Código de conduta que guia o exercício da Medicina Veterinária.
O Conselho Federal de MedicinaVeterinária (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16,alínea "f" e "j", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de1968.
Considerando que a Medicina Veterinária,conceituada como atividade imprescindível ao progresso econômico, à proteção da saúde, meio ambiente e ao bem estar dos brasileiros, requer dos que a exercemaprimoramento profissional e obediência aos princípios da sã moral;e
considerando que os médicos veterinários, voluntariamente, por convicção, por inspiração cívica, tendo em vista oprestígio da classe e o progresso nacional, resolveram se submeter a instrumentonormativo capaz de mantê-los em uniformidade de comportamento, baseado emconduta profissional exemplar,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética doMédico Veterinário constante do anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor nadata de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário,especificamente a Resolução nº 322, de 15 de janeiro de 1981.
AnexoI
Código de Ética profissional do Médico Veterinário
Juramentodo Médico Veterinário:
Sob a proteção de Deus PROMETO que, noexercício da Medicina Veterinária, cumprirei os dispositivos legais enormativos, com especial atenção ao Código de Ética, sempre buscando uma harmonização perfeita entre ciência e arte, para tanto aplicando osconhecimentos científicos e técnicos em benefício da prevenção e cura de doenças animais, tendo como objetivo o Homem.
E prometo tudo isso fazer, com o máximo respeito à ordem pública e aos bons costumes, mantendo o mais estrito segredo profissional das informações de qualquer ordem, que, como profissional tenha eu visto, ouvido ou lido, em qualquer circunstância em que esteja exercendo a profissão. Assim o prometo.
Preâmbulo
1- O homem é livre para decidir sua forma de atuar a partir do conhecimento de seu ser, das relações interpessoais, com a sociedade e com anatureza.
2- A Medicina Veterinária é uma ciência a serviço da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
3- O Código de Ética do Médico Veterinário regula os direitos e deveres do profissional em relação a comunidade, ao cliente, ao paciente e a outros profissionais.
4- Os Médicos Veterinários no exercício da profissão, independentemente do cargo ou função que exerçam sujeitam-se às normas deste código.
5- Para o exercício da Medicina Veterinária com dignidade e consciência, o Médico Veterinário deve observar as normas de ética profissional previstas neste código, na legislação vigente, e pautar seus atos por princípios morais de modo a se fazer respeitar, preservando o prestígio e as nobres tradições da profissão.
6- A fiscalização do cumprimento das normas éticas estabelecidas neste código é da competência dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
CapítuloI - Princípios fundamentais
Art. 1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade.
Art. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao seu ambiente.
Art. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de saúde animal e humana e os padrões de serviços médicos veterinários.
Art. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários para evitar sofrimento e dor ao animal.
Art. 5º Defender a dignidade profissional,quer seja por remuneração condigna, por respeito à legislação vigente ou por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina Veterinária em relação ao seu aprimoramento científico.
CapítuloII - Dos Deveres Profissionais
Art. 6º São deveres do médico veterinário:
I- aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício dos animais e do homem;
II- exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo;
III- combater o exercício ilegal da Medicina Veterinária denunciando toda violação às funções específicas que ela compreende, de acordo com o art. 5º da Lei nº5517/68;
IV- assegurar, quando investido em função de direção, as condições para odesempenho profissional do Médico Veterinário;
V- relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar social da comunidade.
VI- exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento profissional;
VII- fornecer informações de interesse da saúde pública e de ordem econômica às autoridades competentes nos casos de enfermidades de notificação obrigatória;
VIII- denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadascom animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados;
IX- não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar sua interpretação científica;
X- informar a abrangência, limites e riscos de suas prescrições e ações profissionais;
XI- manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao seu CRMV;
XII- facilitar a participação dos profissionais da Medicina Veterinária nas atividades dos órgãos de classe;
XIII- realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas doCFMV;
XIV- não se apropriar de bens, móvel ou imóvel, público ou privado de que tenha posse, em razão de cargo ou função, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem;
XV- comunicar ao conselho regional, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina Veterinária.
CapítuloII - Dos Direitos do Médico Veterinário
Art. 7º Exercer a Medicina Veterinária sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opçãosexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
Art. 8º Apontar falhas nos regulamentos,procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, comunicando o fato aos órgãos competentes, e ao CRMV de sua jurisdição.
