17/04/2014
Todos os anos, aproximadamente 1 milhão de crianças são exploradas sexualmente em todo mundo (UNICEF, 2008). De modo geral, essa ação criminosa, infelizmente, ocorre em todos os lugares, no entanto, é na atividade turística que a incidência de casos vem sofrendo aumentos significativos.
De acordo com informações de organizações ligadas ao combate a este fenômeno, cerca de US$1,5 bilhões são arrecadados todos os anos com este tipo de exploração, e países asiáticos como Tailândia e Filipinas são um dos principais destinos (ECPAT, 2010). No Brasil, os estados do norte e nordeste são os mais procurados por turistas estrangeiros, em sua maioria europeus em busca do sexo comercializado. Neste caso, muitos já saem de seus países de origem com um roteiro preparado por “agentes”, que, na verdade, se tornam aliciadores, e vendem o Brasil e sua imagem como “paraíso sexual” (FANTÁSTICO REDE GLOBO, MAIO DE 2011) [1].
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 800 milhões de viagens turísticas realizadas em 2006, 160 milhões tiveram como objetivo a exploração sexual de crianças e adolescentes, o que demonstra o quanto esta prática vem se agregando ao turismo. Entretanto, mesmo que para muitos a busca por sexo em localidades turísticas seja uma deformidade da atividade e não um segmento, não se pode negar que, atualmente, há casos em que grande parte do trade turístico atua de forma organizada para a prática do que se tem chamado de “turismo sexual”.
Segundo Krippendorf (2003, p. 40-41) “o imaginário de paraíso é fortemente vinculado por alguns empresários do turismo, que por interesses econômicos, não se preocupam com a motivação que leva os turistas ao destino”. Desta forma, se vende a imagem do local vinculada com a “liberdade” de poder fazer o que bem entender.
A Organização Mundial de Turismo declara em seu código de ética que a atividade precisa assumir um papel de desenvolvimento pessoal e coletivo, sendo assim, toda e qualquer postura que se desvincule deste propósito, corre risco de ocasionar uma descaracterização da atividade, além de gerar impactos que não trarão benefícios aos envolvidos. Desta forma, fica claro que todo e qualquer tipo de exploração existente em locais turísticos se encontra fora dos padrões estabelecidos pela OMT.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 1940. São Paulo: Saraiva, 2005.
BRASIL. Estudo de denúncias sobra exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil. Secretaria de Direitos Humanos. Disponível em:< http://blog.planalto.gov.br> Acesso em 14 de dezembro 2011.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 1990. 5o ed. Brasília, DF: Senado Federal, 2002.
CODIGO Mundial de Etica no Turismo. Disponível em: <http://www.unb.br/cet/turismoeinfancia2007/donwloads/codigo.pdf>. Acesso em: 16 abr. 2008.
KRIPPENDORF, Jost. Sociologia do Turismo: para uma nova compreensão do lazer e das viagens. São Paulo: Aleph, 2003.
[1] Reportagem sobre agencias de viagens europeias que vendem o Brasil como paraíso sexual, exibida em março de 2011 pelo Fantástico, Rede Globo.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
Bacharel em Turismo pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp) no ano de 2011. Pós-graduada em educação e inclusão pela da faculdade Dom Bosco de Campo Grande-MS (2014) e discente do curso de Gestão Cultural no programa de pós-graduação da Universidade SENAC Santo Amaro/ SP. Produções nas áreas de Turismo Cultural, Patrimônio, Memória, Identidade, vulnerabilidade e turismo
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