento do pedido de reconsideração.

Art. 25 - Os critérios para aplicação de penalidade às pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem as disposições legais e regulamentares relativas à prestação de serviços remunerados para a organização de eventos obedecerão ao disposto na Resolução Normativa nº 08, de 15 de dezembro de 1983, do CNTur, ou nos atos que a modifiquem.

§ lº - Para os fins deste artigo, o § 2º, do artigo II, da Resolução Normativa nº 08., de 15 de dezembro de 1983, do CNTur, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Ficam aprovados os Anexos I, II, III e IV desta Resolução, correspondentes à "PARTE ESPECIAL REFERENTE ÀS AGÊNCIAS DE TURISMO", "PARTE ESPECIAL REFERENTE ÀS EMPRESAS EXPLORDORAS OU ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE HOSPEDAGEM DE TURISMO, RESTAURANTES DE TURISMO, E ACAMPAMENTOS TURÍSTICOS", "PARTE ESPECIAL REFERENTE ÀS EMPRESAS EXPLORADORAS DE TRANSPORTE TURÍSTICO DE SUPERFÍCIE" e "PARTE ESPECIAL REFERENTE ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS REMUNERADOS PARA A ORGANIZAÇÃO DE CONGRESSOS, CONVENÇOES, SEMINÁRIOS E EVENTOS CONGÉNERES", baixados com base, respectivamente, nos Decretos nº 84.934, de 21 de julho de 1980, nº 84.910, de 15 de julho de 1980, nº 87.348, de 29 de junho de 1982 e nº 89.707, de 25 de maio de 1984". § 2º - Nos termos do parágrafo anterior, fica aprovado o Anexo II, desta Resolução Normativa, que passa a constituir o Anexo IV da Resolução Normativa nº 08, de 15 de dezembro de 1983, do CNTur, contendo a "PARTE ESPECIAL REFERENTE ÁS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS REMUNERADOS PARÁ A ORGANIZAÇÃO DE CONGIEESSOS, CONVENÇÕES, SEMINÂRIOS E EVENTOS CONGÉNERES". TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - A comunicação á EMBRATUR pela empresa prestadora de serviços remunerados para a organização de eventos, da paralisação temporária ou definitiva de atividades implicará, respectivamente, a automática suspensão ou cancelamento de seu registro pela EMBRATUR.

§ 1º - A paralisação temporária não poderá exceder o prazo de 12 meses, prorrogável a critério da EMBRATUR.

§ 2º - A EMBRATUR fixará as condições em que se efetivará a suspensão do registro cem que deverá ocorrer o reinicio das atividades por parte da empresa que venha a ter seu registro suspenso, ficando esta, no caso de descumprimento das condições estabelecidas, sujeita ao cancelamento automático de seu registro na EMBRATUR.

§ 3º - As suspensões ou cancelamentos de registro, bem corno interdição de estabelecimentos ou equipamentos serão comunicados pela EMBRATUR aos órgãos governamentais competentes.

Art. 27 - As empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos, que estejam no exercício dessa atividade na data de entrada em vigor desta Resolução Normativa, terão o prazo de 90 dias prorrogável a critério da EMBRATUR, contado da entrada em vigor do ato da EMBRATUR que estabelecer as normas processuais para solicitação de registro, para requererem seus respectivos registros, adaptando-se aos termos do Decreto nº 89.707, de 25 de maio de 1984, e desta Resolução Normativa.

Parágrafo Único - Findo o prazo referido neste artigo sem que tenha sido providenciado o registro, as empresas estarão impedidas de exercerem a atividade de prestação de serviços remunerados para a organização de eventos no país.

Art. 28 - A EMBRATUR fixará, no âmbito de sua competência, as normas e procedimentos complementares necessários à fiel execução desta Resolução Normativa.

Art. 29 - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 23 de novembro de 1984

Senador Murilo Badaró

Ministro da Indústria e do Comercio

(Publicada do Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 1985, Seção I, p.1.867/71)

ANEXO I CAPITAL MINIMO OBRIGATÓRIO PARA REGISTRO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS REMUNERADOS PARA A ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS CAPITAL MÍNIMO TIPO DE EMPRESA MATRIZ FILIAL

(destaque de capital por filial)

1) EMPRESAS ORGANIZADORAS DE EVENTOS 1.500 ORTNs 500 ORTNs 2) EMPRESAS DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS 500 ORTNs 400 ORTNs

ANEXO II (*)