Art. 9º Receber desagravo público, quando solicitar ao CRMV, se ofendido no exercício de sua profissão.
Art. 10. Prescrever, tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades.
Art.11. Escolher livremente seus clientes ou pacientes, com exceção dos seguintes casos:
I- quando não houver outro médico veterinário na localidade onde exerça sua atividade.
II- quando outro colega requisitar espontaneamente sua colaboração;
III- nos casos de extrema urgência ou de perigo imediato para a vida do animal ou do homem.
Art. 12. No caso de haver cumpridofielmente suas obrigações com pontualidade e dedicação e não houver recebido docliente um tratamento correspondente ao seu desempenho, o médico veterináriopoderá retirar sua assistência voluntariamente, observando o disposto no art. 11deste código.
CapítuloIV - Do Comportamento Profissional
Art. 13. É vedado ao médico veterinário:
I- prescrever medicamentos sem registro no órgão competente, salvo quando se tratar de manipulação;
II - afastar-se de suas atividades profissionais semdeixar outro colega para substituí-lo em atividades essenciais e/ou exclusivasque exijam a presença do médico veterinário, as quais causem riscos diretos ou indiretos à saúde animal ou humana;
III- receitar, ou atestar de forma ilegível ou assinar sem preenchimento prévio receituário, laudos, atestados, certificados, guias detrânsito eoutros;
IV- deixar de comunicar aos seus auxiliares as condições de trabalho que possamcolocar em risco sua saúde ou sua integridade física, bem como deixar de esclarecer os procedimentos adequados para evitar tais riscos;
V- praticar no exercício da profissão, ou em nome dela, atos que a lei defina como crime ou contravenção;
VI- quando integrante de banca examinadora, usar de má-fé ou concordar em praticar qualquer ato que possa resultar em prejuízo dos candidatos;
VII- fornecer a leigo informações, métodos ou meios, instrumentos ou técnicasprivativas de sua competência profissional;
VIII- divulgar informações sobre assuntos profissionais de forma sensacionalista,promocional, de conteúdo inverídico, ou sem comprovaçãocientífica;
IX- deixar de elaborar prontuário e relatório médico veterinário para casosindividuais e de rebanho, respectivamente;
X- permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, clínica,unidade sanitária, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimentocongênere sem nele exercer função profissional;
XI- deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, laudo médico veterinário,relatório, prontuário, atestado, certificado, bem como deixar de dar explicaçõesnecessárias à sua compreensão;
XII- praticar qualquer ato que possa influenciar desfavoravelmente sobre a vontadedo cliente e que venha a contribuir para o desprestígio daprofissão;
XIII- receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem visando angariarclientes;
XIV- usar título que não possua ou que lhe seja conferido por instituição nãoreconhecida oficialmente ou anunciar especialidade para a qual não estejahabilitado;
XV- receitar sem prévio exame clínico do paciente;
XVI - alterar prescrição outratamento determinado por outro médico veterinário, salvo em situação deindispensável conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente ofato ao médico veterinário desse paciente;
XVII- deixar de encaminhar de volta ao médico veterinário o paciente que lhe forenviado para procedimento especializado, e/ou não fornecer as devidasinformações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelomesmo;
XVIII- deixar de informar ao médico veterinário que o substitui nos casos degravidade manifesta, o quadro clínico dos pacientes sob suaresponsabilidade;
XIX- atender, clínica e/ou cirurgicamente, ou receitar, em estabelecimentocomercial;
XX- prescrever ou executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecertransações desonestas ou fraudulentas;
XXI- praticar ou permitir que se pratiquem atos de crueldade para com os animaisnas atividades de produção, de pesquisa, esportivas, culturais, artísticas, oude qualquer outra natureza;
XXII- realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em pacienteincurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo,impondo-lhe sofrimento adicionais, exceto nos casos em que o projeto de pesquisatenha sido submetido e aprovado por Comitê de Ética;
XXIII- Prescrever ou administrar aos animais:
a)drogasque sejam proibidas por lei;
b)drogasque possam causar danos à saúde animal ou humana;
c)drogasque tenham o objetivo de aumentar ou de diminuir a capacidade física dosanimais.
XXIV- desviar para clínica particular cliente que tenha sido atendido em funçãoassistencial ou em caráter gratuito;
XXV- opinar, sem solicitação das partes interessadas, a respeito de animal queesteja sendo comercializado;
XXVI- criticar trabalhos profissionais ou serviços decolegas;
XXVII- fornecer atestados ou laudos de qualidade de medicamentos, alimentos e deoutros produtos, sem comprovação científica;
XXVIII- permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e julgamentosprofissionais.
