DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº. 433, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

Turismo e Hotelaria

11/03/2008

Deliberação Normativa n.º 433 de 30 de dezembro de 2002

 A DIRETORIA DA EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi atribuída pelo inciso X do art. 3º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991,

R E S O L V E:

Art. 1º - Os empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas (UH) e outros serviços oferecidos aos hóspedes, quaisquer que sejam as suas denominações, inclusive os conhecidos como ?flat?, apart-hotel ou condohotel, estarão sujeitos às normas legais que regem as atividades comerciais ou empresariais, ao cadastramento obrigatório de que trata a Deliberação Normativa nº 416, de 22 de novembro de 2000 e ao Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem, anexo da Deliberação Normativa nº 429, de 23 de abril de 2002.

Art. 2º - Serviços de hospedagem são aqueles prestados por empreendimentos ou estabelecimentos que ofertam alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato, tácito ou expresso, de hospedagem e cobrança de diária, pela ocupação da UH:

§ 1º - Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da UH e dos serviços incluídos, observados os horários fixados para entrada (check-in) e saída (check-out).

§ 2º - Estão excluídos das obrigações estabelecidas nesta Deliberação Normativa, aqueles empreendimentos ou estabelecimentos que disponibilizam suas unidades para serem utilizadas por terceiros por períodos superiores à trinta dias, conforme legislação específica.

Art. 3º - A EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, por sí ou através de seus órgãos delegados, exigirá do estabelecimento ou empreendimento, para a validação do cadastramento obrigatório, a comprovação de que o mesmo seja administrado ou explorado por empresa hoteleira e, além dos documentos mencionados no Art. 4º, §§ 1º e 2º da Deliberação Normativa 416, de 22 de novembro de 2000, o Licenciamento ou Alvará de Funcionamento emitido pelos órgãos competentes, para prestar serviços de hospedagem.

Parágrafo único : A expedição do Certificado de Cadastro como meio de hospedagem será condicionada à observância do disposto no art. 7º do Regulamento Geral de Hospedagem, anexo da Deliberação Normativa nº 429, de 23 de Abril de 2002.

Art. 4º : Os empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas (UH) deverão utilizar procedimentos operacionais e jurídicos que não prejudiquem as isonomias fiscal, tributária, de serviços públicos e de posturas legais entre todos os meios de hospedagem.

Art. 5º : Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação .

LUIZ OTAVIO CALDEIRA PAIVA
Presidente

FRANCISCA REGINA MAGALHÃES CAVALCANTE
Diretora de Economia e Fomento

JOÃO ELIAS CARDOSO
Diretor de Administração e Finanças

MARCO ANTONIO DE BRITTO LOMANTO

Diretor de Marketing

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