(ANEXO IV. DA RESOLUCAO NORMATIVA NO 08/83) PARTE ESPECIAL REFERENTE ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS REMUNERADOS PARA A ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS (*)

Texto completo na Resolução Normativa CNTur no 08, de 15.12.1983

ANEXO IV (*) PARTE ESPECIAL REFERENTE AS EMPRESAS PRESTAD0RAS DE SERVI(;OS REMUNE'RAD0S PARA A ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS CAPITULO I DAS INFRAÇÕES PRATICÁVEIS EXCLUSIVAMENTE POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS REMUNERADOS PARA A ORGANIZAÇÃO DE CONGRESSOS, CON VENÇÕES, SEMINÁRIOS E EVENTOS CONGENERES SEÇÃO I INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS PARA MANUTENCAO DO REGISTRO

Artigo 1º - Deixar de apresentar urn dos requisitos exigidos para o registro de filial (incisos I a IV e § 20 do artigo 40, combinado com o inciso X, do artigo 6º, do Decreto nº. 89.707/84 ): Pena - advertência ou multa até 40£,u uwita 3(~ 40 ORTNs.

Artigo 2º. - Deixar de apresentar capital integralizado no valor mínimo exigido para registro (inciso III. do art. 40 e inciso X do art. 6º. do Decreto no 89.707/84): Pena - advertência ou multa ate 60 ORTNs.

Artigo 3º. - Deixar de dispor de recursos humanos e materiais, inclusive instalações, adequadas aos serviços a serem prestados (inciso II do art. 4º. e inciso X do art. 6º. do Decreto nº 89.707/84): Pena - advertência ou multa de até 40 ORTNs.

Artigo 4º. - Deixar de apresentar prova de idoneidade econômica e financeira e qualificação cadastral da empresa e de seus sócios ou diretores responsáveis (inciso IV do art. 4º e inciso X do art. 6º do Decreto no 89.707/84): Pena - advertência ou multa de até 40 ORTNs.

Artigo 5º. - As infrações consignadas nesta seção, pelo não atendimento de requisitos exigidos para registro, podendo sujeitar o infrator, a critério da EMBRATUR, à penalidade de suspensão ou cancelamento de registro ou interdição de estabelecimento, aplicada em substituição às penas igualmente previstas nesta seção, sempre que, no prazo de 30 dias e na forma determinada pela EMBRATUR, não tenha sido reparado o erro ou comprovado o atendimento do requisito de registro descumprido.

Parágrafo único - Para os fins de caracterização das infrações previstas nesta seção, a empresa ou entidade que possuir os documentos que foram exigidos para registro, mas não os tiver disponíveis, no momento da fiscalização, será notificada pela EMBRATUR, antes da lavratura do auto de infração, a apresentá-los no prazo improrrogável de 5 dias úteis.

SEÇÃO II INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS PARA FUNCIONAMENTO

Artigo 6º - Não manter em suas instalações, em local visível, certificado de registro (inciso IV e X do art. 6º. do Decreto nº 89.707/84): Pena - advertência ou multa de até 20 ORTNs.

Artigo 7º. - Não entrar em funcionamento no prazo de 90 dias, a contar da data de concessão do seu registro (inciso IX e X do art. 6º. do Decreto nº 89.707/84): Pena - advertência ou multa de até 20 ORTNs.

Artigo 8º. - Não apresentar a EMBRATUR cópias dos instrumentos que alterarem seus atos constitutivos, no prazo de 15 dias após o arquivamento do registro público competente (inciso VIII do art. 6º. do Decreto no 89.707/84): Pena - advertência ou multa de até 40 ORTNs.

Artigo 9º. - Não manter, em suas instalações, cópia da legislação turística pertinente (inciso X, do art. 6º., do Decreto nº. 89.707/84 e dispositivo regulamentar aplicável): Pena - advertência ou multa de até 20 ORTNs. (*) Anexo incluído pela Resolução Normativa CNTur nº. 14, de 23.11.1984

Artigo 10 - Deixar de comunicar previamente à EMBRATUR mudanças de endereço ou paralisações temporárias ou definitivas da atividade (inciso VII do art. 6º. do Decreto nº 89.707/84): Pena - advertêcia ou multa de até 150 ORTNs.

Parágrafo único - Caso o infrator não tenha sido localizado, a pena prevista neste artigo poderá ser substituída pela de suspensão ou cancelamento de registro.