CapítuloV - Da Responsabilidade Profissional
Art. 14. O médico veterinário seráresponsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ouculpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venhama causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente:
I- praticar atos profissionais que caracterizem a imperícia, a imprudência ou anegligência;
II- delegar a outros, sem o devido acompanhamento, atos ou atribuições privativasda profissão de Médico Veterinário;
III- atribuir seus erros a terceiros e a circunstâncias ocasionais que possam serevitadas;
IV- deixar de esclarecer ao cliente sobre as conseqüências sócio-econômicas,ambientais e de saúde pública provenientes das enfermidades de seuspacientes;
V- deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federale Regionais de Medicina Veterinária e de atender às suas requisiçõesadministrativas e intimações dentro do prazo determinado;
VI- praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente, salvoem caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente dopaciente;
VII- praticar qualquer ato que evidencie inépcia profissional, levando ao erromédico veterinário;
VIII- isentar-se de responsabilidade por falta cometida em suas atividadesprofissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe,mesmo que solicitado pelo cliente.
CapítuloVI - Da Relação com os Colegas
Art. 15. É vedado ao médicoveterinário:
I- aceitar emprego deixado por colega que tenha sido exonerado por defender aética profissional;
II- a conivência com o erro ou qualquer conduta antiética em razão daconsideração, solidariedade, apreço, parentesco ouamizade;
III- utilizar posição hierárquica superior para impedir que seus subordinados atuemdentro dos princípios éticos;
IV- participar de banca examinadora estando impedido defazê-lo;
V- negar sem justificativa sua colaboração profissional a colega que delanecessite;
VI- atrair para si, por qualquer modo, cliente de outro colega, ou praticarquaisquer atos de concorrência desleal;
VII- agir de má fé no pleito de um emprego ou pleitear par si emprego, cargo oufunção que esteja sendo exercido por outro colega;
VIII- fazer comentários desabonadores e/ou desnecessários sobre a condutaprofissional ou pessoal de colega ou de outroprofissional.
CapítuloVII - Do Sigilo Profissional
Art. 16. Tomando por objetivo apreservação do sigilo profissional o médico veterinário nãopoderá:
I- fazer referências a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou suasfotografias em anúncios profissionais ou na divulgação, de assuntosprofissionais em programas de rádio, televisão, cinema, na Internet, em artigos,entrevistas, ou reportagens em jornais revistas e outras publicações leigas, ouem quaisquer outros meios de comunicação existentes e que venham a existir, semautorização expressa do cliente;
II- prestar a empresas ou seguradoras qualquer informação técnica sobre pacienteou cliente sem expressa autorização do responsável legal, exceto nos casos deato praticado com dolo ou má fé por uma das partes ou quando houver risco àsaúde pública, ao meio ambiente ou por força judicial;
III- permitir o uso do cadastro de seus clientes sem autorização dosmesmos;
IV- facilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários, relatórios e demaisdocumentos sujeitos ao segredo profissional;
V- revelar fatos que prejudiquem pessoas ou entidades sempre que o conhecimentodos mesmos advenha do exercício de sua profissão, ressalvados aqueles queinteressam ao bem comum, à saúde pública, ao meio ambiente ou que decorram dedeterminação judicial.
CapítuloVIII - Dos Honorários Profissionais
Art. 17. Os honorários profissionais devemser fixados, atendidos os seguintes requisitos:
I- o trabalho e o tempo necessários para realizar oprocedimento;
II- a complexidade da atuação profissional;
III- o local da prestação dos serviços;
IV- a qualificação e o renome do profissional que oexecuta;
V- a condição sócio econômica do cliente.
Art. 18. Constitui falta de ética acontratação de serviços profissionais de colegas, sem observar os honoráriosreferenciais.
Art. 19. O médico veterinário deve acordarpreviamente com o cliente o custo provável dos procedimentos propostos e, sepossível, por escrito.
Art. 20. O médico veterinário não podeoferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquernatureza.
Art. 21. Ao médico veterinário não épermitida a prestação de serviços gratuitos ou por preços abaixo dos usualmentepraticados, exceto em caso de pesquisa, ensino ou de utilidadepública.
