11/03/2008
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
Decreto-Lei Nº 2.294, de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos e dá Outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - São livres, no Pais, o exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, salvo quanto às obrigações tributárias e às normas municipais para a edificação de hotéis.
Art. 2º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea "c" do artigo 6º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, o artigo 1º e os itens II e III do artigo 3º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSE SARNEY
JOSE HUGO CASTELO BRANCO
(Publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1986, Seção 1, p. 17.557)
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