Artigo 11 - Deixar de apresentar, no prazo e forma estabelecidos pela EMBRATUR, as informações, estatísticas, relatórios, balanços e demonstrações financeiras, ou outros documentos exigidos para funcionamento ou referentes ao exercício da atividade (inciso VI do artigo 6º, do Decreto nº. 89.707/84): Pena - advertência ou multa de até 100 ORTNs.

Parágrafo único - A penalidade referida neste artigo poderá ser substituída pela de suspensão ou cancelamento do registro caso a infratora se encontre em situação de insolvência capaz de comprometer o cumprimento de acordos e contratos firmados e a imagem do turismo nacional.

Artigo 12 - Deixar de atender, permanentemente, as condições e requisitos de registro e funcionamento exigidos na forma do Decreto nº 89.707/84, não observando os padrões de conforto, serviços e preços estabelecidos para a atividade (inciso X, do art. 6º. do Decreto nº. 89.707/84, combinado com o dispositivo regulamentar aplicável): Pena - advertência ou multa de até 150 ORTNs. SEÇÃO III EXERCICIO ILEGAL DE ATIVIDADE PARA A QUAL SEU REGISTRO NAO A HABILITE

Artigo 13 - Exercer atividade de empresa organizadora de congressos estando registrada como empresa prestadora de serviços especializados para congressos (inciso X, do artigo 6º, do Decreto nº 89.707/84 e dispositivo regulamentar aplicável): Pena - multa de 20 a 200 ORTNs.

Artigo 14 - Exercer atividade de filial de empresa prestadora de serviços remunerados para a 0rganização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres sem o competente registro de filial (§ 2º do artigo 4º e inciso X do artigo 6º do Decreto nº 89.707/84): Pena - multa de 30 a 200 ORTNs.

Artigo 15 - As infrações consignadas nesta seção, poderão sujeitar o infrator, a critério da EMBRATUR, à penalidade de suspensão ou cancelamento de registro, ou interdição de estabelecimento ou empreendimento, aplicada em substituição às penas igualmente previstas nesta seção, sempre que as empresas penalizadas não tenham reparado o erro e regularizado o exercício das atividades desempenhadas, ilegalmente, no prazo e na forma determinados pela EMBRATUR. SEÇÃO IV DESCUMPRIMENTO DE ACORDOS E CONTRATOS Artigo 16 - Deixar de cumprir as normas legais regulamentados que disciplinem os contratos firmados, ou serviços prestados aos usuários ou outras entidades turísticas (inciso X do art. 6º e § 2º do art. 7º. do Decreto nº 89.707/84 e dispositivo regulamentar infringido): Pena - multa de 30 a 300 ORTNs. Artigo 17 - Deixar de cumprir os acordos ou contratos firmados com usuários ou outras entidades turísticas, deixando de prestar os serviços turísticos na qualidade ajustada (art. 7º. do Decreto nº 89.707/84): Pena - multa de 50 a 500 ORTNs. Artigo 18 - As infrações pelo descumprimento de acordos e contratos poderão sujeitar o infrator, a critério da EMBRATUR, à penalidades de suspensão ou cancelamento de registro, aplicada em substituição às penas previstas nesta seção, sempre que ocorrer a circunstância agravante referida na alínea "b", do inciso II, do artigo 9º. da Resolução Normativa CNTur nº. 08/83. CAPITULO II DAS INFRAÇÕES PRATICADAS EEXCLUSIVAMENTE P0R PESSOAS FISICAS OU JURIDICAS NAO REGSTRADAS SEÇÃO I FAVORECIMENTO AO EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIVIDADES PRIVATIVAS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS REMUNERADOS PARA A ORGANIZAÇÃO DE CONGRESSOS, CONVENÇÕES, SEMINARIOS E EVENTOS CONGÊNERES

Artigo 19 - Contratar a prestação de serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres com empresa não registrada, na Empresa Brasileira de Turismo -EMBRATUR (art. 2º., combinado com o inciso X, do art. 6º, do Decreto no 89.707/84): Pena - multa de 20 a 150 ORTNs.

Parágrafo único - A penalidade referida neste artigo aplicar-se-á, igualmente, a quaisquer empresas registradas na EMBRATUR que hajam cometido a infração nele prevista, ou tenham, de alguma forma contribuído para seu cometimento.

