DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº. 360, DE 16 DE MARÇO DE 1996

Turismo e Hotelaria

11/03/2008

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

Deliberação Normativa nº 360 de 16 abril de 1996

A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e

Considerando o atual comprometimento da credibilidade da informação fornecida pelo sistema de classificação hoteleira vigente;

Considerando que o atual sistema de classificação hoteleira está com o seu modelo exaurido, após ter cumprido, no passado, importante papel como referencial de qualidade para empreendedores e consumidores;

Considerando que, em vista disto, urge restaurar o papel de referencial de qualidade do sistema da classificação hoteleira, recuperando a credibilidade de suas informações para os empreendedores e consumidores.


RESOLVE:

Art. 1º - Fica cancelado o atual Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem de Turismo e revogadas as matrizes de classificação instituídas com base nas referências normativas vigentes.

Parágrafo Primeiro - As classificações atribuídas com base no sistema ora cancelado terão validade pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa, findo o qual deverão os empreendimentos classificados providenciar a devolução dos respectivos certificados, placas e plaquetas de classificação.

Parágrafo Segundo - Durante o prazo referido no parágrafo anterior, os empreendimentos classificados continuarão com as seguintes obrigações:

a) o preenchimento de Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e o envio do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH ao Órgão Delegado competente;

b) a manutenção dos padrões correspondentes ao tipo e categoria em que estiverem classificados, a serem verificados nas vistorias periódicas procedidas pelos Órgãos Delegados da EMBRATUR

Parágrafo Terceiro - Até a instituição do novo Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem, a EMBRATUR solicitará as providências necessárias:

a) do Ministério de Administração e Reforma do Estado - MARE, para que não seja exigida a comprovação da classificação, nesta Autarquia, como condição para participação em processos de licitação promovidos pelos Órgãos do Governo Federal;

b) dos órgãos governamentais que administrem recursos destinados a apoiar e estimular a atividade turística, para que continuem, nas análises dos projetos de implantação, reforma, adaptação e melhoria de meios de hospedagem de turismo, a verificar, para fins de preservação de direitos, o preenchimento dos tens estabelecidos no Anexo Único, desta Deliberação Normativa.


Art. 2º - A EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo apresentará, no prazo de 60
(sessenta)dias, contado da data da publicação desta Deliberação, um novo sistema de classificação hoteleira, resultante de amplo processo de consulta às representações de âmbito nacional dos consumidores, da classe hoteleira e de órgãos governamentais observados os seguintes princípios básicos:

I - credibilidade junto ao mercado;

II- padrões de qualidade condizentes com a competitividade internacional do produto turístico brasileiro.

Art. 3º - Os requerimentos protocolados até a data da publicação desta Deliberação Normativa, que digam respeito ao sistema de classificação ora cancelado, teria assegurado o direito de serem regulamente instruídos, analisados e decididos com base nas normas que o regulam.

Art. 4º - Revogam-se as disposições contidas na Resolução CNTur nº 1601, de 06/05/91, Resolução Normativa CNTur nº 09, de 15/12/83, Resolução Normativa CNTur nº 23, de 09/04/87, Resolução Normativa CNTur nº 24, de 04/06/87, Resolução Normativa CNTur nº 27, de 22/07/87, Resolução Normativa CNTur nº 28, de 19/09/87, Resolução Normativa CNTur nº 31, de 19/03/88, Deliberação Normativa nº 344 de 29/06/95, e as demais disposições em contrário.

Art. 5º - A presente Deliberação Normativa entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

CAIO LUIZ CIBELLA DE CARVALHO
Presidente

BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Diretor de Economia e Fomento

JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO
Diretor de Administração e Finanças

ROSTON LUIZ NASCIMENTO
Diretor de Marketing

 

ANEXO ÚNICO

1. Deve estar licenciado pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem.

2. Deve ser administrado ou explorado comercialmente por empresa hoteleira.

3. Deve oferecer alojamento, para uso temporário peto hóspede! mediante contrato tácito ou expresso de hospedagem, e sistema de cobrança de diária, válida para ocupação da unidade habitacional a duas pessoas.

4. Deve ter áreas destinadas aos serviços de hospedagem, de portaria / recepção, circulação, alimentação e bebidas.

5. Deve ter todas as unidades habitacionais com banheiros privativos.

6. Deve ter serviço de portaria / recepção durante 24 horas, apto a permitir a entrada e saída, registro e liquidação de faturas dos hóspedes.

7. Deve ter áreas destinadas aos serviços de hospedagem independentes das que não digam respeito à atividade, no caso de edificações que atendam a outros fins.

8. Deve ter todas as salas e quartos das unidades habitacionais com abertura para o exterior para fins de ventilação e iluminação.

9. Deve ter todos os banheiros privativos das unidades habitacionais com abertura direta para o exterior ou ventilação forçada través de duto.

1O.Deve ter serviços básicos de abastecimento de água, energia elétrica, comunicações, esgoto e coleta da lixo.

11.Deve ter elevadores para passageiros e para carga/serviço em prédio de quatro ou mais pavimentos, inclusive o térreo, ou conforme as posturas municipais.

12. Deve ter equipamentos e/ou instalações contra incêndio aprovados pelo Corpo de Bombeiros local.

13. Deve ter vestiários, sanitários e local próprio para refeições dos funcionários conforme legislação do órgão competente.

14. Deve ter local próprio para preparo de refeições.

15.Deve ter local próprio para guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes.

16. Deve possuir, no mínimo, corno mobiliário do quarto de dormir de todas as unidades habitacionais: cama, meios para guarda de roupas e objetos pessoais, mesa de cabeceira e cadeira.

17. Deve possuir serviço diário de limpeza e arrumação das unidades habitacionais.

18. Deve possuir serviço de fornecimento de produtos básicos de higiene.

19. Deve possuir serviço de troca de roupas de cama e banho, no mínimo, duas vezes por semana.

20. Deve possuir serviço de café da manhã.

21. Deve manter as instalações permanentemente imunizadas contra insetos e roedores.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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