Parágrafoúnico. Casos excepcionais ao caput deste artigo deverão ser comunicados ao CRMVda jurisdição competente.
Art. 22. É vedado ao médico veterináriopermitir que seus serviços sejam divulgados comogratuitos.
Art. 23. É vedado ao médico veterinário,quando em função de direção, chefia ou outro, reduzir ou reter remuneraçãodevida a outro médico veterinário.
Parágrafoúnico. É vedada também a utilização de descontos salariais ou de qualquer outranatureza, exceto quando autorizado.
CapítuloIX - Da relação com o cidadão consumidor de seusserviços
Art. 24. O médico veterináriodeve:
I- conhecer as normas que regulamentam a sua atividade;
II- cumprir contratos acordados, questionando-se e revisando-os quando estes setornarem lesivos a um dos interessados;
III- oferecer produtos e serviços que indiquem o grau de nocividade oupericulosidade definido por instituições reconhecidas publicamente, evitandoassim dano à saúde animal e humana, ao meio ambiente e à segurança docidadão;
IV- prestar seus serviços sem condicioná-los ao fornecimento de produtos ouserviço, exceto quando estritamente necessário para que a ação secomplete;
V- agir sem se beneficiar da fraqueza, ignorância, saúde, idade ou condiçãosocial do consumidor para impor-lhe produto ou diferenciar a qualidade deserviços.
CapítuloX - Das relações com o animal e o meio ambiente
Art. 25. O médico veterináriodeve:
I- conhecer a legislação de proteção aos animais, de preservação dos recursosnaturais e do desenvolvimento sustentável, da biodiversidade e da melhoria daqualidade de vida;
II- respeitar as necessidades fisiológicas, etológicas e ecológicas dos animais,não atentando contra suas funções vitais e impedindo que outros ofaçam;
III- evitar agressão ao ambiente por meio de resíduos resultantes da exploração eda indústria animal que possam colocar em risco a saúde do animal e dohomem;
IV- usar os animais em práticas de ensino e experimentação científica, somente emcasos justificáveis, que possam resultar em benefício da qualidade do ensino, davida do animal e do homem , e apenas quando não houver alternativascientificamente validadas.
CapítuloXI - Da Responsabilidade Técnica
Art. 26. São deveres do ResponsávelTécnico (RT):
I- comparecer e responder às convocações oficiais dos órgãos públicosfiscalizadores de atuação da empresa na qual exerce as suas funções, bem comoacatar as decisões oriundas dos mesmos;
II- responder, integralmente e na data aprazada, os relatórios de RT solicitadospelo CRMV/CFMV;
III- elaborar minucioso laudo informativo ao CRMV/CFMV em caráter sigiloso, todavez que o estabelecimento se negar e/ou dificultar a ação da fiscalizaçãooficial ou da sua atuação profissional, acarretando com isso possíveis danos àqualidade dos produtos e serviços prestados.
Art. 27. É vedado ao médico veterinárioque assuma RT exercê-la nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos àfiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial, no qual exerça cargo,emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ouinspeção.
CapítuloXII - Das relações com a justiça
Art. 28. O médico veterinário na função deperito deve guardar segredo profissional, sendo-lhevedado:
I- deixar de atuar com absoluta isenção, quando designado para servir como peritoou auditor, assim como ultrapassar os limites das suasatribuições;
II- ser perito de cliente, familiar ou de qualquer pessoa cujas relações influamem seu trabalho;
III- intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais deoutro médico veterinário, ou fazer qualquer apreciação em presença dointeressado, devendo restringir suas observações aorelatório.
CapítuloXIII – Da publicidade e dos trabalhos científicos
Art. 29. O médico veterinário não podepublicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado, etampouco atribuir a si autoria exclusiva de trabalho realizado por seussubordinados ou por outros profissionais, mesmo quando executados sob suaorientação.
Art. 30. Não é lícito utilizar dados,informações ou opiniões ainda não publicadas sem fazer referência ao autor ousem a sua autorização expressa.
Art. 31. As discordâncias em relação àsopiniões ou trabalhos não devem ter cunho pessoal, devendo a crítica serdirigida apenas à matéria.
Art. 32. Falta com a ética o médicoveterinário que divulga, fora do meio científico, processo de tratamento oudescoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgãocompetente.
Art. 33. Comete falta ética o médicoveterinário que participar da divulgação, em qualquer veículo de comunicação demassa, de assuntos que afetem a dignidade da profissão.