SSEÇÃO II ATOS PREPARATÓRIOS OU TENTATIVA DE EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS REMUNERADOS PARA ORGANIZAÇÃO DE CONGRESSOS, CONVENÇÕES, SEMINÁRIOS E EVENTOS CONGÊNERES

Artigo 20 - Divulgar serviços privativos de empresas prestadoras de serviços remunerados para organização de Congressos, Convenções, Seminários e Eventos Congêneres (dispositivo regulamentar aplicável combinado com o art. 11 do Decreto 89.707/84): Pena – advertência ou multa de até 150 ORTNs.

Artigo 21 - Usar, por extenso ou abreviadamente, a denominação ?empresa organizadora de congressos, convenções e eventos congêneres" ou outras que, semelhantemente, digam respeito ao exercício dessa atividade ou à exploração desses serviços (inciso III do art. 5º. do Decreto no 89.707/84): Pena - advertência ou multa de até 150 ORTNs. SEÇÃO III EXERCICIO ILEGAL DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS REMUNERADOS PARA A ORGANIZAÇÃO DE CONGRESSOS, CONVENÇÕES, SEMINÁRIOS E EVENTOS CONGÊNERES

Artigo 22 - Prestar serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres (art. 2º do Decreto no 89.707/84, combinado com o dispositivo regulamentar aplicáveI): Pena - multa de 30 a 300 ORTNs. para pessoas físicas e de 50 a 500 ORTNs, para pessoas jurídicas.

Artigo 23 - As infrações pelo exercício de atividades privativas de empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, sem habilitação legal, sujeitarão o infrator, a critério da EMBRATUR, à penalidade de interdição de instalação, estabelecimento empreendimento ou equipamento, aplicada em substituição às penas previstas nesta seção, sempre que as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas não tenham reparado o erro e regularizado o exercício da atividade desempenhada ilegalmente. no prazo e na forma que lhes tenham sido determinados pela EMBRATUR. Parágrafo único - As penalidades referidas neste capítulo aplicar-se-ão, igualmente, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ainda que registradas na EMBRATUR, que tenham tido responsabilidade direta ou contribuído, mesmo indiretamente, para o cometimento das infrações nele previstas. CAPITULO III DAS INFRAÇÕES PRATICÁVEIS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS REMUNERADOS PARA A ORGANIZAÇÃO DE CONGRESSOS, CONVENÇÕES, SEMINÁRIOS E EVENTOS CONGÊNERES OU P0R PESSOAS FISICAS OU JURÍDICAS NÃO REGISTRADAS SEÇÃO DIVULGAÇÃO E PROPAGANDA DE SERVIÇOS SEM A OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS APLICÁVEIS

Artigo 24 - Oferecer ou divulgar serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, sem atender às exigências previstas na legislação em vigor (art. 11 do Decreto no 89.707/84 combinado com o dispositivo regulamentar aplicável): Pena advertência ou multa de até 40 ORTNs para pessoas físicas ou jurídicas não habilitadas, e de advertência ou multa de até 50 ORTNs, para empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres.

Artigo 25- Deixar de mencionar, conforme determinado pela EMURATUR em qualquer forma expressão de promoção ou divulgação de prestação de serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, o nome e número de registro na EMBRATUR da empresa organizadora de congressos responsável pelo evento (inciso III, do art. 6º. ou inciso II, do art. 5º., Decreto nº. 89.707/84): Pena - advertência ou multa de até 30 ORTNs para pessoas físicas e jurídicas não habilitadas, e advertência ou multa de até 40 ORTNs, para empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres. SEÇÃO II NÃO CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES

Artigo 26 - Não cumprir as notificações expedidas pela EMBRATUR no prazo e na forma por estas determinados (dispositivo regulamentar aplicável combinado com os arts. 9º. e 11 do Decreto no 89.707/84): Pena - advertência ou multa de até 100 ORTNs, para pessoas físicas e jurídicas não habilitadas e de advertência ou multa de até 200 ORTNs, para empresas prestadoras de serviços remunerados para organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, registradas na EMBRATUR.

 Parágrafo único - A penalidade pelo descumprimento de notificação será aplicada cumulativamente com aquela correspondente à infração que a originou, quando for o caso. SEÇÃO III OPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS A FISCALIZAÇÃO Artigo 27 - Resistir ou criar embaraço caracterizadamente à fiscalização (dispositivo regulamentar aplicável combinado com o art. 11 do Decreto nº. 89.707/84): Pena - multa de 50 a 500 ORTNs. para pessoas físicas e jurídicas não habilitadas e de 100 a 500 ORTNs, para empresas prestadoras de serviços remunerados para organização de congressos registradas na EMBRATUR.

 

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