Art. 34. A propaganda pessoal, osreceituários e a divulgação de serviços profissionais devem ser em termoselevados e discretos.
Art. 35. As placas indicativas deestabelecimentos médicos veterinários, os anúncios e impressos devem conterdizeres compatíveis com os princípios éticos, não implicando jamais emautopromoção, restringindo-se a:
I- nome do profissional, profissão e número de inscrição doCRMV;
II- especialidades comprovadas;
III- título de formação acadêmica mais relevante;
IV- endereço, telefone, horário de trabalho, convênios ecredenciamentos;
V- serviços oferecidos.
Art. 36. Não é permitida a divulgação, emveículos de comunicação de massa, de tabelas de honorários ou descontos queinfrinjam os valores referenciais regionais.
CapítuloXIV - Das Infrações e Penalidades
Art. 37. A gravidade da infração serácaracterizada através da análise dos fatos, das causas do dano e suasconseqüências.
Art. 38. Para a graduação da penalidade erespectiva imposição consideram-se:
I- a maior ou menor gravidade da infração;
II- as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III- o dano causado e suas conseqüências;
IV- os antecedentes do infrator.
Art. 39. Na aplicação de sançõesdisciplinares, serão consideradas agravantes as seguintescircunstâncias:
I- a reincidência;
II- a prática com dolo;
III- o não comparecimento às solicitações ou intimações do CRMV/CFMV paraesclarecimento ou instrução de processoético-profissional;
IV- qualquer forma de obstrução de processo;
V- o falso testemunho ou perjúrio;
VI- aproveitar-se da fragilidade do cliente;
VII- cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente aocargo ou função;
VIII- imputar a terceiros de boa fé a culpa pelo ocorrido.
§1° Será considerado reincidente todo profissional que após o trânsito em julgadoda penalidade imposta administrativamente cometer nova infração ética no períodode 5 anos.
§2° A segunda reincidência e as subseqüentes, em qualquer das graduaçõesprevistas no art. 41, independentemente do(s) artigo(s) infringido(s),determinarão o enquadramento na graduação imediatamente superior, sem prejuízoda pena pecuniária prevista no art. 42 também destecódigo.
§3° Constitui exceção a graduação máxima para a qual será necessário que hajainfração em pelo menos um artigo contido nessaclassificação.
Art. 40. Na aplicação das sançõesdisciplinares, serão consideradas atenuantes as seguintescircunstâncias:
I- falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II- ausência de punição disciplinar anterior;
III- a prestação de serviços à causa pública;
IV- o exercício efetivo do mandato ou cargo em qualquer órgão de classe médicoveterinário;
V- títulos de honra ao mérito veterinário;
VI- ter contribuído para a elucidação do fato imputado.
CapítuloXV - Da aplicação das penalidades
Art. 41. O caráter das infrações éticas seclassificará conforme a seguinte graduação:
I- levíssimas;
II- leves;
III- sérias;
IV- graves;
V- gravíssimas.
Art. 42. As sanções aplicadas às infraçõesclassificadas no artigo anterior e seus incisos serão acompanhadas de multa nocaso de reincidência, salvo quando for efetivamente aplicada a punição àstransgressões gravíssimas.
Art. 43. As infrações levíssimascompreendem o que está estabelecido nos incisos I, IV, V, X, XI, XII e XV doart. 6.º; incisos XI, XII, XXV do art. 13; incisos I e IV do art. 14; incisos I,II e V do art. 15; incisos I, III e IV do art. 16; art. 19; art. 20, art. 22;parágrafo único do art. 23; incisos I, II, IV e V do art. 24; incisos I, II eIII do art. 25; inciso II do art. 28; art. 31; art. 34; art. 35 e art.36.
Art. 44. As infrações leves compreendem oque está estabelecido nos incisos I a XV do art. 6º; incisos I a XXVIII do art.13; incisos I a VIII do art. 14; incisos I a VIII do art. 15; incisos I a V doart. 16; incisos I a V do art. 17; art. 18 a 23 e seu parágrafo único; incisos Ia V do art. 24; incisos I a IV do art. 25; incisos I a III do art. 26; art. 27;incisos I a III do art. 28; art. 30 a 36.
Art. 45. As infrações sérias compreendem oque está estabelecido nos incisos II a XIV do art. 6º; incisos I a XXVIII doart. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos I a VIII do art. 15; incisos I a Vdo art. 16; incisos I a V do art. 17; art. 18 a 22; art. 23 e seu parágrafoúnico; incisos I a V do art. 24; incisos I a IV do art. 25; incisos I a III doart. 26; art. 27; incisos I a III do art. 28; art. 29 a 34; incisos I a V doart. 35 e art. 36.
Art. 46. As infrações graves compreendem oque está estabelecido nos incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII do art. 6º;incisos I a X do art. 13; incisos I a VIII do art. 14; incisos III e IV e VI aVIII do art. 15; incisos I, II, IV e V do art. 16; art. 18; art. 20; art. 21;art. 23 ; inciso III do art. 24; incisos II a IV do art. 25; incisos I a III doart. 26; art. 27; incisos I e III do art. 28; art. 29; art. 30; art. 32 e art.33.
Art. 47. As infrações gravíssimascompreendem o que está estabelecido nos incisos II e XIV do art. 6º; incisos X eXX do art. 13; incisos I, IV, VI e VII do art. 14 e art.29.
Art. 48. A classificação das infraçõesindicada no art. 41 mantém uma correspondência direta com a graduação das penasprevistas no art. 33 da Lei nº 5517/68.
CapítuloXVI - Da Observância e Aplicação do Código
Art. 49. Os infratores do presente Códigoserão julgados pelos CRMVs, que funcionarão como Tribunal de Honra, e aspenalidades serão as capituladas no art. 33 da Lei n° 5517, de 23 de outubro de1968, combinadas com art. 34 do Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969cabendo, em caso de imposição de qualquer penalidade, recursos ao CFMV, na formado § 4° do artigo e decreto supracitados.
Art. 50. As dúvidas, omissões, revisões eatualizações deste Código serão sanadas pelo CFMV.
CapítuloXVII - Da Vigência
Art. 51. O presente Código de ÉticaProfissional do Médico Veterinário, elaborado pelo CFMV, nos termos do art. 16,letra "j" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1969, entrará em vigor em todo oterritório nacional na data de sua publicação no DOU, cabendo aos CRMVs a suamais ampla divulgação.
QuadroI
Classificação
Artigos
LEVISSÍMAS
AdvertênciaConfidencial
Art.6º.incisos I, IV, V, X, XI, XII e XV; Art. 13. incisos XI, XII, XXV; Art.14.incisos I e IV; Art.15 incisos I, II e V; Art.16. incisos I, III e IV; Art.19,Art. 20, Art. 22; Parágrafo único do Art. 23; Art. 24 incisos I, II, IV e V;Art. 25 incisos I, II e III; Art. 28 inciso II; Art. 31 e Art. 34 a36.
LEVES
CensuraConfidencial
Art.6ºincisos I a XV; Art. 13 incisos I a XXVIII; Art. 14 incisos I a VIII; Art. 15incisos I a VIII; Art. 16 incisos I a V; Art. 17 incisos I a V; Art. 18 a 23;Parágrafo único do Art.23; Art. 24 incisos I a V; Art. 25 incisos I a IV; Art.26 incisos I a III Art. 27; Art.28 incisos I a III; Art. 30 a 36.
SÉRIAS
CensuraPública
Art.6ºincisos II a XIV; Art. 13. incisos I a XXVIII; Art. 14 incisos I a VIII; Art. 15incisos I a VIII; Art. 16 incisos I a V; Art. 17 incisos I a V; Art. 18 a 23;Parágrafo único do Art.23; Art.24 incisos I a V; Art.25 incisos I a IV; Art. 26incisos I a III;Art. 27; Art.28 incisos I a III; Art. 29 a 34; Art. 35 incisos Ia V; Art.36.
GRAVES
Suspensãodo exercício profissional
Art.6ºincisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII; Art. 13. incisos I a X; Art. 14incisos I a VIII; Art. 15 incisos III, IV e VI a VIII; Art. 16 incisos I, II, IVe V; Art. 18; Art. 20; Art. 21; Art. 23; Art. 24 inciso III; Art. 25 incisos IIa IV; Art. 26 incisos I a IIIArt. 27; Art. 28 incisos I e III; Art. 29; Art. 30;Art. 32; Art.33.
GRAVÍSSIMAS
Cassaçãodo exercício profissional
Art.6ºincisos II e XIV; Art. 13. incisos X e XX; Art. 14 incisos I, IV, VI e VII; Art.29.
Publicadono Diário Oficial da União em 16/12/2002, Seção 1, Pág.162.
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